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domingo, 27 de setembro de 2009

RESENHA A RESPEITO DO 2º CRÉDITO

A Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações no cenário internacional. Os entes que detém esta obrigação e direitos são: Os Estados, As Organizações Internacionais e o homem.
Já a Capacidade Internacional é o atributo daqueles que podem criar normas no cenário internacional: Os Estados e as Organizações Internacionais, neste caso o homem NÃO tem capacidade internacional pois ele não elabora normas de Direito Internacional.
Começando a verificar os entes do DI temos o ESTADO, as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS e depois o INDIVIDUO.
O ESTADO é formado pelo território que é a base física , pois sem ele o estado não existiria. Um caso atípico são os Palestinos que apesar de não possuírem território a autoridade palestina é aceita, mas isso é um caso a parte no cenário mundial.
Ainda relacionado ao estado temos a sua população que são as pessoas que estão dentro do território ou não, pois como exemplo o que vincula as pessoas do Brasil em qualquer parte do mundo é a sua nacionalidade.
Todo estado tem que ter um poder para atender um bem comum e este poder seria o governo.
Para se ter reconhecimento dos Estados temos que ter: GOVERNO INDEPENDENTE, AUTORIDADE EFETIVA e TERRITÓRIO DELIMITADO.
O reconhecimento é um ato unilateral que gera normas, gera direitos que são fontes do DI. Ele pode ser tácito ou expresso, quando o estado divulga uma nota oficial reconhecendo um estado ele está sendo expresso, mas quando mantém relações diplomáticas é um exemplo de como ele está sendo tácito.
Quais seriam os efeitos deste reconhecimento?
A existência de uma coletividade como sendo um estado, logo ele terá automaticamente a proteção da comunidade internacional e podem estabelecer outras relações diplomáticas com o acolhimento de diplomatas e envio destes a outros estados.
O Estado que já existe pode ter uma ruptura do processo constitucional, que pode advir de um golpe de estado e este novo governo então precisará ser reconhecido, para ter suas garantias internacionais caso contrário não o terá frente a comunidade internacional.
Um governo não efetivo ele não é reconhecido, não possui controle, ex: Somália.
Ele deve cumprir as obrigações internacionais;
O governo que rompe a ordem constitucional deve convocar novas eleições;
Existem duas doutrinas sobre o reconhecimento do poder:

TOBAR: entende que quando o governo surge por vias não legais os demais estados devem aguardar se o povo apoiou o Estado ou não. Caso o povo declare o apoio ao estado a comunidade internacional então deve reconhecer, se o povo não reconhecer, logo a comunidade deve dar a sua negatividade ao fato.

ESTRADA: Diz que não interessa se o povo apóia ou não. A análise e decisão se o outro estado vai apoiar é conveniência do estado

Existem alguns efeitos do reconhecimento dos estados: ( cria-se um vinculo diplomático, fazendo que estes Estados tenham seus representantes lá como também o Estado adquire a imunidade de Jurisdição que é a possibilidade de Um Estado não julgar o outro.)



DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS :

Como a pessoa humana tem direitos e os Estados são tidos como uma coletividade de pessoas, eles possuem determinados direitos assegurados pelo DI:

DIREITO A SOBERANIA: que é considerado um elemento de constituição do Estado, pois a soberania é um direito fundamental do estado. RESPEITO DE INDEPENDENCIA que é a qualidade do estado em decidir os assuntos internos ou externos de maneira própria sem depender dos demais.IGUALDADE FORMAL que no cenário internacional todo Estado é igual.O direito a DEFESA pois como soberano todo estado tem direito de se defender e por fim a AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS onde alguns povos tem a autonomia de se auto determinarem, como a exemplo as nações indígenas.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Temos neste item a IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO onde os tribunais nacionais não podem julgar causas, pessoas ou bens ou mesmo outros estados soberanos. Esta imunidade pode ser Absoluta ou mesmo Relativa .Como exemplo podemos começar dizendo que os brasileiros não estão imunes a Jurisdição brasileira, pois são nacionais e estão no território do Brasil. Mas existem as exceções, que mesmo dentro do estado alguns estão imunes a jurisdição que são os chefes de Estados Estrangeiros,Chefes de Governo,Tropas Estrangeiras e Diplomatas.
Curioso ressaltar que a imunidade para embaixador é diferente para imunidade do Consul. A imunidade dos cônsules só são para atos que ele cometera de oficio enquanto que a do embaixador abrange tanto os atos de oficio como não. Os mesmos possuem inviolabilidade de suas residências e estão imunes a por exemplo: busca e apreensão. A embaixada como muitos acreditavam não se trata de solo estrangeiro mas por sua vez é inviolável. A Isenção fiscal também é dada aos embaixadores.
O CONDOMINIO é outra forma de restrição aos direitos fundamentais, onde um estado está sob a tutela de outros países como a exemplo das ilhas virgens onde duas soberanias atuam sobre um mesmo território.
O ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO acontece quando sobre o solo de um pais está instalada por exemplo uma base militar como acontece na Colômbia, onde neste caso a Colômbia não possui soberania sobre a base apenas quando o arrendamento acabar e a base for desinstalada.
A INTERVENÇÃO é uma limitadora da soberania, é quando um estado ou grupo de estados interfere para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro estado soberano, com o qual existem relações pacificas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
Foi o que aconteceu na prática com o Iraque através dos EUA. Muitas das vezes esta intervenção recebe uma roupagem de”força de paz” no intuito de não haver complicações legais na intervenção.
Existem correntes que afirmam que a intervenção é legal, que é apoiada pelos países cêntricos onde a intervenção seria legal em momentos difíceis por diversos tipos de ameaças, corrente esta que o Brasil NÃO considera legal, ou seja, o Brasil não apóia a intervenção.
A Intervenção acontece de maneira Individual ou mesmo coletiva quando é formada por uma coalisão de países que intervém. A legitimidade da intervenção tem que estar pautada num motivo justo e, sobretudo da aprovação da ONU e de seu conselho de Segurança.
A ONU não reconhece a chamada INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA que se apóia em argumentos dos direitos humanos mas que na verdade é um pano de fundo para esconder motivos escusos.
As guerras civis são comumente extremamente sangrentas e os outros países NÃO podem interferir quando nacionais estão disputando o poder interno. O DI não autoriza.
Entretanto quando acontece uma catástrofe natural a exemplo do KATRINAS, TSUNAMI os países não precisam rigorosamente de autorização da ONU, pois a intenção é real no sentido humanitário das missões internacionais e a essa intervenção damos o nome de DIREITO DE INGERÊNCIA . É muito comum no cenário internacional o apoio de entidades como a Cruz Vermelha, Crescente Vermelho e os Médicos sem fronteiras atuarem nestes casos, em virtude do largo reconhecimento adquirido através dos anos de seu apoio humanitário mas que mesmo assim devem buscar para atuarem em outro pais algum tipo de autorização da ONU.

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