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domingo, 6 de setembro de 2009

Resumo de Estudos Introdutórios de Direito Internacional Público.

Por início, analisamos a máxima do direito:“ Ubi societas, ibi ius”. Onde há sociedade, há o Direito. E a comunidade internacional é uma sociedade, logicamente um pouco diferenciada, mas de tratamento de igual importância. O Direito Internacional Público tem como fundamento o estudo das relações travadas entre os Entes da sociedade internacional, quais sejam os estados Soberanos, as Organizações Internacionais e o homem. Como características basilares da sociedade internacional, vemos que não existem um governo central, que é uma sociedade universal, paritária, ou formalmente igualitária, vez que todos os Estados, em tese, deveriam receber tratamentos iguais, mas as diferenças sociais, econômicas, políticas, não permitem tal tratamento. É por isso que essa igualdade é formal, e não real. É uma sociedade aberta, descentralizada, como já dito acima, e de direito originário.
As forças que atuam na Sociedade Internacional são: a Econômica, a Política, a Religiosa, e a Cultural. Em relação ao Direito Interno, existem contrastes: enquanto o Direito Externo é horizontal, o Direito Interno é verticalizado, onde as normas são subordinadas umas as outras. No direito Interno, as normas são criadas por representantes(deputados, por exemplo), enquanto que no Direito Externo a criação de um tratado, que vai gerar normas entre eles, é feito diretamente pelo Estado.
Como fundamentação doutrinária, temos duas correntes sobre a acepção da aceitação do Direito internacional. A Voluntarista, que é advinda da vontade dos Estados. O DI é obedecido pois os Estados soberanos assim desejam, por vontade própria. Como teorias que explicam a doutrina voluntarista, temos: a Autolimitação, a vontade coletiva, o consentimento das nações, e a delegação do direito interno. A outra corrente doutrinária é a Objetivista, que prega que tal fundamentação é advinda de um princípio ou norma acima dos Estados. Para a que se conforme tal doutrina, existem as teorias da Norma-base, dos Direitos Fundamentais dos Estados, O pacta sunt servanda, a teoria do Direito Natural e as Teorias Italianas Modernas, quais sejam o Dualismo e o Monismo.
No Dualismo, acredita-se haver duas normas, uma interna e outra externa, independentes. No Monismo, tem-se que somente uma única norma rege os sistemas jurídicos interno e externo do Estado. A verdade é que as regras devem estar interligadas.
Analisadas as questões de fundamentação doutrinária, outra vertente de igual importância são as Fontes do Direito Internacional Público. Fontes estas que são o mecanismo de criação desse direito. Estas se dividem em Fontes Materiais, que são fatores valorativos, como a moral, a cultura, a tradição, entre outros, e as Fontes Formais, que seriam o costume, os atos unilaterais de direito e o Tratado, sendo este último sua principal fonte, o qual passamos a dissertar.
Os tratados são considerados a fonte mais importante do Direito Internacional, pois regulam as matérias mais importantes. Até 1969, os tratados eram tradicionalmente regidos pelos costumes. Em 1969, realizou-se em Viena a convenção do direito dos tratados, codificando o direito da formulação dos tratados.
De acordo com o Art. 2º da Convenção de Viena, “Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja a sua designação específica.”. Para Rezeck, “Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos”. Vale ressaltar que o homem não pode celebrar tratados, embora seja ator no cenário internacional.
A terminologia dos tratados na prática internacional carece de precisão terminológica. Há várias denominações para tratados. De fato, o Tratado possui vários sinônimos, por exemplo: Convenção; declaração; ato; pacto; estatuto; protocolo; acordo; modus vivendi; concordata; troca de notas; compromisso; carta; convênio; acordos em forma simplificada. Cada sinônimo é utilizado em um tipo de tratado diferente, somente dando mais uma carga estética; na semântica, é o mesmo significado: tratado.
Quanto à Classificação, os tratados podem ser de caráter:
Formal: Podem ser Bilaterais, ou seja, tratados entre dois entes, ou Multilaterais, onde o tratado comumente possui uma cláusula de adesão.
Material: Podem ser Tratados-lei, que criam efeitos normativos, estabelecendo regras gerais, ou seja, é tratado fonte direta de normas internacionais; ou pode ser Tratados-contrato, o qual é um negócio jurídico, visando a conciliação de interesse das partes, e é uma fonte de obrigações.
Para que um tratado seja concluído, é necessário algumas condições de validade, que são: a Capacidade das Partes, que é reconhecida aos Estados Soberanos, às Organizações Internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé. Os membros de uma federação podem concluir tratados, desde que estejam investidos pelo direito interno. A Habilitação dos agentes contratantes, é a situação dos plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de concluir o tratados. Os negociadores investidos de poder são chamados de plenipotenciários.
O Consentimento mútuo também é condição de validade do tratado, vez que o acordo de vontades entre as partes não pode ser eivado de vícios, como por exemplo, o erro, o dolo e a coação. O Objeto deve ser Lícito e Possível, vez que não se podem violar os imperativos do Direito Internacional.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros. Assim, um Terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são os tratados que criam situações reais, objetivas, ou tratados dispositivos.
Conclusão e entrada em vigor dos Tratados
Até entrar em vigor o tratado passa pelas fases de negociação, que é a fase inicial da conclusão do tratado, e a competência para negociar é do Executivo, ou seja, dos chefes de Estado, Ministros, agentes diplomáticos plenipotenciários. Essa fase acaba com a elaboração do texto escrito, ou seja, do Tratado. A segunda fase é a da Assinatura, que autentica o texto do tratado, atestando a concordância dos negociadores com o mesmo. Alguns tratados entram em vigor com a assinatura, outros dependem de ratificação. A Ratificação é a regra para que o texto incorpore ao ordenamento jurídico interno. A definição de ratificação é “Manifestação, pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados na CF, do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos”. Esta é a definição dada por Hee Mon Jo.
O sistema para a ratificação do tratado difere de Estado para Estado, e existem algumas conceituações, por exemplo, a Competência exclusiva do executivo, como é o caso das Monarquias absolutas, a Divisão de competências entre o legislativo e executivo, como ocorre no Brasil e a Primazia do legislativo, como é o caso da Suíça.
A ratificação é muito importante, vez que é a oportunidade de constatar se houve
excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores. Visa o desenvolvimento da democracia, com a participação do parlamento na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais e é a oportunidade de apresentação do Tratado à opinião pública.
Quando um tratado é Multilateral, normalmente ele é concluído por dois Entes. Após isso, um Estado não participante das negociações pode, posteriormente, através de adesão se submeter ao tratado concluído por outros Estados. A adesão é uma cláusula inserida em um tratado que permite a um Estado não contratante se tornar parte dele.
Promulgação é, de acordo com Acioly, “Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão e ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal”.
A promulgação não tem efeito externo, só atinge o tratado no plano interno. Tem como efeito tornar o tratado executório no plano interno.
Publicação: É o ato que certifica a existência do Tratado. É condição essencial para que o tratado possa ser aplicado no campo interno. No Brasil, a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do Brasil.
Registro: O registro nasceu para abolir a diplomacia secreta. A carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados. O registro é feito na secretaria da ONU.
Interpretar significa determinar o sentido do Tratado, verificar a verdadeira intenção dos contratantes. Pode ser feita essa interpretação no Plano Externo, onde a interpretação dos tratados é feita pelos próprios contratantes ou pelo Tribunais Internacionais Arbitrais ou Judiciários ou no Plano Interno, que é feita pelo Executivo e Judiciário local.
Como princípios de interpretação dos tratados, temos: A Boa-fé; a Análise do preâmbulo, anexos e tratados conexos, que demonstra a intenção das partes; O Acordo entre as partes sobre a interpretação; O uso de Normas relevantes de DI.
O contrato pode ser Nulo ou Anulável. É Conseqüência dos defeitos das condições de validade. O Tratado que não apresentar as condições de validade exigidos pelo DI é passível de nulidade. Pode existir a nulidade Relativa ou a Absoluta. Na Nulidade Relativa, existem situações que podem ser sanadas, que ampara o interesse dos particulares, e são invocadas pela parte interessada. São os casos de Dolo; Erro; Corrupção de representante do Estado; Violação da norma de fundamental importância do direito interno; e a Incapacidade do representante. No caso da Nulidade Absoluta, o que se visa proteger é a ordem jurídica internacional e pode ser invocada por qualquer Estado. São as situações de: Coação do representante; Coação do Estado; Violação de norma de “jus cogens” existente; Violação de norma de “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado.
Constatada a nulidade do tratado, restabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação do tratado, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor do Tratado.
Extinção é o desaparecimento do tratado da ordem jurídica internacional. As regras para a suspensão são as mesmas. Existem diversos modos de extinção do tratado, e serão analisadas a seguir.
Extinção por consentimento das partes: assemelha-se a um distrato. Pode advir: do Consentimento das partes, que é um método expresso de extinção; do Término do prazo, vez que o fim já estava previsto em cláusula do tratado; do Cumprimento do objetivo do Tratado.
Extinção por vontade unilateral de uma parte: Uma das partes do tratado o encerra sem a anuência dos demais. O tratado para de viger para aquele ente, mas pode continuar a existir para os demais. Pode ocorrer por: Extinção pela disposição do Tratado; Direito tácito de renúncia ou retirada; Extinção por violação do tratado; Impossibilidade subseqüente de execução.
Extinção não por motivo das partes: Ocorre quando nenhuma das partes é motivadora do desfazimento do tratado. Pode ocorrer por Emergência de nova norma imperativa (jus cogens) ou por Eclosão de guerra.
Extinção por mudança fundamental de circunstância.
Em outro momento o Professor Clodoaldo Anunciação elencou o Costume como outra fonte do Direito Internacional Público, este que se encontra definido no artigo 58 do Estatuto da CIJ, como prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. Como elementos do mesmo, temos o Elemento Material do costume, que é o Uso, e o Elemento Subjetivo, que é a “Opinio Juris”, que é a aceitação como sendo o novo direito.
São Fundamentos do Costume: O Voluntarismo, onde o costume se encontra no consentimento tácito dos Estados e o Objetivismo, no qual o costume é um produto espontâneo da vida social. As Características do costume são: Prática comum, que resulta da repetição uniforme de certos atos na vida social; Prática obrigatória, sendo um direito que deve ser respeitado pelos membros da sociedade internacional; e Prática evolutiva, que possui dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais.
O costume se prova pelas declarações políticas, correspondências diplomáticas, etc. Não possui regras de interpretação, conferindo grande liberdade política para seus intérpretes. A interpretação do costume, na realidade, é a verificação de sua própria existência. O costume é dividido em Geral, que aplicado em toda a sociedade internacional; e Particular, aplicado apenas por alguns membros da sociedade internacional.
Em termo de hierarquia, o tratado e o costume possuem o mesmo valor, não existe primazia entre um e outro. Desta forma, um tratado mais recente pode derrogar um costume, bem como um costume mais recente pode derrogar um tratado.
Em relação ao costume, seja regional ou geral, ao meu ver, a obrigatoriedade é generalizada, para todos os Estados, novos ou velhos, vez que se esta corrente não fosse adotada, o DIP deixaria de existir. O costume tem seu fim quando um tratado mais recente que o codifica ou derroga; pelo desuso, quando ele deixa de ser aplicado; ou por um novo costume.
Os Princípios Gerais do Direito estão elencados no art. 88 da Corte Internacional de Justiça, quais sejam: Proibição do abuso de direito; Responsabilidade por atos ilícitos: podem ser atos de guerra atos que inicialmente eram lícitos e passaram a ser ilícitos e etc. e Patrimônio comum da humanidade (meio ambiente). Vale salientar que esse princípios são de caráter de direito ocidental, vez que podem variar de acordo com a região do mundo que esteja sendo tratada. Os Princípios que regem a nossa norma internacional podem não ser os mesmos que regem a norma internacional Chinesa, por exemplo.
Os princípios gerais do direito são fontes acessórias que completam as lacunas do DIP quando há falta de tratado ou costume internacional. Na maioria das vezes coincidem com os costume geral.
Como penúltimo item, temos que Ato Unilateral é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. São considerados fontes do Direito Internacional Público. Para ser válido, o ato deve respeitar as normas de DI referentes ao seu objeto. Este ato deve emanar de um Estado soberano, ou de outro sujeito de Direito internacional, ter objeto lícito e possível, não sofrer vícios, nem ter forma prescrita. Essa manifestação de vontade cria uma regra de direito.
Não existe critério uniforme de classificação dos atos unilaterais.
Quanto à forma podem ser escritos, o mais normal, é orais, que apresentam o inconveniente da necessidade de ser verificar os termos que foram escritos. Como exemplos de atos unilaterais temos o Silêncio, o Protesto, a Notificação, a Promessa, a Renúncia, o Reconhecimento e a Denúncia.
As decisões de Organizações Internacionais são Também chamadas de lei internacional. A doutrina e jurisprudência também as tratam como fontes do DIP. São deliberações ocorridas dentro das várias organizações internacionais, aceitas pelos países membros, sem necessidade de ratificação.
Destarte, encerro essa síntese pormenorizada dos estudos introdutórios do Direito Internacional Público.

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