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sábado, 5 de setembro de 2009

NOÇÕES A RESPEITO DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO.



Antes da I guerra mundial o Direito Internacional era considerado um sinônimo do Direito Internacional Público ( que na verdade é o sistema que rege as relações públicas entre os países)
Temos para Celso Mello, considerando os sujeitos da ordem jurídica internacional, teríamos como definição: “´e o conjunto de regras que determinam os direitos e os deveres respectivos do estado nas suas relações mutuas.
As pessoas de um modo geral gozam do Direito Internacional através da internalização das normas internacionais, entretanto só os Estados podem ser membros da ONU, podem chamar o conselho de Segurança da ONU, em casoque se exista ameaça a paz e segurança internacional.
Na verdade o sistema legal internacional é primordialmente constituído pelos esforços do Estado de forma horizontal.
Os estados não atuam para o bem da comunidade internacional, mas sim para o bem comum da sociedade interna ao Estado.
A origem do Direito Internacional de acordo com alguns doutrinadores remontam os tempos antigos onde já se existiam alguns tipos de tratado se relações entre as entidades políticas aproximadamente 3000 a.C.
O Estado que é soberano não pode estar sujeito a uma regra a não ser que ele queira.
O que seria soberania? É o poder que não reconhece nenhum outro acima de si.
Na história temos vários exemplos de soberania: o Imperador, o rei, o pajé, enfim todos eles se intitularam soberanos.
Não existe nada acima da lei, pois estamos num estado de direito, onde a soberania advém da lei.
O Estado na verdade só respeita o DI porque quer, porque se autolimita a sua soberania.
O DI se fundamenta na vontade coletiva dos Estados
Nenhum Estado é obrigado a entrar em organização nenhuma e nem por isto ele deixa de ser soberano.
A ONU tem algumas dificuldades pois os Estados não tem obrigação de seguir suas resoluções justamente porque ele é soberano e por ter sua soberania pode não concordar com alguma resolução dela.
A DELEGAÇÃO DO DIREITO INTERNO- diz que o Estado só obedece o DI porque a constituição interna determina. A constituição é quem manda que o Brasil deve respeitar o DI. Interessante dizer que se a constituição mudar, mesmo assim ele não poderá desrespeitar por exemplo os direitos humanos, indo assim contra o DI.

A DOUTRINA OBJETIVISTA- Ela diz que o respeito ao DI não está na vontade humana e sim porque há um principio ou norma acima dessa vontade.

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADOS- Os Estados vivem em constante estado de natureza, eles precisam achar um meio termo para sobreviverem, pois eles sempre acham que seus vizinhos querem dominá-los

PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA- para esta sobrevivência os Estados tem alguns direitos fundamentais que são direitos reconhecidos aos Estados e não a pessoa física: direito a liberdade, Igualdade jurídica, Defesa, Independência, Soberania.

PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Que seria o que na verdade legitima o DI, é o que ficou acordado, se houve um acordo sobre determinado assunto, este acordo deve ser cumprido, pois foi oriundo da vontade.

TEORIA DO DIREITO NATURAL: seria a chamada teoria dos ‘injustiçados” pois seria a única forma de mudar uma situação que já está positivada. Na história temos os exemplos de grandes ditadores que sempre clamaram por esta teoria para justificar algumas aberrações praticadas pelos mesmos.

Temos o questionamento de que por que o Direito Internacional deve ser observado? Porque existe o chamado tríplice caráter:
OBJETIVO- porque o bem comum da ordem internacional existe em si e não da vontade subjetivo dos estados.
RACIONAL- porque ele é abstraído
TRANSCENDENTE- pois visa o bem da sociedade como um todo e não a um bem particular.

Existem concepções teóricas que visam explicar as relações entre o DIP e o Direito Interno, pois em um conflito entre os dois quem prevaleceria? São elas:
DUALISMO- que essas ordens jurídicas são totalmente independentes.
MONISMO- Nega o dualismo, só há uma ordem, ou a interna ou internacional.
Entretanto alguns doutrinadores refletem que o meio termo entre eles seria o Dualismo onde as ordens jurídicas devem interagir entre elas.

As fontes do DIP seriam os mecanismos pelo qual se opera a criação desse direito:
FONTES MATERIAIS- que são sempre fatores valorativos que compõe o direito: a moral, a tradição, a cultura entre outros.
FONTES FORMAIS- onde seriam os tratados como principal fonte, o costume e os atos unilaterais de direito.

Nos TRATADOS que temos historicamente o primeiro que é da época do antigo Egito como forma de pacificar guerras entre povos.
Os tratados eram baseados nos costumes, não havia normatização para se criar um tratado.esta normatização veio em 1969 com a convenção de Viena que trouxe normas gerais e abstratas.
Alguns entendem que o ramo dos tratados é um ramo do DI, mas isto não procede. Não existe um ramo autônomo chamado direito dos tratados.
O Tratado é todo acordo formal concluído entre o Sujeito Internacional Publico, o qual se leia Estado e não pessoa física. Logo seria um acordo entre Estados destinados a produzir efeitos jurídicos. Ele pode ter um corpo só como também anexos. São subdivididos em TRATADOS EXECUTIVOS, onde dispensam ratificações e TRATADOS FORMAIS, onde deve existir a ratificação. Entretanto no plano interno ele só vai produzir efeitos jurídicos quando o mesmo for ratificado.
A terminologia dos TRATADOS pouca importa, ele é um imposto solene, é acolhido com vários nomes como: ato, protocolo, compromisso, pacto, acordo, sendo que a única exceção é o termo concordata que seria exclusivo para os tratados firmados pela Santa Sé.
Os tratados podem ser classificados ainda ao numero de partes envolvidas como sendo bilaterais e multilaterais.
Do ponto de vista Material podem ser subdivididos em:
TRATADOS LEI: onde se cria efeitos, normas abstratas e genéricas, estabelece regras genéricas de interesse para toda sociedade internacional e cria normas internacionais.
TRATADO CONTRATO: negócio jurídico entre dois países ou mais, conciliação entre as partes e fonte de obrigações.
Temos como exemplo simplório, dois estados que celebrariam um tratado sobre a construção de uma hidrelétrica, esse tratado seria um exemplo clássico de tratado contrato, Já quando falamos no pacto de Kyoto ele estabelece regras gerais de normas internacionais logo é considerado um tratado lei.
As partes no tratado devem ter CAPACIDADE onde se assemelha a um contrato, pois exige-se a capacidade das partes e quem detém esta capacidade são os Estados, Santa Sé, os Estados beligerantes pois podem efetuar tratados de paz. Quem possui esta capacidade para celebração dos tratados são seus chefes de estados pois já estão legitimados pelo cargo que ocupam não precisando nenhuma autorização para celebração do contrato.
Qualquer outro que não possua esta autorização já legitimada claramente precisa de uma carta de plenos poderes para o assim fazer e o legitimar.São os chamados PLENIPOTENCIÁRIOS que recebem uma procuração do Estado para celebração do tratado.
É necessário ainda para ter validade do tratado o chamado consentimento Mutuo, que na verdade assemelha-se a um contrato pois deve ter vontade, existindo algum tipo de vicio a vontade é nula.
O tratado tem que se referir ainda a um objeto licito e possível, ou seja não se é admissível efetuar um acordo que venha ferir o chamado bons costumes internacionais como por exemplo um tratado para venda de ópio ou tráfico de seres humanos.
Os tratados são celebrados para valer entre as partes, mas podem criar benefícios ou mesmo malefícios a terceiros.Aqueles que por sua vez se julgarem prejudicados deverão apelar a ONU no sentido de se retificar tal acordo para que o estado não continue sendo prejudicado. Alguns exemplos de tratados que recaem sobre terceiros são os chamados tratados AMBIENTAIS que obrigam não só os contratantes, mas também países terceiros.
A ENTRADA EM VIGOR dos Tratados inicia-se com a NEGOCIAÇÃO onde nesta parte não existe tratado, as partes estão mantendo negociação com suas delegações. As partes estão discutindo o que vai constituir o tratado e isso pode levar pouco tempo como um longo tempo. Após o 11 de Setembro tratados foram criados de forma acelerada na intenção da proteção dos Estados contra um novo inimigo em comum, os terroristas.
Após a negociação vem a ASSINATURA que representa a autenticação do tratado.
Celebrado então o tratado chegaremos em uma parte importante chamado de fase da RATIFICAÇÃO que poderá ser de competência do executivo, do legislativo ou mesmo de uma competência mista como ocorre no Brasil.
Após vem a fase da PROMULGAÇÃO que é a ordenar a execução do tratado, dizendo assim que preenche os requisitos para que a lei seja colocada em prática. A promulgação é algo interno, sendo que outros Estados ainda não tem conhecimento deste ato.
Após a promulgação temos a PUBLICAÇÃO que não difere da lei normal interna e visa que a população tome conhecimento e obrigatoriedade no país.
Os outros estados só tomaram conhecimento com a CARTA DE RATIFICAÇÃO.
Todo tratado é REGISTRADO na secretaria da ONU, para que todos os Estados tenham conhecimento para coibir a chamada DIPLOMACIA SECRETA.
Após toda esta fase chega o momento da interpretação do tratado, que na verdade tenta-se ver o que ele quer dizer.A Interpretação pode vir no plano INTERNO e EXTERNO. No plano externo os contratantes podem dar significados e já no plano interno quem interpreta é o executivo, mas que esta interpretação não poderá fugir muito ao que foi acordado internacionalmente.
Como o tratado se assemelha a um contrato ele também pode ser nulo e esta nulidade se divide em nulidade relativa e nulidade absoluta.
A nulidade relativa é alegada pelo estado interessado e é caracterizado por: erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação da norma interna ou incapacidade do representante.
A nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer estado e é caracterizado pela coação do representante, coação do Estado,violação do Jus Cogem.
É nulo um tratado que no momento de sua conclusão que conflite com a Norma Internacional Geral , como exemplo as normas de direitos humanos.
A extinção do Tratado pode ser dados pelas seguintes maneiras:
Ø Consentimento mutuo das partes
Ø Término do Prazo
Ø Quando o objetivo do tratado é exaurido
Ø Pela vontade unilateral das partes
Ø Por violação do tratado
Ø Impossibilidade subseqüente de execução ( tragédias naturais,crises políticas, ou seja algo em que o Estado se envolva e impossibilite cumprir o acordo.)


Ainda em relação das FONTES do DIP temos OS COSTUMES que são uma prática aceita como sendo o direito. Não difere de nosso costume interno.
Seus elementos são:
O MATERIAL: que se refere ao uso, ou seja a repetição de condutas
O SUBJETIVO: que é a convicção de que aquela prática é obrigatória.
Os tratados até 1969 eram baseados nos costumes então em um dado momento se transformava em tratado.
A positivação até 69 era baseado tão somente em um costume existente, com isso o costume perdeu força com o tratado, pois ele tem facilidade de prova. Mas o tratado não invalida o costume como fonte do Direito Internacional.
O costume tem fundamento no voluntarismo,ou seja, consentimento tácito dos Estados ou no Objetivismo que o considera como produto espontâneo da vida social.
SUAS CARACTERISTICAS:
Ø Prática comum baseada na rotina de uso
Ø Prática obrigatória
Ø Prática evolutiva, ela reflete uma evolução na prática internacional, ele vai se amoldando de acordo com a evolução da sociedade internacional.

PROVA E INTERPRETAÇÃO:
Ø Prova-se o costume por declarações políticas
Ø Correspondências diplomáticas
Ø Asilo diplomático

Interessante frisar que não existe nenhuma hierarquia entre o Costume e o Tratado, pois no DI eles funcionam no mesmo plano. A vantagem do tratado é tratar de uma maneira objetiva e escrita sobre um fato e ser mais fácil para sua prova.Apesar da popularidade dos tratados no mundo esta possível hierarquia não existe.
Existem correntes voluntaristas que dizem que o costume só é obedecido porque o estado quer. Ele finaliza-se quando entra em desuso ou quando ele é transformado em tratado.
Outra fonte do DIP são OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO que é usado para suprir lacunas do ordenamento. Quem vai julgar em uma corte vai usar destes princípios gerais. A proibição do abuso do direito como exemplo está em nosso ordenamento interno.A responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos ou chamada responsabilidade objetiva, a exemplo de um vazamento nuclear mesmo que o Estado não tendo culpa o mesmo será responsabilizado pelos danos causados a terceiros. Patrimônio comum da Humanidade.
Atos Unilaterais são aqueles em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Um ato unilateral é quando um Estado se manifesta independentemente de um tratado.
A ação ou a falta dela surtem efeitos sobre o cenário internacional.Mas para isso tem que ser emanados de um estado soberano:

SILENCIO- se o Estado não se manifesta sobre algo a corte pode entender como um ato unilateral.
PROTESTO- os Estados protestam na ONU, enfim o Estado mostra o seu descontentamento a respeito de determinado assunto.
NOTIFICAÇÃO- O Estado dá conhecimento a respeito de algo
PROMESSA- A depender de quem fale em nome do Estado podem ter repercussões jurídicas internacionais
RENUNCIA- quando um estado renuncia algo
RECONHECIMENTO- quando o Estado faz o reconhecimento de algo perante a comunidade internacional
DENUNCIA- quando um Estado não tem mais interesse de cumprir aquele tratado ele comunica a parte seu desejo
Já as decisões das organizações internacionais são também chamadas de LEI INTERNACIONAL que na verdade não existe “uma lei internacional” porque elas entram no ordenamento jurídico internacional sem necessidade de ratificação.
Esta é a resenha de Adriano Valério

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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

1. Introdução, conceitos e características.

A priori, cumpre ressaltar a complexidade de se estabelecer uma ordem jurídica numa sociedade internacional descentralizada. O Direito, numa visão geral, apresenta como elemento caracterizador a sanção, entretanto, no Direito Internacional esse aspecto não se encontra tão presente como nos outros ramos, tendo em vista a descentralização da sociedade internacional, a soberania dos Estados e a horizontalidade das normas internacionais. Desse modo, a importância desse ramo é, geralmente, banalizada.
A globalização, os conflitos externos e a necessidade de manter a paz social, tornaram imprescindível a criação de normas e princípios a fim de regular a sociedade internacional. Ora, ubi societas, ibi jus. Tem-se, portanto, o Direito Internacional, que é dividido em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado.
O Direito Internacional Público estuda as normas que regem a sociedade internacional. Regula, assim, as relações entre os Estados, entre os Estados e as Organizações Internacionais e, por fim, entre estes e o homem, como pessoa humana.
Nesse diapasão, destaca-se a sociedade internacional, que é constituída pelos entes externos, a saber, Estados, Organizações Internacionais e o homem, apresentando como características a universalidade, a falta de organização institucional, bem como o fato de ser paritária, aberta e por elaborar direitos originários. Assim, a sociedade internacional é universal, pois todos os entes externos a compõem, pelo simples fato de existirem; é paritária, porque há uma igualdade jurídica entre seus entes; é aberta, na medida que qualquer Estado, homem ou Organização Internacional pode ser integrante; não apresenta organização institucional, vez que é descentralizada, os entes se organizam horizontalmente; elabora direitos originários, pois não se fundamenta em outro ordenamento jurídico, não surge a partir do direito positivo.
Ademais, em se tratando de sociedade internacional, tem-se a atuação de forças econômicas, políticas, religiosas e culturais. A força econômica é a que mais exerce influência sobre a sociedade internacional, visto que a economia é a engrenagem global, repercutindo em todas as relações internacionais. Por sua vez, a força política, abrange tanto o poder econômico, como o bélico. Há ainda a força religiosa, que traz o fanatismo religioso, o poder da Igreja, Islamismo sobre grande parcela da sociedade, por exemplo. E, por fim, a força cultural, a qual se manifesta nos acordos culturais entre os Estados.
Por fim, insta pormenorizar as distinções entre o direito internacional e o direito interno. O primeiro é horizontal, vez que não há hierarquia entre as fontes normativas, observa-se uma relação de coordenação, na qual é possível integrar as diversas fontes para dirimir o conflito. Já o direito interno é vertical, na medida em que há hierarquia de normas e assim, uma relação de subordinação entre as fontes. Além disso, no direito interno, a criação de normas se dá por representação, ou seja, os parlamentos nacionais, eleitos pelo povo, elaboram as leis. Por outro lado, no direito internacional, a elaboração das normas é obra direta de seus destinatários, são os Estados ou as Organizações Internacionais que as criam.


2. Fundamentos do Direito Internacional Público

Analisar os fundamentos do Direito Internacional consiste em precisar a justificação e legitimação da norma jurídica internacional. Significa ainda, questionar a existência de obrigatoriedade e sanções nesse ramo do direito.
Nesse contexto, destacam-se duas correntes, que buscam desvendar os fundamentos do direito internacional público, a voluntarista e a objetivista. A primeira explica a obrigatoriedade do Direito Internacional Público na vontade dos próprios Estados. Tal corrente doutrinária é subdividida em Teoria da Vontade Coletiva, a qual defende que o Direito Internacional Público se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados; Teoria da Auto-limitação, que prega a auto-limitação do Estado como fundamento, sendo a soberania a faculdade de se auto-limitar; Teoria do consentimento das nações, que se baseia no consenso, na vontade da maioria; Teoria da delegação do direito interno, a qual fundamenta a validade do Direito internacional no direito interno, nas constituições federais.
Em contrapartida, a corrente objetivista, defende que a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Nega o voluntarismo. Dentre as teorias dessa corrente ressalte-se a Teoria da Norma-base, para a qual o fundamento do Direito Internacional seria uma norma hipotética fundamental; Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados, os Estados teriam direitos fundamentais esses seriam o fundamento do ramo em questão; Pacta sunt servanda – o que foi pactuado deve ser cumprido; Teorias sociológicas, as quais defendem como fundamento a solidariedade.
Por outro lado, sabe-se que não é a positivação, nem a vontade dos Estados que fundamenta o Direito Internacional Público, mas sim o Direito Natural. Desse modo, cumpre mencionar a Teoria do Direito Natural, a qual sustenta a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Prega a Lei Eterna, que emana da razão divina e em seguida uma lei natural, conhecida pelo homem por meio da razão. Então, o Direito Internacional Público fundamentado no Direito Natural, caracteriza-se como racional, objetivo e transcendente.
Ademais, quanto à relação entre o direito internacional e o direito interno, há que se mencionar as correntes, o monismo com primazia do Direito Internacional e o monismo com primazia do Direito interno, que defendem a existência de uma ordem jurídica, sendo que a com primazia do Direito internacional prega que o direito interno não existe, é apenas uma extensão do Direito Interno e vice-versa. E, por fim, o dualismo, alegando a existência de duas ordens jurídicas independentes e estanques.


3. Fontes do DIP

No estatuto da Corte Internacional de Justiça são estabelecidas como fontes do Direito Internacional, o tratado, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Entretanto, há outras fontes como as decisões das Organizações Internacionais e os atos unilaterais dos Estados, que não estão elencadas no referido estatuto.

3.1. Tratados

Tratados são acordos jurídicos internacionais concluídos entre Estados ou Organizações Internacionais, regulado pelas normas do Direito Internacional.
Há quem entenda que existe um direito dos tratados dentro do Direito Internacional Público, o que não procede, vez que os tratados são estudados e regulamentados pelo DIP e não constituem um ramo independente.
Ressalte-se que há várias denominações para tratados, entretanto, pouco importa a terminologia dada, a natureza permanece a mesma.
Os tratados classificam-se em formais (tratados bilaterais e multilaterais) e materiais (tratado-lei e tratado-contrato). Acerca desta última classificação, cabe estabelecer as diferenças. O tratado-lei cria efeitos normativos, estabelece regras gerais de interesses genéricos e trata-se de fonte de normas internacionais. Já o tratado-contrato é um negocio jurídico, no qual há uma conciliação de interesses entre as partes, além de ser fonte de obrigações.
Nesse diapasão, insta destacar as condições de validade dos tratados. A primeira é a capacidade das partes, que é reconhecida aos Estados Soberanos, às Organizações Internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais. A segunda é a habilitação dos agentes contratantes, esta é adquirida através da carta de plenos poderes e o ente habilitado conhecido como plenipotenciário. Ademais, cite-se o consentimento mútuo, o qual traduz a ausência de vícios de vontade no acordo. Por fim, tem-se o objeto lícito e possível, é a possibilidade jurídica e física. O tratado que não apresentar as condições de validade é passível de nulidade, que poderá ser absoluta ou relativa.
Os tratados ultrapassam diversas fases, a saber, negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação e registro. A fase inicial do processo de conclusão de um tratado é a negociação, em que não existe ainda o tratado, apenas discussões, levantamentos acerca do arcabouço do acordo a ser produzido. Finaliza-se com a elaboração de um texto escrito, dando início a segunda fase, a assinatura, a qual autentica o texto do tratado, nesse momento observa-se o comprometimento de fato e de direito entre os entes contratantes de cumprir o acordado. Há tratados que vinculam as partes apenas pela assinatura dos contratantes, no entanto, há aqueles que necessitam de ratificação, a próxima fase. A ratificação consiste na manifestação de consentimento do órgão incumbido pela Constituição de obrigar-se àquele acordo. Neste ponto, saliente-se a existência de sistemas distintos. Nas monarquias absolutistas, prevalece o sistema da competência exclusiva do Executivo, não há análise pelo Legislativo. Por outro lado, tem-se outro sistema, em que ocorre a primazia do Legislativo, excluindo o Executivo dessa fase, a exemplo da Suíça. Finalmente, há o sistema misto, a exemplo do que ocorre no Brasil, no qual se observa a assinatura do Executivo e ratificação pelo Legislativo, podendo até ocorrer ratificação parcial pelo Legislativo.
Ainda, sobre a ratificação, insta destacar a importância dessa fase dos tratados. É nessa fase que ocorre a apreciação das matérias objetos do Tratado pelo Chefe de Estado; há ainda a constatação de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores e por fim, a participação do parlamento, favorecendo o desenvolvimento da democracia.
No caso dos países que não assinaram o tratado, há a fase de adesão.
Após a ratificação vem a promulgação, que produz efeitos só no plano interno do ente internacional, aqui é conferida executividade e confirmada a existência do tratado no plano interno. Ademais, tem-se a publicação, após a promulgação, ato essencial para que o tratado seja aplicado internamente. O registro ocorre no secretariado da ONU e visa abolir a diplomacia secreta.
Igualmente, cumpre salientar a sistemática de interpretação dos tratados, que busca verificar o real objetivo do texto. As normas de interpretação são: a boa-fé, análise do preâmbulo, do acordo entre as partes, regras do Direito Internacional Público e observância doa atos preparatórios.
Para finalizar o presente estudo acerca dos tratados, passa-se a análise da extinção dos tratados, a qual poderá ocorrer por consentimento das partes, observando o término do prazo e o cumprimento do objetivo do tratado. Também por vontade unilateral das partes, sendo por disposição do acordo, direito tácito de denúncia ou retirada, por violação do tratado e impossibilidade subseqüente de execução. Há ainda a extinção não por motivos das partes, que referem-se a emergências de nova nora imperativa, eclosão de guerra.

3.2. Costumes internacionais
A Corte Internacional de Justiça conceitua os costumes internacionais como uma prática geral e aceita como sendo o direito. São, portanto, atividades reiteradas dos Estados que reputam obrigatórios.
Essas fontes são compostas de dois elementos, o material, que é justamente a prática reiterada e o subjetivo, que é a convicção de que aquilo gera ou é uma norma. Apresentam como características: tratam-se de práticas comuns, rotineiras; obrigatórias; evolutiva, na medida em que refletem e evolução social.
Não há regras de interpretação, no que tange aos costumes internacionais.

3.3. Princípios Gerais do Direito
Não estão elencados entre as fontes do Direito Internacional Público estabelecidas pela Corte Internacional de Justiça, mas a doutrina assim os considera , quando utilizados para preencher lacunas.
São exemplos de princípios gerais do direito aplicados ao Direito Internacional Público a proibição do abuso de direito, a responsabilidade oriunda de atos ilícitos, a obrigação de reparar o dano e o princípio de patrimônio público da humanidade.

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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Resultado do Enad é preocupante

O Ministério da Educação (MEC) divulgou nesta quinta-feira (3) o desempenho dos cursos avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) em 2008. No total, 7.329 cursos em 30 áreas foram analisados, como pedagogia, química e física. Também fizeram parte da avaliação 10 cursos tecnológicos. Quase 400 mil alunos de 30 cursos participaram da prova, realizada pela última vez por amostragem -a partir deste ano, todos os estudantes dos cursos selecionados terão de fazer a prova. Não se limite. Leia mais!!

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

EUA e OEA elevam pressão a Honduras

Advogados do Departamento de Estado dos EUA sugerem declarar que houve golpe militar; golpistas já admitem anistiar Zelaya
Se Hillary Clinton aceitar a posição, sanções crescem; Micheletti diz que aceita renunciar, mas apenas se deposto não voltar ao poder

Dois meses depois da derrubada de Manuel Zelaya da Presidência de Honduras, os advogados do Departamento de Estado americano concluíram que o que houve naquele país em 28 de junho foi, de fato, um golpe militar. Se essa recomendação for aceita por Hillary Clinton, os EUA terão de ampliar as sanções ao regime golpista de Roberto Micheletti.
A secretária de Estado estava em férias em sua casa no Estado de Nova York, mas informações vazadas a jornalistas a partir da Chancelaria davam conta de que ela vê com bons olhos a conclusão de seu time legal e poderia anunciar isso nos próximos dias, o que levaria a novas sanções contra Honduras, que depende financeira e militarmente dos EUA.
Pela lei americana, se for reconhecido que houve um golpe militar ou derrubada de governo por decreto, os EUA têm de interromper ajuda financeira e militar ao país. Até agora, Washington agiu timidamente, bloqueando cerca de US$ 36 milhões, suspendendo vistos dos golpistas e congelando emissão de novos vistos de turismo e trabalho para hondurenhos.
O reconhecimento legal poderia levar a um bloqueio de até US$ 200 milhões, quantia importante para um país com um PIB de US$ 14 bilhões e que tem dois terços do que produz comprados pelos EUA.
Antes mesmo do anúncio oficial, no entanto, a ameaça obteve o efeito desejado: Micheletti começou a ceder em dois pontos importantes do chamado Acordo de San José, costurado pelo presidente da Costa Rica, Óscar Arias, com a bênção da Casa Branca e da OEA (Organização dos Estados Americanos). O principal é que ele aceita renunciar, ainda que seja dada anistia total a Manuel Zelaya e a pessoas ligadas a ele.
O problema é o porém: Micheletti condiciona sua renúncia à de Zelaya e a deixar ao Congresso, que o apoia, a decisão sobre quem comandaria o país até janeiro, quando toma posse o novo presidente, a ser eleito em pleito cuja campanha começa nessa semana. Pelas regras vigentes, seria o presidente da Suprema Corte, Jorge Rivera, pró- Micheletti.
Nem o presidente deposto nem o secretário-geral da OEA, José Miguel Insulza, aceitam esse último ponto. O governo de Barack Obama também deu mostras de que qualquer acordo tem de passar pela volta de Zelaya ao poder. O governo democrata teme que a abertura de exceção passaria o recado errado a outros possíveis aventureiros na região.
Teme ainda que estremeça ainda mais a relação entre o continente e o novo governo, que passa por um momento delicado depois de ter vazado o acordo entre EUA e Colômbia, sobre o aumento da presença militar naquele país.

Fonte: Folha de São Paulo - 29/08/2009

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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Brasil prepara-se para intensificar disputa comercial com os EUA

O Brasil está se preparando para quebrar as patentes de produtos farmacêuticos norte-americanos se a Organização Mundial do Comércio decidir hoje que o país pode fazê-lo, em retaliação aos subsídios concedidos aos fazendeiros de algodão norte-americanos, informou a imprensa brasileira.O Brasil desafiou os subsídios dos EUA ao algodão em 2002 e, dois anos depois, a OMC decidiu que os cerca de US$ 3 bilhões (R$ 5,6 bi) pagos aos fazendeiros de algodão dos EUA por ano distorciam os preços globais e violavam as regras de comércio.

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Lula defende a soberania dos países, mas cobra garantias de Uribe

É um direito soberano de cada país decidir sua estratégia de combate ao narcotráfico e ao terrorismo. Mas é também fundamental o respeito aos interesses e preocupações dos países vizinhos, e a manutenção de um diálogo transparente entre estes, inclusive com vistas à cooperação multilateral no enfrentamento de problemas comuns a todos. Foi justamente esta soberania temperada pela transparência e pelo diálogo que o presidente Lula defendeu nesta sexta-feira durante a reunião da União de Nações Sul-Americanas (Unasul), realizada em Bariloche, na Argentina.

Fonte: Blog do Planalto (http://blog.planalto.gov.br/)

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Chávez diz que Colômbia não pode oferecer segurança sobre acordo com EUA

A Colômbia não poderá oferecer garantias de segurança a ninguém, assim que os Estados Unidos usarem sete bases militares colombianas, afirmou neste domingo o presidente venezuelano, Hugo Chávez, em sua coluna de imprensa "As Linhas de Chávez".
No texto, o presidente criticou o discurso do governante da Colômbia, Álvaro Uribe, na Cúpula Extraordinária da União de Nações Sul-americanas (Unasul), realizada na sexta-feira em Bariloche, na Argentina.
Chávez acusou Uribe de apelar ao emprego de "sofismas" para defender o convênio militar estipulado entre Bogotá e Washington.

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Investidores temem incertezas de novas regras para pré-sal

Pablo Uchoa

Da BBC Brasil em Londres


Plataforma P-34, da Petrobras

Governo anuncia nesta segunda regras para exploração do pré-sal


O grau de ingerência do governo na exploração e produção de petróleo é uma das principais preocupações de investidores do setor - de olho nas propostas para a regulamentação da atividade petroleira na camada pré-sal que serão apresentadas pelo Palácio do Planalto nesta segunda-feira.

Os investidores estrangeiros aguardam detalhes dos três projetos que vão regular os 71% da área do pré-sal que ainda não foram concedidos para exploração sob as regras antigas, e que o governo quer aprovar em regime de urgência para evitar que a proposta fique estancada no redemoinho eleitoral do ano que vem.

Um projeto criará uma nova empresa para gerenciar a atividade no pré-sal; outro, o fundo que receberá os seus recursos; e um terceiro estabelecerá um sistema de partilha de produção, no qual o governo terá maior poder para definir a participação da Petrobras nos projetos.

Ecoando preocupações das empresas interessadas na área, o diretor de exploração da Shell para as Américas, Mark Odum, disse nesta semana que há um “grau significativo de incertezas” envolvendo o desenvolvimento das reservas do pré-sal.


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Fonte: BBC Brasil

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domingo, 30 de agosto de 2009

Mera casualidade ou praga lançada?


Presidente da Colômbia tem gripe suína, diz governo em Bogotá

A chancelaria colombiana já alertou os governos dos demais países da Unasul, que se reuniram com Urbie

BOGOTÁ - O presidente da Colômbia, Álvaro Uribe, que recentemente esteve reunido com diversos mandatários latino-americanos, incluindo o presidente Lula, numa reunião de cúpula, está com a gripe suína, confirmaram autoridades colombianas.

Uribe, de 57 anos, vem sofrendo de mal-estar pelo menos desde a sexta-feira, 28, e um exame realizado no sábado confirmou o contágio.
"Não acreditamos que o presidente tenha algum fator de risco adicional", disse o ministro de Proteção da Saúde, Diego Palacio, em entrevista coletiva.

Ele acrescentou que o presidente estava na residência oficial e que a chancelaria havia contatado os governos da região, já que Uribe esteve com vários mandatários na cúpula da Unasul, a União das Nações Sul-Americanas, realizada em Bariloche, Argentina.

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Chávez diz que atraso na adesão da Venezuela no Mercosul não afeta integração

O atraso na aprovação da adesão plena da Venezuela ao Mercosul não impedirá que o Governo de Caracas siga impulsionando a integração regional, insistiu hoje o presidente do país, Hugo Chávez.
"Decidimos esperar, mas a entrada da Venezuela como membro pleno do Mercosul não significa, para nada, que serão detidos (...) os planos de integração da América do Sul, ou com o Brasil e Paraguai neste caso", declarou Chávez em conferência com correspondentes estrangeiros na sede do Governo.
Chávez disse em 16 de maio que seu Governo estará "à espera sempre" da entrada plena da Venezuela ao Mercosul, paralisada desde 2006 pelos Parlamentos do Brasil e Paraguai.
Enquanto se aprova definitivamente o convênio de adesão, o Governo venezuelano "não freia" seu trabalho para avançar na integração com os países-membros do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, disse o líder.
A adesão plena da Venezuela ao Mercosul "não é um tema de conversa dos presidentes", disse Chávez este domingo, pois a esse nível "já fizemos nosso trabalho e os congressos estão pendentes de tomar uma decisão".

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Nova perspectiva sobre a imigração brasileira no Canadá

Esqueça os brasileiros barrados na Inglaterra e na Espanha, esqueça o preconceito sofrido em Portugal, a dificuldade de integração no Japão e a perseguição aos que vivem ilegalmente nos Estados Unidos. Quando chegam ao Canadá, os brasileiros que escolhem ir morar no país mais ao norte do continente americano são bem acolhidos, se integram com a população local e se sentem em casa, tudo como parte de uma política pública que tem o objetivo de atrair estrangeiros em vez de mandá-los embora. “O Canadá é um país aberto, e nossa integração é muito rápida”, disse ao G1 o consultor brasiliense Fabiano Henriques, que se mudou para lá em julho de 2007 e que já se diz adaptado à realidade do país da América do Norte. O motivo, explicam os imigrantes e o próprio governo do país, é a necessidade de atrair profissionais especializados, que estão em falta no país, por conta especialmente do envelhecimento da população. Leia mais.

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Unasul espera reunião de ministros para decidir se pede encontro com Obama

Os presidentes sul-americanos decidiram nesta sexta-feira aguardar um informe de seus ministros de Defesa antes de decidir se solicitam um encontro com o presidente americano, Barack Obama, para discutir o papel militar dos Estados Unidos na região.

Os presidentes encerraram a cúpula da Unasul (União das Nações Sul-Americanas), em Bariloche, na Argentina, convocada para debater o acordo para o uso de bases na Colômbia por militares dos EUA, sem resolver as tensões em torno do assunto, mas concordaram com uma declaração em que defendem que qualquer acordo militar deve respeitar a soberania dos países da região.

A definição das garantias foi deixada para a reunião do Conselho de Defesa da organização, prevista para setembro, que deve elaborar um informe sobre o alcance do acordo. A declaração final pede aos ministros de Defesa e Relações Exteriores que elaborem uma estratégia para dar garantias de respeito à segurança e soberania dos países.

Vários países liderados pela Venezuela temem que a maior presença militar dos EUA seja a ponta de lança de um plano norte-americano para controlar militarmente a região. Colômbia e EUA, no entanto, afirmam que o acordo não é novo, mas apenas uma extensão do acordo de combate ao narcotráfico e às Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) chamado de Plano Colômbia. Leia mais

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