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sábado, 5 de setembro de 2009

NOÇÕES A RESPEITO DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO.



Antes da I guerra mundial o Direito Internacional era considerado um sinônimo do Direito Internacional Público ( que na verdade é o sistema que rege as relações públicas entre os países)
Temos para Celso Mello, considerando os sujeitos da ordem jurídica internacional, teríamos como definição: “´e o conjunto de regras que determinam os direitos e os deveres respectivos do estado nas suas relações mutuas.
As pessoas de um modo geral gozam do Direito Internacional através da internalização das normas internacionais, entretanto só os Estados podem ser membros da ONU, podem chamar o conselho de Segurança da ONU, em casoque se exista ameaça a paz e segurança internacional.
Na verdade o sistema legal internacional é primordialmente constituído pelos esforços do Estado de forma horizontal.
Os estados não atuam para o bem da comunidade internacional, mas sim para o bem comum da sociedade interna ao Estado.
A origem do Direito Internacional de acordo com alguns doutrinadores remontam os tempos antigos onde já se existiam alguns tipos de tratado se relações entre as entidades políticas aproximadamente 3000 a.C.
O Estado que é soberano não pode estar sujeito a uma regra a não ser que ele queira.
O que seria soberania? É o poder que não reconhece nenhum outro acima de si.
Na história temos vários exemplos de soberania: o Imperador, o rei, o pajé, enfim todos eles se intitularam soberanos.
Não existe nada acima da lei, pois estamos num estado de direito, onde a soberania advém da lei.
O Estado na verdade só respeita o DI porque quer, porque se autolimita a sua soberania.
O DI se fundamenta na vontade coletiva dos Estados
Nenhum Estado é obrigado a entrar em organização nenhuma e nem por isto ele deixa de ser soberano.
A ONU tem algumas dificuldades pois os Estados não tem obrigação de seguir suas resoluções justamente porque ele é soberano e por ter sua soberania pode não concordar com alguma resolução dela.
A DELEGAÇÃO DO DIREITO INTERNO- diz que o Estado só obedece o DI porque a constituição interna determina. A constituição é quem manda que o Brasil deve respeitar o DI. Interessante dizer que se a constituição mudar, mesmo assim ele não poderá desrespeitar por exemplo os direitos humanos, indo assim contra o DI.

A DOUTRINA OBJETIVISTA- Ela diz que o respeito ao DI não está na vontade humana e sim porque há um principio ou norma acima dessa vontade.

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADOS- Os Estados vivem em constante estado de natureza, eles precisam achar um meio termo para sobreviverem, pois eles sempre acham que seus vizinhos querem dominá-los

PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA- para esta sobrevivência os Estados tem alguns direitos fundamentais que são direitos reconhecidos aos Estados e não a pessoa física: direito a liberdade, Igualdade jurídica, Defesa, Independência, Soberania.

PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Que seria o que na verdade legitima o DI, é o que ficou acordado, se houve um acordo sobre determinado assunto, este acordo deve ser cumprido, pois foi oriundo da vontade.

TEORIA DO DIREITO NATURAL: seria a chamada teoria dos ‘injustiçados” pois seria a única forma de mudar uma situação que já está positivada. Na história temos os exemplos de grandes ditadores que sempre clamaram por esta teoria para justificar algumas aberrações praticadas pelos mesmos.

Temos o questionamento de que por que o Direito Internacional deve ser observado? Porque existe o chamado tríplice caráter:
OBJETIVO- porque o bem comum da ordem internacional existe em si e não da vontade subjetivo dos estados.
RACIONAL- porque ele é abstraído
TRANSCENDENTE- pois visa o bem da sociedade como um todo e não a um bem particular.

Existem concepções teóricas que visam explicar as relações entre o DIP e o Direito Interno, pois em um conflito entre os dois quem prevaleceria? São elas:
DUALISMO- que essas ordens jurídicas são totalmente independentes.
MONISMO- Nega o dualismo, só há uma ordem, ou a interna ou internacional.
Entretanto alguns doutrinadores refletem que o meio termo entre eles seria o Dualismo onde as ordens jurídicas devem interagir entre elas.

As fontes do DIP seriam os mecanismos pelo qual se opera a criação desse direito:
FONTES MATERIAIS- que são sempre fatores valorativos que compõe o direito: a moral, a tradição, a cultura entre outros.
FONTES FORMAIS- onde seriam os tratados como principal fonte, o costume e os atos unilaterais de direito.

Nos TRATADOS que temos historicamente o primeiro que é da época do antigo Egito como forma de pacificar guerras entre povos.
Os tratados eram baseados nos costumes, não havia normatização para se criar um tratado.esta normatização veio em 1969 com a convenção de Viena que trouxe normas gerais e abstratas.
Alguns entendem que o ramo dos tratados é um ramo do DI, mas isto não procede. Não existe um ramo autônomo chamado direito dos tratados.
O Tratado é todo acordo formal concluído entre o Sujeito Internacional Publico, o qual se leia Estado e não pessoa física. Logo seria um acordo entre Estados destinados a produzir efeitos jurídicos. Ele pode ter um corpo só como também anexos. São subdivididos em TRATADOS EXECUTIVOS, onde dispensam ratificações e TRATADOS FORMAIS, onde deve existir a ratificação. Entretanto no plano interno ele só vai produzir efeitos jurídicos quando o mesmo for ratificado.
A terminologia dos TRATADOS pouca importa, ele é um imposto solene, é acolhido com vários nomes como: ato, protocolo, compromisso, pacto, acordo, sendo que a única exceção é o termo concordata que seria exclusivo para os tratados firmados pela Santa Sé.
Os tratados podem ser classificados ainda ao numero de partes envolvidas como sendo bilaterais e multilaterais.
Do ponto de vista Material podem ser subdivididos em:
TRATADOS LEI: onde se cria efeitos, normas abstratas e genéricas, estabelece regras genéricas de interesse para toda sociedade internacional e cria normas internacionais.
TRATADO CONTRATO: negócio jurídico entre dois países ou mais, conciliação entre as partes e fonte de obrigações.
Temos como exemplo simplório, dois estados que celebrariam um tratado sobre a construção de uma hidrelétrica, esse tratado seria um exemplo clássico de tratado contrato, Já quando falamos no pacto de Kyoto ele estabelece regras gerais de normas internacionais logo é considerado um tratado lei.
As partes no tratado devem ter CAPACIDADE onde se assemelha a um contrato, pois exige-se a capacidade das partes e quem detém esta capacidade são os Estados, Santa Sé, os Estados beligerantes pois podem efetuar tratados de paz. Quem possui esta capacidade para celebração dos tratados são seus chefes de estados pois já estão legitimados pelo cargo que ocupam não precisando nenhuma autorização para celebração do contrato.
Qualquer outro que não possua esta autorização já legitimada claramente precisa de uma carta de plenos poderes para o assim fazer e o legitimar.São os chamados PLENIPOTENCIÁRIOS que recebem uma procuração do Estado para celebração do tratado.
É necessário ainda para ter validade do tratado o chamado consentimento Mutuo, que na verdade assemelha-se a um contrato pois deve ter vontade, existindo algum tipo de vicio a vontade é nula.
O tratado tem que se referir ainda a um objeto licito e possível, ou seja não se é admissível efetuar um acordo que venha ferir o chamado bons costumes internacionais como por exemplo um tratado para venda de ópio ou tráfico de seres humanos.
Os tratados são celebrados para valer entre as partes, mas podem criar benefícios ou mesmo malefícios a terceiros.Aqueles que por sua vez se julgarem prejudicados deverão apelar a ONU no sentido de se retificar tal acordo para que o estado não continue sendo prejudicado. Alguns exemplos de tratados que recaem sobre terceiros são os chamados tratados AMBIENTAIS que obrigam não só os contratantes, mas também países terceiros.
A ENTRADA EM VIGOR dos Tratados inicia-se com a NEGOCIAÇÃO onde nesta parte não existe tratado, as partes estão mantendo negociação com suas delegações. As partes estão discutindo o que vai constituir o tratado e isso pode levar pouco tempo como um longo tempo. Após o 11 de Setembro tratados foram criados de forma acelerada na intenção da proteção dos Estados contra um novo inimigo em comum, os terroristas.
Após a negociação vem a ASSINATURA que representa a autenticação do tratado.
Celebrado então o tratado chegaremos em uma parte importante chamado de fase da RATIFICAÇÃO que poderá ser de competência do executivo, do legislativo ou mesmo de uma competência mista como ocorre no Brasil.
Após vem a fase da PROMULGAÇÃO que é a ordenar a execução do tratado, dizendo assim que preenche os requisitos para que a lei seja colocada em prática. A promulgação é algo interno, sendo que outros Estados ainda não tem conhecimento deste ato.
Após a promulgação temos a PUBLICAÇÃO que não difere da lei normal interna e visa que a população tome conhecimento e obrigatoriedade no país.
Os outros estados só tomaram conhecimento com a CARTA DE RATIFICAÇÃO.
Todo tratado é REGISTRADO na secretaria da ONU, para que todos os Estados tenham conhecimento para coibir a chamada DIPLOMACIA SECRETA.
Após toda esta fase chega o momento da interpretação do tratado, que na verdade tenta-se ver o que ele quer dizer.A Interpretação pode vir no plano INTERNO e EXTERNO. No plano externo os contratantes podem dar significados e já no plano interno quem interpreta é o executivo, mas que esta interpretação não poderá fugir muito ao que foi acordado internacionalmente.
Como o tratado se assemelha a um contrato ele também pode ser nulo e esta nulidade se divide em nulidade relativa e nulidade absoluta.
A nulidade relativa é alegada pelo estado interessado e é caracterizado por: erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação da norma interna ou incapacidade do representante.
A nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer estado e é caracterizado pela coação do representante, coação do Estado,violação do Jus Cogem.
É nulo um tratado que no momento de sua conclusão que conflite com a Norma Internacional Geral , como exemplo as normas de direitos humanos.
A extinção do Tratado pode ser dados pelas seguintes maneiras:
Ø Consentimento mutuo das partes
Ø Término do Prazo
Ø Quando o objetivo do tratado é exaurido
Ø Pela vontade unilateral das partes
Ø Por violação do tratado
Ø Impossibilidade subseqüente de execução ( tragédias naturais,crises políticas, ou seja algo em que o Estado se envolva e impossibilite cumprir o acordo.)


Ainda em relação das FONTES do DIP temos OS COSTUMES que são uma prática aceita como sendo o direito. Não difere de nosso costume interno.
Seus elementos são:
O MATERIAL: que se refere ao uso, ou seja a repetição de condutas
O SUBJETIVO: que é a convicção de que aquela prática é obrigatória.
Os tratados até 1969 eram baseados nos costumes então em um dado momento se transformava em tratado.
A positivação até 69 era baseado tão somente em um costume existente, com isso o costume perdeu força com o tratado, pois ele tem facilidade de prova. Mas o tratado não invalida o costume como fonte do Direito Internacional.
O costume tem fundamento no voluntarismo,ou seja, consentimento tácito dos Estados ou no Objetivismo que o considera como produto espontâneo da vida social.
SUAS CARACTERISTICAS:
Ø Prática comum baseada na rotina de uso
Ø Prática obrigatória
Ø Prática evolutiva, ela reflete uma evolução na prática internacional, ele vai se amoldando de acordo com a evolução da sociedade internacional.

PROVA E INTERPRETAÇÃO:
Ø Prova-se o costume por declarações políticas
Ø Correspondências diplomáticas
Ø Asilo diplomático

Interessante frisar que não existe nenhuma hierarquia entre o Costume e o Tratado, pois no DI eles funcionam no mesmo plano. A vantagem do tratado é tratar de uma maneira objetiva e escrita sobre um fato e ser mais fácil para sua prova.Apesar da popularidade dos tratados no mundo esta possível hierarquia não existe.
Existem correntes voluntaristas que dizem que o costume só é obedecido porque o estado quer. Ele finaliza-se quando entra em desuso ou quando ele é transformado em tratado.
Outra fonte do DIP são OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO que é usado para suprir lacunas do ordenamento. Quem vai julgar em uma corte vai usar destes princípios gerais. A proibição do abuso do direito como exemplo está em nosso ordenamento interno.A responsabilidade internacional oriunda de atos ilícitos ou chamada responsabilidade objetiva, a exemplo de um vazamento nuclear mesmo que o Estado não tendo culpa o mesmo será responsabilizado pelos danos causados a terceiros. Patrimônio comum da Humanidade.
Atos Unilaterais são aqueles em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Um ato unilateral é quando um Estado se manifesta independentemente de um tratado.
A ação ou a falta dela surtem efeitos sobre o cenário internacional.Mas para isso tem que ser emanados de um estado soberano:

SILENCIO- se o Estado não se manifesta sobre algo a corte pode entender como um ato unilateral.
PROTESTO- os Estados protestam na ONU, enfim o Estado mostra o seu descontentamento a respeito de determinado assunto.
NOTIFICAÇÃO- O Estado dá conhecimento a respeito de algo
PROMESSA- A depender de quem fale em nome do Estado podem ter repercussões jurídicas internacionais
RENUNCIA- quando um estado renuncia algo
RECONHECIMENTO- quando o Estado faz o reconhecimento de algo perante a comunidade internacional
DENUNCIA- quando um Estado não tem mais interesse de cumprir aquele tratado ele comunica a parte seu desejo
Já as decisões das organizações internacionais são também chamadas de LEI INTERNACIONAL que na verdade não existe “uma lei internacional” porque elas entram no ordenamento jurídico internacional sem necessidade de ratificação.
Esta é a resenha de Adriano Valério

2 comentários:

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Adriano, a introdução do assunto está truncada. Vc não define quem são os atores do D.I e não fala sobre a sociedade internacional, suas características nem forças que atuam no interior dela. O texto não explicita quais são as teorias que procuram explicar a legitimidade e obrigatoriedade do Direito Internacional. Procure desenvolver o texto em forma dissertativa.. Existem postagens nos blogs que podem lhe orientar a fazer as correções inclusive com conteúdos que podem ser aproveitados. Att.

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Adriano, acrescente as sugestões acima uma análise mais detida sobre os tratados que são importantes para o aprendizado de toda a disciplina.
Att.

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