Ache no LPTA

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

No Brasil, o presidente Lula é criticado pela forma como administra a crise hondurenha

O presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, está atraindo para si críticas entre a imprensa, a classe política e até seus aliados, por seu envolvimento na crise hondurenha. Seus detratores o criticam por ele ter concedido, em 21 de setembro, abrigo na embaixada brasileira em Tegucigalpa ao presidente hondurenho, Manuel Zelaya, derrubado por um golpe de Estado em 28 de junho, e por ter permitido que este transformasse a sede diplomática em um quartel-general, de onde incita à insurreição contra o governo golpista que o tirou do poder. "As atividades políticas de Zelaya [na embaixada] são inaceitáveis. Elas mancham a imagem do Brasil", ressalta o senador Eduardo Azeredo, presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado e membro do PSDB (social-democrata, oposição).

O ex-chefe do Estado e atual presidente do Senado, José Sarney, aliado de Lula, acredita que "os excessos de Zelaya são ruins para o Brasil". Em seu editorial, o jornal "O Estado de São Paulo" se revolta de ver Zelaya, "esse hóspede inconveniente" da embaixada, se comportar como "dono da casa".

O que aconteceu no dia 21 de setembro? Segundo versão não-oficial, a esposa de Zelaya, que chegou clandestinamente com seu marido em um carro diplomático, telefonou para a embaixada para pedir abrigo. O diplomata em serviço consultou Brasília, onde Lula foi encontrá-lo - a bordo do avião que o levava para Nova York -, e o presidente deu sua permissão. "Se tivéssemos recusado, Zelaya estaria hoje preso ou talvez morto", garante o ministro das Relações Exteriores Celso Amorim. O Brasil foi pego de surpresa pela volta rocambolesca do ex-presidente hondurenho, e teve pouco tempo para se decidir.

Por princípio, ninguém pode culpá-lo por ter escolhido ajudar um dirigente legitimamente eleito, e que desde seu exílio forçado recebe o apoio da comunidade internacional, inclusive os Estados Unidos. Ao agir dessa forma, o Brasil lembra que, em uma América Latina que finalmente chegou à democracia, um golpe de Estado, ainda que não sangrento, se tornou inaceitável.

Fonte: Le Monde - http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/lemonde/2009/10/02/ult580u3958.jhtm

Leia Mais...

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

AMORIM DIZ QUE NEGOU AVIÃO PARA LEVAR ZELAYA A HONDURAS

O ministro Celso Amorim (Relações Exteriores) revelou ontem que Manuel Zelaya, o presidente deposto de Honduras, pediu a ele há aproximadamente três meses o empréstimo de uma aeronave da Força Aérea Brasileira (FAB) para levá-lo de volta a Tegucigalpa.O pedido foi negado pelo chanceler que, ontem, em audiência pública na Comissão de Relações Exteriores do Senado, negou mais uma vez que o governo brasileiro tenha recebido qualquer indicação do retorno -desta vez bem-sucedido- de Zelaya a Honduras há dez dias.À comissão, Amorim contou que o pedido de empréstimo feito por Zelaya foi feito logo depois de o Brasil ter cedido um avião da FAB para levar a Honduras o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, José Miguel Insulza, o que ocorreu no início de julho."Ele talvez se entusiasmou. Ah, emprestaram para ele, então vão emprestar para mim", disse Amorim, acrescentando: "O pedido foi feito a mim e eu neguei. A FAB não foi nem consultada". Ele reiterou que "nunca mais" Zelaya solicitou nada do gênero ao Brasil.Antes de ser bem-sucedido no retorno, Zelaya tentou desembarcar em Honduras a bordo de uma aeronave venezuelana, tendo sido impedido. Ele também fez tentativas de chegar ao país por via terrestre.Amorim citou o pedido de empréstimo da aeronave justamente para negar que o Brasil tenha buscado qualquer protagonismo no retorno de fato de Zelaya ao país, na semana passada. "Sou um diplomata com 50 anos de experiência. Se preferem acreditar na palavra de um golpista...", disse, numa referência a declarações do presidente interino Roberto Micheletti. Também afirmou que o Brasil "não se sentiu ofendido por não ter sido avisado". "Quem planejou, como planejou, não me interessa."Durante a audiência pública, Amorim sinalizou mais de uma vez que, apesar da surpresa, o Brasil vê na volta do presidente deposto um sinal positivo."A utilidade da presença de Zelaya em Honduras é reconhecida por toda a comunidade internacional. A presença dele é vista como um elemento propiciador do diálogo, que não estava tendo até então." Disse ainda que, se o Brasil não o tivesse aceito, Zelaya poderia estar "preso, talvez morto, ou numa serra, planejando uma revolução". Insistiu: "Fizemos a coisa certa, que a dignidade impunha que fizéssemos".Amorim reiterou que o golpe foi condenado de forma unânime pela comunidade internacional e que Zelaya é até hoje reconhecido como o presidente legítimo por todas as organizações internacionais.Cobrado por senadores, sobretudo da oposição, sobre o uso político que Zelaya tem feito da embaixada, Amorim reiterou por pelo menos três vezes que foram feitas advertências a ele neste sentido e que, até hoje, foi obtido um "êxito relativo". "Não houve nenhum ato de violência por parte dos seguidores de Zelaya", insistiu. Ele afirmou que foram feitos apelos para que o número de seguidores de Zelaya dentro da embaixada -hoje de cerca de 50- seja diminuído.

POSTADO POR ADRIANO VALÉRIO e CARLOS HENRIQUE

Leia Mais...

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Honduras baixa seu AI-5 e situação do Brasil se agrava

De Miriam Leitão na CBN:

O governo de Honduras baixou na noite de domingo um AI-5. O decreto que eles baixaram a gente conhece bem: suspensão dos direitos individuais, dos direitos de reunião e censura à imprensa. Os três juntos são o AI-5, que agravou a ditadura no Brasil.

O governo golpista de Honduras está enlouquecido. Não reconhece organismos internacionais e nem leis mínimas da democracia. O grupo da OEA que desembarcou para intermediar uma solução foi embarcado de volta do aeroporto.

Agora, ameaçam tirar o direito do Brasil de ter uma embaixada no país. O Brasil está em uma situação complicada e ambígua. Tem um hóspede que não é um asilado político e que não respeita as leis que instituem asilo político.

O Brasil não reconhece o governo de Honduras e afirma que não aceita ultimato de golpistas. Então a Embaixada do Brasil é uma representação junto a quem? O governo de Honduras ameaça agora retirar a imunidade da embaixada brasileira. As pessoas que trabalham na embaixada estão em risco.

O presidente deposto Manuel Zelaya é um Cavalo de Tróia na embaixada, colocado por Hugo Chávez. O Brasil deveria pedir ajuda internacional para tirá-lo de lá, fechar a embaixada e ir embora do país.

É um erro desde o começo. O caminho seria uma eleição livre para que o próximo governo resolva problemas constitucionais e institucionais de Honduras. Mas o Brasil acabou entrando em uma briga de rua.




Leia Mais...

Resumo das aulas do 2º crédito

1. PERSONALIDADE JURÍDICA x CAPACIDADE
1.1. Personalidade
Distinção entre personalidade jurídica e capacidade: Personalidade internacional é a aptidão,
conferida a determinado ente, para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional.
Quem possui personalidade jurídica de direito internacional:
a) Os Estados – São os principais entes do direito internacional;
b) As organizações internacionais ;
c) O indivíduo
1.2. Capacidade
Capacidade internacional é o atributo que determinado ente possui de criar normas de direito internacional. Dessa forma, são capazes para a edição de normas jurídicas que venham a compor a ordem jurídica internacional apenas os Estados e as organizações internacionais. O homem não tem aptidão para isso; logo, é dotado de personalidade, mas não de capacidade é destinatário de todas as normas de direito internacional, mas não tem o poder de inová-las.

2. OS ESTADOS
2.1. Elementos constitutivos
Compõem-se os Estados de três elementos:
a) Território: a base física do Estado, o seu elemento espacial ou geográfico.
b) Povo: o elemento humano; compõe-se dos indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo de nacionalidade;
c) Governo – é a administração, o poder que limita a atuação individual e atua na consecução do bem comum, a fim de atender às necessidades sociais. Não há Estado sem governo.
d) Soberania – todos os Estados são dotados de soberania.
2.2. Reconhecimento do Estado
O reconhecimento de Estado pode se dar de forma expressa ou na forma tácita (quando se firmam relações diplomáticas com o novo Estado)

2.2.1. Requisitos
Para o reconhecimento de um Estado, é necessária a presença de três requisitos:
a) Governo independente;
b) Autoridade efetiva;
c) Território delimitado.
2.2.2. Efeitos do reconhecimento de Estado
São efeitos imediatos do reconhecimento:
a) a existência da coletividade como Estado;
b) a proteção jurídica do direito internacional;
c) o estabelecimento de relações diplomáticas – trocas ou creditações; envio e recebimento
de missões diplomáticas.
2.3. Reconhecimento de governo
Um Estado pode sofrer uma ruptura do seu regime constitucional, a qual poderá advir de revolução popular, golpe de Estado ou transição democrática. Nos dois primeiros casos, quando há a ruptura, há, também, a necessidade de que a sociedade internacional reconheça o novo governo – com a finalidade de se bloquear o acesso ao poder por vias não-constitucionais.
2.3.1. Requisitos
São requisitos para o reconhecimento do governo de um Estado:
a) efetividade do governo sobre o território : é necessário que a autoridade do novo governo seja reconhecida pelo povo;
b) o cumprimento das obrigações internacionais: os compromissos financeiros e econômicos já celebrados devem ser assumidos e cumpridos pelo novo governo;
c) surgimento do novo governo conforme as regras de direito internacional: Refere-se à inexistência de força estrangeira como sustentáculo.
d) convocação de eleições democráticas e livres :O novo governo, perante a ordem internacional, não poderá se perpetuar no poder. As eleições devem ser convocadas, a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, ou se constitua uma nova, em conformidade com as normas de Direito Internacional Público.
.2.3.2. Efeitos do reconhecimento de governo
2.3.2.1. Estabelecimento de relações diplomáticas - Também mencionado como efeito do reconhecimento de Estado, é tratado aqui, também, uma vez que o estabelecimento de relações diplomáticas se dá por meio do governo de um Estado, o qual as efetiva.
2.3.2.2. Imunidade de jurisdição - A imunidade de jurisdição se refere à impossibilidade de um Estado julgar o outro, bem como seu governo e seus agentes diplomáticos.
2.3.2.3. Capacidade postulatória em tribunal estrangeiro - São tribunais criados para resolver demandas constituídas após a sua instalação.
2.3.2.4. Validade de leis e atos - Leis e atos normativos e administrativos emanados do novo governo passam a ser considerados válidos, em âmbito internacional, com o reconhecimento.

ENTES DA SOCIEDADE INTERNACIONAL: OS ESTADOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. INTRODUÇÃO
Da mesma forma a pessoa humana, os Estados têm direitos fundamentais, assegurados pela ordem jurídica internacional, por meio do Direito Internacional Público. São alguns deles:
1.1. Soberania
A soberania faz parte da própria noção de Estado, sendo elemento que contribui para a constituição daquele (além de povo, território e governo). É, além de componente necessário do Estado, um direito fundamental.
1.2. Independência
Além da soberania também é necessário que sejam independentes. Os Estados têm direito à independência, a qual compreende a prerrogativa do Estado de poder resolver questões internase externas sem que, para isso, esteja vinculado, de maneira necessária, a outro ente. 1.4. Defesa
Todo Estado, para preservar sua soberania e independência, tem o direito de se defender. A defesa às agressões, contudo, é utilizada como argumento legitimador do confronto, com a finalidade de se atacar o suposto adversário, afinal nenhum Estado assumirá o ataque espontâneo, sem elaborar um argumento defensivo.
1.5. Autodeterminação
É a autodeterminação dos povos. É a prerrogativa de se auto-organizar, não sofrendo, para isso, interferência externa na economia interna.
.
2. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1. Condomínio
Ocorre condomínio, em direito internacional, quando, sobre um mesmo território, incide, concorrentemente, mais de uma soberania (havendo mais de uma moeda, costumes conflitantes, e, possivelmente, mais de uma língua oficial). Configura restrição ao direito fundamental, na medida em que cada um dos Estados não poderá exercer, dentro daquele espaço territorial, a soberania plena.
2.2. Arrendamento de Território
É um isntituto similar a um arrendamento de terras do direito civil, Estado arrendador perde a soberania em relação à área destinada ao arrendamento, enquanto ela estiver em poder do arrendatário. Quando, porém, cessar o acordo de arrendamento, a parte cedida do território retornará ao Estado arrendador.
2.3. Imunidade
2.3.1. Imunidades absoluta e imunidade relativa
Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro Estado soberano. Pode a ser imunidade ser absoluta ou relativa.
a) Absoluta – incide quando a demanda envolve questões que são próprias de Estados (ou organizações internacionais);
b) Relativa – quando um Estado, por meio de sua missão diplomática, contrata, para a realização de trabalho subordinado, empregados locais, sujeita-se às leis trabalhistas locais.
2.3.2. Entes dotados de imunidade
Estão imunes à jurisdição do Estado: diplomatas, chefes de Estado e chefes de governo estrangeiros, tropas estrangeiras, e o próprio Estado estrangeiro, caso tenha patrimônio em território alheio.
2.3.2.1. Imunidade dos chefe de Estado e de governo
Tanto o chefe de Estado quanto o chefe de governo são imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processados, nem presos, num outro Estado.
2.3.2.2. Imunidade diplomática
Embaixadores, cônsules e demais integrantes das missões diplomáticas, até o terceiro secretário gozam da imunidade diplomática, assim como seus cônjuges e parentes. A imunidade dos embaixadores é diferente da imunidade conferida aos cônsules. Esta é mais restrita, abrangendo apenas atos de ofício (praticados no exercício da função). Já a imunidade dos embaixadores abrange os atos de ofício e os particulares, lícitos ou ilícitos.
2.3.2.3. Inviolabilidade
Os entes que possuem imunidade também não têm seus bens sujeitos a busca e apreensão, arresto, seqüestro ou penhora, por exemplo. As áreas das embaixadas são território Estado onde se localizam. São invioláveis, por estarem afetadas por uma finalidade diplomática. Não se trata, no entanto, de território estrangeiro.
2.3.2.4. Imunidade civil
Os entes supramencionados não se submetem tanto à jurisdição penal quanto a civil. O embaixador, em decorrência de sua imunidade que vai além dos atos de ofício, não poderá, por exemplo, ser condenado a prestar alimentos no Estado onde exerce a diplomacia. A demanda pode ser intentada no país de origem do diplomata.
2.3.2.5. Imunidade fiscal
Os entes imunes não pagam tributos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Há, também, isenção quanto às multas.

Leia Mais...

Honduras ameaça retirar imunidade de embaixada brasileira


O governo de facto de Honduras ameaçou no domingo retirar a imunidade da embaixada brasileira no país, onde permanece refugiado o presidente deposto Manuel Zelaya, e retirou outros direitos constitucionais numa deterioração da crise iniciada há três meses com um golpe de Estado.
As autoridades que assumiram o país após o golpe de 28 de junho aprofundaram seu isolamento internacional ao impedir a entrada no país de vários membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), que iriam preparar uma visita de chanceleres que tentam mediar a crise. Leia mais

Leia Mais...

O que é necessário para entender Direito Internacional. Parte II.

1.0 - INTRODUÇÃO

É sabido por todos que o conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Como bem assevera o Prof. Carlos Roberto Gonçalves[i], é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Nota-se que o conceito de personalidade está vinculado ao de pessoa, sendo que para alcançar tal status é condição sine qua non o nascimento com vida.

Ocorre que, por ficção jurídica, o direito reconheceu personalidade a certos entes morais, por exemplo, as pessoas jurídicas, leiam, Estados Soberanos. Desta forma, entende-se por que os entes que não nascem com vida possuem personalidade. No campo do Direito Internacional a personalidade é o pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica internacional.



[i] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo, Saraiva: 2006. Pág.70.

Assim sendo, pode-se concluir que são dotados de personalidade jurídica na seara internacional os Estados, as Organizações internacionais e os homens. Contudo há divergência doutrinária. Para o Prof. Celso de Mello são estes os entes dotados de personalidade; todavia, para o Prof. Francisco Rezek, o indivíduo não possui personalidade jurídica, eis que o homem é mero destinatário da ordem jurídica. Acontece que a doutrina caminha no sentido de atribuir personalidade ao homem, sobretudo quando analisado as conquistas dos direitos humanos. Vale ressaltar que não ocorre o mesmo com a capacidade jurídica, pois a doutrina defende que não existe para o homem.

Analisando a premissa supra, nota-se, a meu ver, um sério equívoco que merece ser corrigido. Sabe-se, como já visto acima, que para a pessoa ter personalidade basta o nascimento com vida ou o reconhecimento do Direito (ficção jurídica). Viu-se, também, que para o indivíduo ter capacidade basta ter personalidade. Observa-se uma conseqüência lógica: para ter personalidade, basta vida ou reconhecimento; e para ter capacidade, basta a personalidade. Assim sendo, dispara-se a seguinte pergunta: por que o homem não possui capacidade se ele tem personalidade?(isto para os que defendem que o homem tem personalidade).

O melhor entendimento, na minha ótica, é que o homem possui capacidade de direito, mas não de exercício, afinal, são vários os tratados que atribuem direito ao homem. Percebe-se, contudo, que a doutrina não faz tal diferenciação, taxando a incapacidade ao homem (esta entendida como capacidade internacional de exercício), sem se preocupar com tal diferenciação, a qual reluz necessária para o entendimento do assunto.

Assim sendo o presente trabalho objetiva estudar cada um desses três entes, em sua individualidade, sendo que nesta segunda unidade estudamos o Estado, como adiante veremos.

2.0 - ESTADOS: NOÇÕES INICIAIS

Para que se possa identificar um Estado, diante da imensidão continental que possui o planeta terra, a ordem jurídica, em específico, a doutrina, tratou de enumerar quatro requisitos indispensáveis, são eles: Território, Povo, Governo e Soberania.

Território é a base física onde estão presentes as instalações do Governo, e onde este exercerá o seu poder soberano. Para Hans Kelsen extrai-se a dimensão do que seja um território a partir do alcance de validade da norma de um Estado. A dimensão pode resultar de uma decisão arbitral ou judiciária.

A noção de Povo advém da noção pessoal do Estado, pode ser que haja Estados com mais de um povo, ex.vg, a África, em que cada país colonizador fez os Estados africanos como bem entendeu, desconsiderando a existência de múltiplas nações dentro de um mesmo território.

Governo é o poder que autoridade possui sobre o seu território. Não se consegue um Estado sem um poder que mantenha a ordem, zele pelo bem comum, defenda as pessoas do Estado. Nesse esteio, nota-se que independentemente do regime, seja ele democrático ou autoritário, todo Estado precisa de um governo. Tem-se, atualmente, como exemplo Honduras, o qual possui todos os pressupostos de existência, porém mesmo em crise política, há um território, um povo e um governo, que, independente dos questionamentos, não perde a sua existência.

Soberania é, também, um dos atributos fundamentais do Estado que o faz titular de competências (limitadas), por que existe numa ordem jurídica internacional. É, em breve síntese, o elementos que faz com que o Estado não reconheça nenhum outro acima de si. Prevalece, portanto, o brocardo jurídico “onde Há igualdade, não há império”. São duas as soberanias, a externa e a interna. Vale ressaltar que não existe soberania em Estados federalizados, estes possuem autonomia, pois são subordinados ao Estado maior.

Há quem traga a nacionalidade como atributo do Estado. Esta é entendida como o vínculo jurídico entre o Estado e o seu indivíduo que o torna submisso a ordem jurídica deste.

Nota-se que a ordem jurídica traz esses quatro requisitos como essenciais para a constituição de um Estado, contudo há casos em que, mesmo sem possuir um deles, é reconhecido a condição de Estado, cito, a Palestina, a qual, por questões meramente políticas, evitando aumentar o número de conflitos naquela região, foi elevado a status de Estado. Conclui-se, portanto, que se trata de questão política, vazia, portanto, de conteúdo científico.

2.1 - RECONHECIMENTOS DE ESTADO E DE GOVERNO

A ordem jurídica internacional traça alguns requisitos indispensáveis para o reconhecimento de um Estado ou Governo, dos quais sucedem efeitos. O reconhecimento de um Estado é ato espontâneo pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território assentado, com um conjunto de pessoas politicamente organizado, disjunto de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.

São requisitos para que um Estado seja reconhecido: possuir um governo independente; Estar sob um território delimitado; Efetividade do governo sobre o território. Isto resulta das características da Sociedade Internacional estudada no primeiro crédito, tais como aberta e universal. Vale ressaltar que o reconhecimento de um Estado não precisa ser unânime dos membros da Sociedade Internacional, por exemplo, Kosovo que, malgrado possuir todos os requisitos de um Estado, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Alguns países acompanham a Sérvia e não o reconheceram, porém outros países reconheceram a independência do Kosovo.

Presentes os requisitos, decorrem imediatamente os efeitos, quais sejam, a existência do Estado no cenário Internacional. Ocorre, é bom que fique claro, que não é o ato unilateral de reconhecimento que faz com que o Estado passe a existir. Para isto basta possuir os quatro elementos, visto acima.

Outros efeitos que surgem são: a proteção do Direito Internacional somado as participações nas reuniões diplomáticas com os demais Estados.

Num outro giro, tem-se o reconhecimento do Governo. Faz-se mister o reconhecimento deste quando este ascende ao poder pelas vias contrárias as normas constitucionais do próprio Estado. Exemplo palpitante é Honduras.

Para que o Governo seja reconhecido é necessário demonstrar alguns requisitos, como: o controle da máquina administrativa, ou seja, demonstração do real domínio sobre o território; o cumprimento das obrigações internacionais, este de suprema relevância; aparecer conforme o Direito Internacional, sendo vedado o aparecimento por imposição de outro Estado e, por fim, possuir democracia[i].

Daí surge duas teorias para explicar o reconhecimento de um governo. A primeira a doutrina Tobar, a qual propõe que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular. A outra, a doutrina Estrada, advoga a tese de que pelos princípios da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o Governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas, caso contrário, deve cortar relações[ii].

Os efeitos que decorrem do reconhecimento de um governo são estabelecimento de relações diplomáticas; Imunidade de jurisdição: os Estados são considerados soberanos; a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e por fim a admissão da validade das leis e dos atos do governo.

Classificam-se às formas de reconhecimento em expresso e tácito e individual ou coletiva.

2.2 - DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS E SUA RESTRIÇÃO

Visto como o Estado adquire personalidade, capacidade, como se compõe, bem como sua forma de reconhecimento, passa-se a analisar os direitos que lhe são assegurados. São eles, diante mão: Soberania, este requisito e direito fundamental; Independência, aspecto político, diferente do sociológico, econômico; Igualdade Jurídica, entendida como igualdade formal; Direito de Defesa e por fim a autodeterminação dos povos[iii].

Ocorre que, como já foi abordado acima, quem possui personalidade possui a aptidão para adquirir direitos e deveres. São, portanto, deveres dos Estados: respeitar os direitos dos demais; cumprir os tratados (os quais devem ser públicos), sendo fator essencial para a manutenção da ordem; dever de não intervenção e o dever de não utilizar a força como legítima defesa, e sim, solucionar os conflitos com base no princípio da Solução pacífica dos Conflitos.

Nesse diapasão, diante da convivência dos sujeitos da Sociedade Internacional, sobretudo com a supremacia de alguns sobre outros, tornou-se preciso limitar os direitos dos membros envolvidos. Assim, encontra-se a imunidade de jurisdição; a Imunidade de Chefe de Estado e de Governo, por exemplo, do presidente do Sudão. Abrange o chefe, a família e sua comitiva; a Imunidade diplomática; a imunidade diplomática, preservando a inviolabilidade daqueles que fazem parte de uma missão diplomática (do embaixador ao 3º secretário), não podendo, porquanto o Estado obrigar a testemunhar.

Ademais, observa-se que o Embaixador, representante do Estado, tem todas as garantias; diferente do Cônsul, representante do Estado na área de negócios, que só será imune por atos que dizem respeito à atividade funcional. Assim sendo, os dois serão julgados no seu Estado de origem, salvo se o Estado não renunciou da imunidade. Os Diplomatas possuem imunidade na esfera civil e criminal, bem como possui isenção fiscal nos impostos diretos, contudo paga os impostos indiretos.

2.3 – INTERVENÇÃO

A Intervenção constitui a limitação da soberania de um Estado, por que seu território foi ocupado por uma força estrangeira. No preciso conceito de Celso de Melo “a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas[iv]”.

Há divergência quanto a legalidade da intervenção. Uns advogam que a intervenção é terminantemente proibida em qualquer caso; outros, e cito aqui o Brasil, defende que a intervenção é possível, desde que possua motivos legítimos e esteja chancelado pela ONU.

São duas as formas de intervenção a individual e a coletiva. Aquela ocorre quando um país interfere na vida de outro, com o aval ou não da ONU. Esta, por sua vez, surge das coalisões, das forças de paz, os conhecidos “capacetes azuis” da ONU.

São, também, várias às justificativas de intervenções. Ocorrem em intervenções humanitárias (a mais plausível); da intervenção em guerra civil, sendo que nenhuma intervenção sob esse fundamento é justificável, tendo em vista o princípio da autodeterminação dos povos e no princípio da não-intervenção; outra possibilidade é a contra intervenção, fundada no exercício da legítima defesa e por fim justificativa com fulcro no direito de ingerência, esta sim, intervenção positiva, ocorrendo em casos de catástrofes, como Tsunami na Indonésia.

3.0 – CONCLUSÃO

Observa-se, por todo o exposto, que o presente resumo esquemático visa dar seguimento ao estudo da matéria Direito Internacional Público.

Assim, pode-se observar que o estudo do segundo crédito enfatizou o estudo do principal sujeito da Sociedade Internacional, qual seja, o Estado, mormente a sua personalidade, capacidade, seus elementos de composição, a forma de reconhecimento, bem como de seu governo, os efeitos desse reconhecimento, as formas, seus direitos e deveres, além de suas limitações e a possível intervenção de um Estado em outro.

Nota-se, por fim, críticas a alguns entendimentos doutrinários que precisam ser repensados para melhor absorção da matéria.



[i] Este requisito a meu ver não é essencial. Analisando os outros requisitos observar-se que há uma tendência a respeitar a ordem constitucional do Estado. Então surge a pergunta. Se um Estado possui em sua Constituição regime político diverso da democracia, não deve ser reconhecido? Nota-se, portanto, que tal requisito é falho e merece respeito à vontade livre do povo. Se este legitima um regime político diverso da democracia, por entender melhor para reger a sociedade em que vive, esta deve ser seguida.

[ii] Não há prevalência de doutrina. Contudo sob uma análise crítica e apurada sobre o tema nota-se que se trata de duas teorias diametralmente opostas, em que a doutrina Tobar defende idéias de países menos desenvolvidos, portanto, não intervencionistas e a Estrada, por outro lado, buscam legitimar condutas de países mais poderosos intervencionistas.

[iii] A Carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber: a) Igualdade Jurídica; b) Existência Política; c) Proteger e defender sua existência (legítima defesa, para a ONU); d) Exercer a jurisdição; e) Direito ao desenvolvimento e f) Inviolabilidade ao território.

[iv] Mello, Celso. Direito Internacional Privado, p. 492.

Leia Mais...

domingo, 27 de setembro de 2009

RESENHA A RESPEITO DO 2º CRÉDITO

A Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações no cenário internacional. Os entes que detém esta obrigação e direitos são: Os Estados, As Organizações Internacionais e o homem.
Já a Capacidade Internacional é o atributo daqueles que podem criar normas no cenário internacional: Os Estados e as Organizações Internacionais, neste caso o homem NÃO tem capacidade internacional pois ele não elabora normas de Direito Internacional.
Começando a verificar os entes do DI temos o ESTADO, as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS e depois o INDIVIDUO.
O ESTADO é formado pelo território que é a base física , pois sem ele o estado não existiria. Um caso atípico são os Palestinos que apesar de não possuírem território a autoridade palestina é aceita, mas isso é um caso a parte no cenário mundial.
Ainda relacionado ao estado temos a sua população que são as pessoas que estão dentro do território ou não, pois como exemplo o que vincula as pessoas do Brasil em qualquer parte do mundo é a sua nacionalidade.
Todo estado tem que ter um poder para atender um bem comum e este poder seria o governo.
Para se ter reconhecimento dos Estados temos que ter: GOVERNO INDEPENDENTE, AUTORIDADE EFETIVA e TERRITÓRIO DELIMITADO.
O reconhecimento é um ato unilateral que gera normas, gera direitos que são fontes do DI. Ele pode ser tácito ou expresso, quando o estado divulga uma nota oficial reconhecendo um estado ele está sendo expresso, mas quando mantém relações diplomáticas é um exemplo de como ele está sendo tácito.
Quais seriam os efeitos deste reconhecimento?
A existência de uma coletividade como sendo um estado, logo ele terá automaticamente a proteção da comunidade internacional e podem estabelecer outras relações diplomáticas com o acolhimento de diplomatas e envio destes a outros estados.
O Estado que já existe pode ter uma ruptura do processo constitucional, que pode advir de um golpe de estado e este novo governo então precisará ser reconhecido, para ter suas garantias internacionais caso contrário não o terá frente a comunidade internacional.
Um governo não efetivo ele não é reconhecido, não possui controle, ex: Somália.
Ele deve cumprir as obrigações internacionais;
O governo que rompe a ordem constitucional deve convocar novas eleições;
Existem duas doutrinas sobre o reconhecimento do poder:

TOBAR: entende que quando o governo surge por vias não legais os demais estados devem aguardar se o povo apoiou o Estado ou não. Caso o povo declare o apoio ao estado a comunidade internacional então deve reconhecer, se o povo não reconhecer, logo a comunidade deve dar a sua negatividade ao fato.

ESTRADA: Diz que não interessa se o povo apóia ou não. A análise e decisão se o outro estado vai apoiar é conveniência do estado

Existem alguns efeitos do reconhecimento dos estados: ( cria-se um vinculo diplomático, fazendo que estes Estados tenham seus representantes lá como também o Estado adquire a imunidade de Jurisdição que é a possibilidade de Um Estado não julgar o outro.)



DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS :

Como a pessoa humana tem direitos e os Estados são tidos como uma coletividade de pessoas, eles possuem determinados direitos assegurados pelo DI:

DIREITO A SOBERANIA: que é considerado um elemento de constituição do Estado, pois a soberania é um direito fundamental do estado. RESPEITO DE INDEPENDENCIA que é a qualidade do estado em decidir os assuntos internos ou externos de maneira própria sem depender dos demais.IGUALDADE FORMAL que no cenário internacional todo Estado é igual.O direito a DEFESA pois como soberano todo estado tem direito de se defender e por fim a AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS onde alguns povos tem a autonomia de se auto determinarem, como a exemplo as nações indígenas.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Temos neste item a IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO onde os tribunais nacionais não podem julgar causas, pessoas ou bens ou mesmo outros estados soberanos. Esta imunidade pode ser Absoluta ou mesmo Relativa .Como exemplo podemos começar dizendo que os brasileiros não estão imunes a Jurisdição brasileira, pois são nacionais e estão no território do Brasil. Mas existem as exceções, que mesmo dentro do estado alguns estão imunes a jurisdição que são os chefes de Estados Estrangeiros,Chefes de Governo,Tropas Estrangeiras e Diplomatas.
Curioso ressaltar que a imunidade para embaixador é diferente para imunidade do Consul. A imunidade dos cônsules só são para atos que ele cometera de oficio enquanto que a do embaixador abrange tanto os atos de oficio como não. Os mesmos possuem inviolabilidade de suas residências e estão imunes a por exemplo: busca e apreensão. A embaixada como muitos acreditavam não se trata de solo estrangeiro mas por sua vez é inviolável. A Isenção fiscal também é dada aos embaixadores.
O CONDOMINIO é outra forma de restrição aos direitos fundamentais, onde um estado está sob a tutela de outros países como a exemplo das ilhas virgens onde duas soberanias atuam sobre um mesmo território.
O ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO acontece quando sobre o solo de um pais está instalada por exemplo uma base militar como acontece na Colômbia, onde neste caso a Colômbia não possui soberania sobre a base apenas quando o arrendamento acabar e a base for desinstalada.
A INTERVENÇÃO é uma limitadora da soberania, é quando um estado ou grupo de estados interfere para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro estado soberano, com o qual existem relações pacificas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
Foi o que aconteceu na prática com o Iraque através dos EUA. Muitas das vezes esta intervenção recebe uma roupagem de”força de paz” no intuito de não haver complicações legais na intervenção.
Existem correntes que afirmam que a intervenção é legal, que é apoiada pelos países cêntricos onde a intervenção seria legal em momentos difíceis por diversos tipos de ameaças, corrente esta que o Brasil NÃO considera legal, ou seja, o Brasil não apóia a intervenção.
A Intervenção acontece de maneira Individual ou mesmo coletiva quando é formada por uma coalisão de países que intervém. A legitimidade da intervenção tem que estar pautada num motivo justo e, sobretudo da aprovação da ONU e de seu conselho de Segurança.
A ONU não reconhece a chamada INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA que se apóia em argumentos dos direitos humanos mas que na verdade é um pano de fundo para esconder motivos escusos.
As guerras civis são comumente extremamente sangrentas e os outros países NÃO podem interferir quando nacionais estão disputando o poder interno. O DI não autoriza.
Entretanto quando acontece uma catástrofe natural a exemplo do KATRINAS, TSUNAMI os países não precisam rigorosamente de autorização da ONU, pois a intenção é real no sentido humanitário das missões internacionais e a essa intervenção damos o nome de DIREITO DE INGERÊNCIA . É muito comum no cenário internacional o apoio de entidades como a Cruz Vermelha, Crescente Vermelho e os Médicos sem fronteiras atuarem nestes casos, em virtude do largo reconhecimento adquirido através dos anos de seu apoio humanitário mas que mesmo assim devem buscar para atuarem em outro pais algum tipo de autorização da ONU.

Leia Mais...

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – ESTADOS, PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAL

O presente resumo foi extraído do conteúdo das aulas de Direito Internacional Público, ministrada aos alunos do 8º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz pelo professor MS. Clodoaldo Silva da Anunciação.


Conforme demonstrado no primeiro Resumo, nas primeiras aulas foi feita uma análise propedêutica da disciplina, no qual foram estudos: conceito de sociedade internacional, teorias sobre a fundamentação do DIP e suas fontes. Dessa forma, visto as noções introdutórias, passou-se ao estudo das Pessoas Internacionais, perpassado pelos conceitos de Personalidade e Capacidade Internacional.

Tem-se por personalidade internacional a potencialidade do ente ser sujeito de direitos e obrigações no plano Internacional, noção simétrica da personalidade interna dos indivíduos. Nesse sentido, os dotados de personalidade são os entes atuantes no cenário internacional.

São as entidades dotadas de personalidade internacional: os Estados, principais atores do DI, motivo pelo qual este era chamado de Direito dos Estados; as Organizações Internacionais, apesar terem sido criadas recentemente já é consagrada a titularidade de direitos e obrigações por esses entes; e os indivíduos, aos quais foi reconhecida a titularidade recentemente com os movimentos humanistas. Convém observar que anteriormente não era reconhecido aos indivíduos personalidade internacional, apenas com a afirmação dos Direitos Humanos e a consagração da Dignidade da pessoa humana que se passou a reconhecer a esses direitos e obrigações na seara internacional.

Por capacidade internacional entende-se pela capacidade do ente criar normas de DI, ou seja, formular o sistema normativo internacional. Ressalte-se que o homem não possui capacidade internacional, não sendo concedido a esse o poder de criar normas de DI: celebrar tratados, etc. Nesse esteio, conclui-se que os três entes possuem direitos e obrigações no DI, mas apenas os Estados e OI’s podem criar as normas.

Passemos agora ao estudo do ente considerado o mais importante do DI: o Estado. Os elementos constitutivos desse ente, conforme o entendimento da Convenção Interamericana: território, povo, governo e soberania. O território, um dos elementos mais importantes do Estado por constituir na base física, sem o qual o mesmo não existiria. Ressalte-se que a Palestina é uma exceção a essa exigência por questões de política internacional. O povo é o elemento humano do Estado; entretanto, pode haver no mesmo Estado mais de um povo, e.g. nações africanas. A ligação que se dá entre o indivíduo e o Estado é chamada de nacionalidade, podendo haver casos de pessoas sem esse vínculo (apátridas) e outros com mais de um vínculo (polipátridas). O Governo é o poder que tem autoridade dentro do Estado, nos limites de seu território, com vistas a efetivação do bem comum. Não se pode conceber um Estado sem liderança, democrático ou autocrático deve haver um governo, mesmo nos casos de transições e questionamentos de legitimidade, e.g. Honduras. Por último, a Soberania é o elemento que faz com que o Estado não reconheça nenhum poder acima dele, nada que o subjugue; é corolário da igualdade dos Estados.

Tema de igual relevância é o reconhecimento do Estado, caracterizado pelo ato livre e unilateral de outros Estados declaram a aceitação da existência, em um território determinado. São requisitos para que um Estado seja reconhecido: ter um governo independente; estar sob um território delimitado; e ter um governo efetivo sobre seu território. Observa-se que apesar do caráter aberto os novos Estados precisam ser reconhecidos para atuarem no cenário, pelo menos dos Estados mais influentes; e.g. Kosovo. O fenômeno do reconhecimento gera alguns efeitos: o novo Estado passa a existir como ente do DI, passando a ter direitos e deveres no cenário internacional; fica protegido pelas normas do DI; e a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.

Outro ponto de estudo do DIP é a questão do reconhecimento do governo, fenômeno que surge com uma ruptura da ordem constitucional do poder no Estado (e.g. golpe). Existem alguns requisitos para o reconhecimento de determinado governo. O primeiro é a efetividade, caracterizada pelo controle da máquina administrativa e do território do país. Além disso, o governo precisa cumprir as obrigações internacionais (e.g. pagar as dívidas do Estado no cenário internacional); sendo considerado o principal requisito. O terceiro é o novo governo deve surgir conforme o DI. Esse último requisito é exigido pelo fato de o DI não tolerar golpes de estado, mas se aceita formas não-constitucionais de assunção do poder se a mesma for operada pelos próprios cidadãos. Outro requisito é que o novo governo que toma o poder e entra no cenário internacional deve convocar eleições diretas e livres para suprir a ruptura do sistema constitucional.

O reconhecimento de um novo governo gera como efeitos: o estabelecimento de relações diplomáticas; o reconhecimento da imunidade de jurisdição; a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; admissão da validade das leis e dos atos do governo. O reconhecimento pode surgir das seguintes formas: expresso, quando vem através de notificação ou declaração oficial; ou tácito, quando o Estado apenas pratica atos incompatíveis com o não reconhecimento (caso de Honduras, em que os Estados apesar de questionarem a legitimidade do governo, mas não retiraram os Diplomatas). O reconhecimento pode ser também: individual, quando vier de um só país, como o caso dos EUA e o Kosovo; ou coletivo, reconhecimentos simultâneos de mais de dois países, e.g. um bloco econômico.

Foram desenvolvidas duas doutrinas sobre o reconhecimento de governos. A primeira é a de Carlos Tobar, ex-ministro das Relações Exteriores do Equador, segundo o qual o reconhecimento de um governo não poderia acontecer imediatamente, devendo aguardar a manifestação da população daquele Estado. Entretanto, argumenta-se que não é necessário a população reconhecer ou não, é suficiente haver um novo governo. Para a doutrina Estrada, se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não; atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não, como manutenção dos diplomatas, não celebração de tratados, não acreditar os diplomatas que vem daquele Estado. Para essa doutrina, os posicionamentos dos outros Estados não devem interferir no processo de aceitação da população local. Atualmente deve-se fazer uma análise do caso concreto para saber qual a melhor para ser aplicada.

Outro ponto que merece destaque é que os Estados possuem Direitos Fundamentais (assim como os seres humanos), enquanto sujeitos internacionais e dotados de personalidade. A Soberania, a qual fora abordada nos requisitos, é também Direito Fundamental, representando o controle pleno do estado sobre seu território, suas riquezas e sua jurisdição. O segundo é o direito à Independência política, econômica e social. Outro direito fundamental é o da Igualdade Jurídica, liga-se com a idéia de soberania, mas observa-se que nem todos são iguais na prática. O direito fundamental à Defesa representa o poder do Estado tomar atitudes para defender sua integridade territorial e suas riquezas, podendo adotar medidas que normalmente não seriam aceitas (e.g. as limitações ao trânsito, à liberdade). A Autodeterminação é o direito que o Estado tem de administrar sem interferência de outros países nos seus problemas internos, sua economia e sua política. Atualmente destaca-se o caso de Honduras, em que Chavez está sendo acusado de incentivar a permanência do presidente de Honduras.

Os Direitos Fundamentais dos Estados sofrem algumas restrições, limitando o exercício pleno de algum dessas prerrogativas de Direito Internacional.

Como foi visto o exercício desse poder é inerente à soberania do Estado, entretanto há casos em que seu exercício é restringido, são as chamadas Imunidades de Jurisdição. A primeira é a Imunidade de Chefe de Estado e de Governo, a pessoa que ocupa esses cargos políticos não pode ser presa, julgada ou apenada fora do seu território (e.g. impasse na condenação do presidente do Sudão pelo TPI). Essa imunidade abrange as pessoas da família do Chefe, bem como a comitiva oficial que o acompanha. Atualmente se discute a possibilidade de entregar brasileiro nato para ser julgado pelo TPI, os que admitem argumentam que não é um Tribunal estrangeiro, mas um que o Brasil faz parte.

Segunda restrição ao exercício pleno da jurisdição é a Imunidade Diplomática, a qual abrange vários aspectos: a inviolabilidade, os imóveis e veículos dos membros da missão diplomática não podem ser violados; a imunidade de jurisdição civil e criminal, os diplomatas não podem ser partes em processos de conhecimento ou execução; e a isenção fiscal, os membros da missão diplomática não pagam tributos. É interessante diferenciar o Embaixador do Cônsul, enquanto aquele é o chefe da missão, cuida de assuntos do Estado e tem imunidade plena; aquele é responsável por assuntos comerciais e culturais, tendo imunidade apenas em suas funções. Outro ponto é que a imunidade não representa permissão para transgredir as leis do país, essas regras não valem para evitar um crime que está para ocorrer. Observa-se ainda que quem detém a imunidade é o Estado, podendo essa retirar do diplomata se desejar (e.g. diplomata Russo nos EUA).

A limitação à Direito Fundamentais pode ocorrer quando dois Estados ocupam o mesmo território, caso em que nenhum desses exercerá soberania plena, esse fenômeno é denominado Condomínio (e.g. as Ilhas Virgens). Outra forma de limitação da soberania é quando um Estado mediante acordo de arrendamento permite que outro estado ocupe parte desse território, como uma espécie de aluguel. Observa-se que o território arrendado seguirá normas próprias, a exemplo das Bases Militares Estadunidenses. Também se constituem limitações aos Direitos Fundamentais as servidões, nas quais um Estado cede a outro o direito de passagem sobre determinada parte do território.

Por derradeiro, há que abordar uma última forma de restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados, sobretudo à soberania: a Intervenção. Vejamos a definição proposta pelo célebre Celso de Melo:

a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e seu o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas (in Direito Internacional Privado, p. 492).

Nesse sentido, é a ocupação de força militar estrangeira para realização de determinado fim, e.g. manter ou alterar regime ditatorial.

Ponto controvertido na questão é sobre a legalidade da intervenção. Enquanto alguns defendem a total irregularidade desse ato, outros, como o Brasil, acreditam na legalidade da intervenção quando houver motivos legítimos e com a permissão da ONU (e.g. Exército Brasileiro no Haiti).

Quanto a forma, a intervenção pode ser exercida: individualmente, apenas um pais intervém, com a chancela ou não da ONU (normalmente sem); ou coletivamente, intervenção promovida por vários países, são as Forças de Paz da ONU.

Um argumento muito utilizado para um Estado tentasse legitimar sua entrada em outro, para defesa de interesses próprios, era o da Intervenção Humanitária. Hoje tal intervenção é considerada pela comunidade internacional como ilegítima e falaciosa, tendo perdido aceitação pelo DI, e com conteúdo verdadeiramente político e econômico.

Outra intervenção não admitida pelo Direito internacional é quando o há no país uma guerra civil; tendo em vista que, pelo princípio da autodeterminação dos povos, os próprios nacionais devem resolver seus conflitos externos. Uma exceção a essa intervenção é quando há uma guerra civil entre um grupo armado e outro desarmado, como em casos de “limpeza étnica”, onde não há verdadeiramente uma guerra e sim um massacre (e.g. o Kosovo, a Bósnia e a Sérvia).

Entende-se por Contra Intervenção aquela que é feita por países aliados em resposta a uma intervenção ilegítima em determinado Estado, com o objetivo de se inibir essa conduta ilegal. Tal intervenção é fundamentada no próprio direito de Defesa do Estado, apesar de essa defesa está sendo exercida através de outro Estado.

Por fim, o Direito de Ingerência representa a possibilidade de um país ou determinados grupos, como a Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de intervir em um país, sem necessitar da autorização da ONU ou do governo local. Tal ingerência ocorre em casos de catástrofes (e.g. tsunami na Indonésia) ou em casos de conflitos internos, como em campos de refugiados, visando apenas diminuir os efeitos desastrosos na população civil sem interferir diretamente no Estado. O Direito de Ingerência se baseia nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional.

Leia Mais...

Resumo II Crédito DIP

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS

A sociedade internacional é composta pelo homem, pelos Estados e as Organizações internacionais, constituindo a essência do Direito Internacional.
A Personalidade internacional é um atributo dos entes que têm prerrogativas e cumprem deveres nessa seara. Portanto, todos os entes que compõem a Sociedade Internacional, são titulares de personalidade neste cenário.
Todavia, a capacidade é a aptidão que alguns entes possuem para participarem da formulação do sistema normativo internacional. Entretanto, a doutrina majoritária não confere ao homem essa capacidade, sendo ele apenas o destinatário das normas. Ademais, os Estados e as Organizações Internacionais é que são os responsáveis por exercer essa função.

ESTADOS

Consoante a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, ficou acordado que há a necessidade do Estado possuir quatro elementos essenciais para o seu reconhecimento, a saber: território, governo, soberania e população.
O território é a base física. O governo é a autoridade central, tendo a efetiva administração e limitando a atuação do homem. A soberania é a capacidade para se relacionar com os outros Estados. E por fim, a população que é a dimensão pessoal do Estado, sendo as pessoas que estão dentro do território ou não (isso por causa da nacionalidade).
Digite o resto do post aqui
O reconhecimento é um ato unilateral que gera normas, direitos, isto é, consiste em um ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana e politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do DI. Insta salientar que o referido reconhecimento pode ser tácito ou expresso.
Há exigência de alguns requisitos para o reconhecimento do Estado, são eles: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado.
Nesse diapasão, pode-se afirmar que são gerados efeitos imediatos a partir do reconhecimento, sendo assim há a existência de uma coletividade como Estada, proteção do Direito Internacional e relações diplomáticas.
No que se refere ao reconhecimento de governo, quando este ascende ao poder, contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura, de um golpe, faz-se necessário o reconhecimento de outros Estados a fim de que não fique isolado, sem que suas leis e creditações sejam reconhecidas.
Contudo, existem requisitos a serem exigidos como a efetividade que é a demonstração do real domínio sobre o território; cumprimento das obrigações, sendo esse primordial, eis que há necessidade de pagamento das dívidas internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional o qual não pode ser imposto por outro Estado e as eleições livres e democráticas com o escopo de recompor o governo.
Resek apresenta duas doutrinas que tratam da questão do reconhecimento de governo, sendo elas a de Tobar e Estrada. A primeira advoga no sentido da necessidade de aprovação popular para que haja o reconhecimento. Todavia, fere o princípio da soberania. Já a segunda, defende que o estado é que deve avaliar com ponto de vista concreto, de acordo com a sua conveniência se reconhece ou não o Estado, não necessitando da opinião do povo. É mister ressaltar que não prevalecência de nenhuma das duas.
Convém mencionar que com o reconhecimento do governo surgem efeitos de suma importância, como: as relações diplomáticas que efetivamente são feitas pelo governo; imunidade de jurisdição em que um Estado não pode processar outro, nem seus chefes de governo, tendo em vista a soberania; a capacidade para demandar em Tribunal Estrangeiro e a validade de atos e leis.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentais, uma teoria objetiva que admitia existir um direito acima dos Estados, como norma superior à sua vontade.
Argumentavam que assim como a Pessoa Humana que já nascem com direitos e obrigações, os estados possuem direitos fundamentais desde a sua origem. Por outro lado, a corrente contrária defendia que o Estado era uma ficção jurídica e só adquiria direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
É mister mencionar que os Estados possuem direitos fundamentais que deveram ser respeitados em todo o cenário internacional. Assim, convém elencá- los: Soberania, Independência, Igualdade, Defesa e Autodeterminação.
A Soberania faz parte da própria noção de Estado, já que é um elemento essencial para a sua constituição. Consiste em um poder que não reconhece nenhum outro acima dele. É com fulcro nesse direito que o Estado detém poder sobre seu território, as pessoas e as coisas.
A Independência é um corolário do direito à soberania, diz respeito à independência que o Estado possui para decidir suas questões sem a interferência, vinculação de nenhum outro Estado, isto posto, pode-se resumir afirmando que o Estado decide de maneira própria.
A Defesa é o direito que todo o Estado possui para preservar a sua soberania, defendendo-se de agressões. A defesa no sentido estrito corresponde a militar, ao passo que em sentido amplo é em relação ao seu território, espaço aéreo, mar territorial.
E por fim, a autodeterminação que é o poder que o Estado possui para criar suas leis tanto interna quanto externamente, desde que respeitados os direito humanos.
Assim como direitos, têm-se também os deveres que os Estados devem cumprir, consistindo em respeitar os direitos dos demais Estados para que haja harmonia e ordem no DI; cumprimento dos tratados; dever de não- intervenção e de não utilização da força como legítima defesa.
Há uma mitigação aos direitos fundamentais dos Estados, quando se estabelece algumas restrições ao cumprimento deles. Corroborando com essa assertiva, pode-se citar a imunidade de jurisdição, o condomínio, o arrendamento de território e a intervenção.
A Imunidade de Jurisdição corresponde à impossibilidade que os Tribunais nacionais têm em julgar bens ou pessoas de outros Estados. A imunidade pode ser absoluta- questões que são próprias dos Estados, OI’s-, v.g., o visto que necessário para a entrada nos EUA e uma vez negado, não há nenhum remédio jurídico dentro do Tribunal Nacional para reivindicar a negativa desse direito. Já a imunidade relativa corresponde a, por exemplo, situações trabalhistas que há possibilidade de aplicação de leis do Estado em que se labora.
São imunes os chefes de Estado, os chefes de Governo, os Diplomatas, tropas estrangeiras, Estados estrangeiros. É importante mencionar que os familiares até o 3º secretário gozam também da imunidade jurisdicional.
No que tange a imunidade de Chefe de Estado, é possível conceituá-la como uma prerrogativa que os ocupantes dessa função possuem ao não poderem ser presos ou processados no Estado que trabalham. Destarte, só podem no seu Estado de origem.
A Imunidade Diplomática engloba a dos Embaixadores e a dos Cônsules, sendo, portanto diferentes. A primeira é mais ampla por envolver tanto atos de ofício quanto os atos do cotidiano, já que representam a administração pública do Estado. A imunidade dos Cônsules, como estes têm a representação comercial e cultural do Estado, limitam-se aos atos de ofício e apenas por eles são protegidos.
Vale mencionar que a imunidade não desobriga que as normas internas dos países em que estão trabalhando deixem de ser cumpridas.
A inviolabilidade diz respeito à imunidade que é extensiva a residência, ao automóvel, enfim aos bens dos sujeitos que detém imunidade de jurisdição.
Os mencionados sujeitos possuem imunidade civil e criminal bem como gozam de isenção fiscal.
O Condomínio é outra forma de restrição dos direitos fundamentais do Estado, consiste na ocupação de um único território por dois países, em que nenhum deles pode exercer a soberania plena. A exemplo disso pode-se citar as Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre os EUA e a Inglaterra.
O Arrendamento é uma espécie de “aluguel” de um território. Não impera a soberania de nenhum dos países envolvidos. Configura “terra sem lei”, território livre, onde geralmente é aplicado o Código Militar. Têm-se como exemplo as bases americanas instaladas no Paraguai.
E por último tem-se a Intervenção que é uma limitadora da Soberania do Estado, podendo ser com ou sem a interferência da ONU.
Para Celso Mello, a Intervenção ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado Soberano ou Independente, com o qual, existem relações pacíficas e sem o consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Exemplificando-se com as situações do Iraque, Afeganistão, Haiti.
No que concerne a legalidade da Intervenção, os países Cêntricos afirmam ser legal quando autorizados pela ONU. Já os demais países, aqueles que podem sofrer com a Intervenção, discordam da legalidade, invocando o Princípio da Não- Intervenção.
A Intervenção pode ser individual ou coletiva. Esta é feita por um grupo de países, muito embora ultimamente não tenha sido mais dessa forma.
A Intervenção Humanitária não justifica o seu nome para o Direito Internacional, pois se fundamenta na tutela dos Direitos Humanos, e é utilizada para fins escusos, tendo sim como finalidade a política e ideologia.
A Intervenção em Guerra Civil é ilegal, vez que se um Estado está em guerra civil nenhum outro pode tomar partido por algum dos lados envolvidos. Todavia, a depender das circunstâncias, a Intervenção pode ser lícita, como no caso de genocídio durante o conflito interno.
O Direito de Ingerência é caracterizado como uma intervenção positiva. Em casos de catástrofes, outros Estados interferem com o fito de oferecer ajuda as populações que estão desamparadas. Como exemplo pode-se citara intervenção feita pelos EUA na Indonésia quando houve a Tsunami. Insta mencionar que essa intervenção não é só realizada pelos Estados, como também pelas OI’s e ONG’s.




Leia Mais...

RESUMO DIREITO INTERNACIOAL PÚBLICO – II CRÉDITO

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAL

Personalidade Internacional é o atributo que o ente do Direito Internacional tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Possuem Personalidade Internacional: os Estados, as Organizações Internacionais e o homem. Por outro lado, a Capacidade Internacional é o atributo que o ente tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional. Sendo assim, nota-se que somente os Estados e as Organizações Internacionais possuem Capacidade Internacional. O homem, apesar de ser destinatário de tudo que é produzido pelo Direito Internacional, não participa da criação de normas internacionais, não possuindo assim Capacidade Jurídica.

O ESTADO

São elementos constitutivos do Estado: o território, a população, o governo e a soberania. Todos esses elementos são de fundamental importância para a existência do Estado, sendo que a ausência de qualquer um deles, o Estado deixa de existir.

O território é a base física do Estado. A população constitui a dimensão pessoal do Estado e importa a noção de nacionalidade. O governo exerce a função administrativa do Estado, com a finalidade de buscar o bem comum. A soberania, que é o poder supremo do Estado, no sentido de não reconhecer qualquer poder sobre o seu, traz consigo a idéia de independência.

O Estado para ser reconhecido deverá ter um governo independente, seu território delimitado, e também que seu governo possua uma autoridade efetiva sobre esse território delimitado. O reconhecimento é um ato unilateral de Estado que geram direitos, podendo ser expresso ou tácito.

Uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de governo, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos, quando isso acontece o novo governo que causou a ruptura precisa ser reconhecido.São requisitos para o reconhecimento de um novo governo a efetividade, cumprimento de obrigações, aparecimento conforme o Direito Internacional e convocação de eleições diplomáticas e livres.
Doutrina Tobar: A expectativa da legitimidade, formulada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador, Carlos Tobar dizia que o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes tem perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.

Doutrina Estrada: Essa doutrina não quer saber se existe apoio do povo. Se for bom para o governo não se manifesta publicamente sobre esse novo regime. Mas, mantém os diplomatas como maneira tácita de aceitação. Deixa sobre o arbítrio de governos estrangeiros opinarem sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime. O princípio da não-intervenção é a base dessa doutrina.

Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos. Assim, reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional.


DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO


Assim como a pessoa humana, os Estados têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional e pelo Direito Internacional.


Soberania
A soberania faz parte da própria noção de Estado. A soberania é o elemento que contribui para a constituição de um Estado. Além de tudo isso é um direito fundamental. Manifesta-se a soberania sob vários aspectos. De maneira genérica, a soberania compreende os demais direitos fundamentais, porém cada um terá sua especificidade. A soberania é poder que não reconhece nenhum outro acima de si. É em função da soberania que fundamenta a impossibilidade de um Estado processar outro, nem confiscar bens. Porém, hoje há uma relativização disto no que toca ao Direito do Trabalho em relação a questões trabalhistas.


Independência
Todos os Estados para serem assim considerados é preciso que tenham soberania, mas alem dela é necessário que sejam independentes. Os Estados têm direito à independência, a qual denota que o Estado pode resolver questões internas e externas sem que para isto esteja vinculado a outro Estado.


Igualdade formal

No cenário internacional os Estados são formalmente iguais (igualdade jurídica). A igualdade real não existe, pois são materialmente desiguais.

Defesa
Todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender. Essa defesa às agressões é utilizada como argumento para se atacar adversário, pois nenhum estado assumirá que esta atacando, dizendo sempre que esta se defendendo.


Autodeterminação

Permite ao Estado dispor de sua autonomia, nas questões internas, seja para elaborar sua Constituição, escolher a forma de governo, sistema econômico.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO


Imunidade de jurisdição

Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou coisas de outro Estado soberano. A imunidade de jurisdição pode ser absoluta (Estados e Organizações Internacionais) ou relativa (questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local).


Condomínio

Um típico caso de condomínio é o das Ilhas Virgens que passaram um tempo sendo comandado por dois países. É o caso em que um território é comandado por dois poderes (duas soberanias) o que é algo atípico a titulo de soberania. No caso de condomínio um Estado vai ter que conviver com outro poder.


Arrendamento de território

É o típico caso da Colômbia que arrendou seu território para as tropas americanas e, portanto perdeu sua soberania sobre esse território arrendado, quando acabar o acordo tudo volta ao normal. Os autores Rezek e Melo dizem que as bases militares americanas ficam por conta delas, não são subordinadas à jurisdição americana, nem mesmo a do território local que foi arrendado.


Intervenção

É um limitador da soberania. O país que está sob intervenção ele tem a soberania limitada. Situações que podem ser exemplificadas como casos de intervenções são as do Iraque, Afeganistão e Haiti. A intervenção do Iraque foi com um toque de gravidade, pois foi sem o apoio da ONU. A roupagem que se dá ao ato interfere na questão. A intervenção física é mais fácil de ser contestada.

Leia Mais...