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sábado, 12 de setembro de 2009

Aeroporto de Foz do Iguaçu é usado como nova rota do tráfico internacional

Criminosos usam o Aeroporto de Foz do Iguaçu como nova rota do tráfico de drogas internacional. Eles fogem do aperto da fiscalização dos grandes aeroportos brasileiros e multiplicam as artimanhas para enganar a polícia.

Veja o site do Jornal Nacional

No ano passado, foram feitas 15 prisões no aeroporto. Neste ano, o número já está em 27. A polícia atribui essa explosão de prisões ao aumento da rigidez da no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP).

As maneiras usadas para esconder a droga são as mais diversas: fundos falsos de malas, sapatos e até sutiãs. Os traficantes usam ainda a cocaína em gel e cocaína líquida para tentar escapar da polícia.

Um argentino de 60 anos que embarcava para a Suíça foi preso com uma bagagem aparentemente inocente. No entanto, dentro das caixas de chocolate havia 5 kg de cocaína.

A localização de Foz do Iguaçu faz do seu aeroporto um ponto estratégico. “O aeroporto é bem servido de destinos e, por está na fronteira com outros países, fica mais fácil o acesso às drogas”, afirma José Alberto Iegas, delegado da Polícia Federal.

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Vice-presidente de Cuba morre aos 82 anos de idade


O vice-presidente do Conselho de Estado de Cuba, Juan Almeida Bosque, morreu na noite desta sexta-feira (11), em Havana, vítima de uma parada cardiorrespiratória, informou a imprensa oficial do país.
"Com profunda dor, a direção do Partido (Comunista de Cuba) e do (Conselho de) Estado comunica ao povo" o falecimento de Almeida, também comandante da revolução e membro do birô político da ilha, escreve o diário "Gramma".
O governo cubano decretou luto oficial no domingo.

As autoridades cubanas convidaram a população a prestar uma última homenagem a Almeida em atos programados para acontecer na capital e em outros pontos da ilha. O corpo do vice-presidente cubano, que não será exposto, segundo sua última vontade, vai ser enterrado com honras militares em data ainda não especificada.

Até esta sexta-feira, Almeida era um dos únicos três dirigentes ainda vivos a ostentarem o título de Comandante da Revolução, junto com Ramiro Valdés e Guillermo García. Era também vice-presidente do Conselho de Estado, membro do poderoso Birô Político e do Comitê Central do PCC, além de deputado.Nascido em 17 de fevereiro de 1927, Juan Almeida acompanhou os irmãos Fidel e Raúl Castro durante mais de meio século de revolução, marcando presença da população negra e de caráter popular no mais reduzido círculo de poder da ilha.


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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Brasil aplicará sanções comerciais aos EUA em produtos estratégicos


- O Brasil aplicará sanções comerciais aos Estados Unidos em produtos estratégicos que "possam ter influência" em uma mudança da política comercial americana, disse hoje o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim."O Brasil ganhou o direito de tomar represálias contra os Estados Unidos na OMC. Nosso objetivo não é o castigo ou a vingança, mas estimular que os Estados Unidos corrijam suas políticas e as adapte em conformidade com a OMC", afirmou o chanceler brasileiro em entrevista coletiva com correspondentes internacionais.No dia 31 de agosto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) autorizou o Brasil a aplicar sanções a seu parceiro comercial em resposta à rejeição dos EUA em eliminar seus subsídios ao algodão.Segundo Amorim, as sanções serão aplicadas a uma lista de produtos ou serviços que possam ter "mais influência" no Governo brasileiro para que tome as políticas "corretas".O ministro disse que se tentará evitar um prejuízo ao Brasil, por isso que incluirá na lista tão somente bens para os quais o país tenha alternativas, seja através de sua substituição por produtos nacionais ou que possa importar de outros países.Segundo os próprios cálculos feitos pelo Governo brasileiro, em 2009 poderá aplicar sanções no valor de US$ 460 milhões às mercadorias importadas dos EUA e de outros US$ 340 milhões nos setores de serviços e de propriedade intelectual, incluindo o possível cancelamento de patentes.

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Disputa política espalha onda de crise na Argentina

No cenário político, a presidente Cristina Kirchner registra os piores índices de popularidade desde que assumiu o poder, em dezembro de 2007. O reflexo imediato da imagem negativa do governo veio com a derrota nas urnas, em junho.

A poucos meses da posse do novo Congresso, onde o governo deixará de ser maioria, a presidente argentina tem corrido contra o relógio para tentar aprovar propostas polêmicas, que atingem principalmente produtores rurais e empresas como o Grupo Clarín --maior conglomerado de comunicação do país.

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Uribe firma lei sobre referendo para terceiro mandato

BOGOTÁ, Colômbia, 8 Set 2009 (AFP) - O presidente colombiano, Álvaro Uribe, firmou nesta terça-feira a lei que convoca um referendo para modificar a Constituição e permitir sua reeleição para um terceiro mandato consecutivo, informou à AFP uma fonte da presidência.

Uribe, que chegou ao poder em agosto de 2002, firmou a lei aprovada na semana passada pelo Congresso, dominado pelos governistas.

Após assinar a Lei 1354, o governo enviou o texto à Corte Constitucional, que deve se pronunciar sobre sua validade.

A decisão da Corte Constitucional deverá sair em três meses e se a lei for confirmada, os colombianos poderão votar contra ou a favor da alteração constitucional que permite a reeleição do presidente por até três mandatos consecutivos. Leia mais.

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segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.


As diferenças entre a sociedade interna e a sociedade internacional é que a primeira compõe todo Estado, a segunda é formada da coletividade de Estados. O conjunto de Estados, as organizações internacionais, juntamente com o homem formam a sociedade internacional.

O Direito Internacional Público mantêm uma ordem jurídica internacional, porem não possui uma força coercitiva para impor suas normas. Essa questão existe por não ser definido quem tem legitimidade para impor tais regras.


As características do Direito Internacional são:

Universal;

Paritária;

Aberta;

Direito Originário;

Descentralizada.

Teorias do Direito Internacional

Voluntarista:

Autolimitação: Georg Jelinek
Proposição: O DIP se fundamenta na autolimição do Estado (soberania)
Crítica: O estado poderia se delimitar livrimente.
Vontade Coletiva: Henrich Triepel.
Proposição: O DIP se fundamentaria na vontade coletida dos Estados. Ex: Tratados-Lei. Costumes – Países capitalistas X Socialistas.
Crítica: Não explica a submissão de um novo estado ao costume anterior à sua existência.
Consentimento das Nações: Hall, Openheim
Proposição: O DIP se baseia na vontade da maioria/Consenso.
Crítica: Não explica o costume nem a instabilidade da vontade estatal.
Delegação do Direito Interno
Proposição: O DIP se baseia na Constituição do Estado.
Crítica: O estado poderia se desvincular dos tratados alterando a constituição.


Objetivistas:


Norma base: Kelsen
Proposição: A validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior.
Crítica: Conduz a um círculo vicioso, pois a norma teria que ter seu fundamento sempre explicado.

Pacta sunt servanda: Dionizio Anziolotti
Proposição: O que é pactuado deve ser cumprido.
Crítica: Não explica a obrigatoriedade do costume.

Há duas correntes doutrinárias que tentam explicar os fundamentos da norma internacional: a voluntarista (a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados) e a objetivista (há uma norma supra-estatal).


Voluntaristas:

1) Autolimitação – como o Estado é uma potência, uma soberania, só respeita a norma internacional porque é de sua vontade. Para tanto, ele se autolimita. Mas essa vontade seria do Estado ou de seu governante? Ora, a vontade do Estado é expressa por quem se encontra no poder executivo. Outra crítica é que assim como o Estado pode se limitar, também pode se deslimitar. Desse modo a mera “vontade do Estado” é um fundamento falho.

2) Vontade coletiva – nem sempre é possível homogeneizar a vontade. Durante a Guerra Fria, por exemplo, os blocos capitalista e socialista manifestavam vontades antagônicas. Ademais, a teoria da vontade coletiva não explica o fundamento do dever de obediência de um Estado que acaba de ser criado, sem nada ter pactuado nesse sentido. Ex: Timor Leste.

3) Delegação de direito interno – A Constituição do Estado prevê o respeito ao direito internacional (caso do Brasil). Alguns vêem aí a fundamentação da obrigatoriedade do DIP. Ocorre que o Estado, sim como pode se deslimitar, pode alterar a sua Constituição. Na constituição brasileira, essas cláusulas são pétreas, mas nada impede que assim não seja em outros países. Ademais, em algumas nações, as forças religiosas estão acima da própria Constituição.

Objetivistas:

1) Norma-base – Teoria da pirâmide – Não há hierarquia de normas do DIP. Assim não há que se falar em norma superior, fundamental.

2) Direitos fundamentais do Estado – O DIP estaria acima do Estado porque aquele teria uma norma hipotética fundamental, inexistente no Estado.

3) Pacta Sunt Servanda – Quando os Estados celebram tratados, criam-se normas. Ocorre que nem toda norma internacional está formalizada através dos tratados.

4) Teoria sociológica (Leon Dugui) – O DIP é resultado da solidariedade internacional. O que legitima o respeito à norma internacional é a solidariedade entre os Estados. Ocorre que cada Estado tem seus interesses próprios, e, muitas vezes, a tragédia de uns é a glória de outros.

5) Teoria do Direito Natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho) – Direito superior e independente do direito positivo. Lei eterna que emana da razão divina conhecida pelo homem através da razão. Normas que resultam da natureza racional e social do homem. Direito dos que se revoltam conta a ordem estabelecida.
CARÁTER OBJETIVO: Existência do bem comum.
CARÁTER RACIONAL: A razão que a concebe.
CARÁTER TRANSCENDENTE: Assegura o bem comum é algo superior à vontade dos Estados.



Fontes do DIP:

A CIJ (Corte Internacional de Justiça), encarregada de julgar as questões que envolvem Estados e organizações internacionais, reconhece expressamente como fonte do DIP: tratados os costumes e os princípios quais do Direito.
Além disso, temos como fonte do DIP os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia) e as decisões de organizações internacionais (Ex: resolução da ONU, da OEA).
Obs: Somente os Estados têm a prerrogativa de recorrer a corrente internacional de Justiça.




TRATADOS

Segundo REZEK, tratado é acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos.
É formal porque, em tesem exige a forma escrita, a fim de ser melhor documentado.
Os sujeitos são os estados e as organizações internacionais.
Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único ou em instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.
Na época do conceito não existia O.I. Elas são associações de outras organizações internacionais.
No Brasil, os tratados têm elaboração mista: elaborado pelo Executivo e ratificado pelo legislativo




COSTUME INTERNACIONAL

É a prova de uma prática geral e aceita como sendo direito. Art 38 do estatuto do CIJ.




PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

art. 88 da CIJ (Corte Internacional de Justiça)

Proibição do abuso de direito
Responsabilidade por atos ilícitos: podem ser atos de guerra atos que inicialmente eram lícitos e passaram a ser ilícitos e etc.
Patrimônio comum da humanidade (meio ambiente) ex: operação Raposa Sera do Sol na Amazônia.

Direito ocidental: O princípio geral é voltado para o direito ocidental.


ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS


As atitudes dos Estados também criam o direito através do silêncio, do protesto, etc.
Aro unilateral do Estado é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos.

EXEMPLOS:
- Protesto – Descontentamento de uma parte com o outro Estado
- Notificação
- Promessa: um chefe de Estado declara, em uma entrevista, que devolverá certo território anexado. Isso se torna obrigatório.
- Renúncia.
- Denuncia – Comunicar que não deseja dar continuidade ao pacto
- reconhecimento – A parte reconhece o direito do outro Estado num conflito.



DECISÕES DAS OIS

Entram no Estado sem ter ratificação, porque este já deu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele , através de um acordo prévio. Independem de ratificação para serem observadas. Lei internacional
EXEMPLOS: Convenções da OIT, OMS.
Decisões da U.E: independem de ratificações para serem observadas.

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Direito Internacional Público – conceitos, fundamentação e fontes


O presente resumo foi extraído do conteúdo das aulas de Direito Internacional Público, ministradas aos alunos do 8º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz, pelo professor MS. Clodoaldo Silva da Anunciação.





O Direito Internacional Público estuda as normas que rege a sociedade internacional pública, sendo esta composta pelos homens, pelos Estados e pelas Organizações Internacionais. São as interações jurídicas desses estes que são estudadas pelo DIP. Entretanto, esse ramo do direito carece de força coercitiva para impor suas normas, tendo em vista que não há nenhum Estado ou órgão superior capaz de impor regras a todos os entes internacionais. Isso é decorrência da situação de paridade que se encontram os Estados.

O Direito Internacional Público se propõe a manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, através da defesa do pacifismo jurídico. Entretanto alguns países defendem a chamada Política Real, acreditando que a guerra é o único meio de pacificação; é a busca da paz através da submissão bélica do inimigo.

Quanto as característica da sociedade internacional, observa-se que esta é: universal, teoricamente todos os Estados fazem parte; paritária, todos os Estados são juridicamente iguais, ou seja, têm os mesmos deveres e prerrogativa; aberta, qualquer país pode fazer parte da mesma, independente de qualquer autorização; descentralizada, tendo em vista que não há um super Estado ou um órgão que concentre poder sobre todos os entes; direito originário, as normas são criadas pelos próprios Estados que iram cumpri-la, não se fundamenta em nenhum outro ordenamento positivo. Na sociedade internacional atua as forças: econômica, política, religiosa e cultural.

Resta importante ainda diferencias as características do Direito interno e as do Direito Internacional. Enquanto o D. interno é vertical (teoria da pirâmide), possui hierarquia de normas, existe subordinação e é criado por representação; o D. Internacional é horizontal, não há hierarquia de normas, existe coordenação, e a criação é direta.

Questão de relevada importância no estudo do Direito Internacional Público é a análise de seu fundamento ou legitimação. Quando se busca o fundamento ou a legitimação de um ramo do Direito se está procurando o motivo pelo qual sua norma é respeitada. Nesse sentido, consiste em precisar a justificação e a legitimidade da norma jurídica internacional, o fundamento do direito de onde provem sua obrigatoriedade. Em respeito ao tema a doutrina se divide em duas grandes teorias: a voluntarista e a objetivista.

Segundo a doutrina voluntarista, as regras de Direito Internacional são respeitadas unicamente pelo fato de ser da vontade do Estado tal observância, sendo que a mesma se desdobra em outras quatro teorias que tentam explicar como se externa essa vontade.

A primeira é a da auto-limitação, segundos seus idealizadores as normas de Direito Internacional não poderiam violar a soberania dos Estados; motivo pelo qual apenas a vontade do próprio Estado poderia limitar essa garantia e aceitar a observância das regras internacionais. Entretanto, as normas Direito Internacional ficariam sem qualquer sustento de obrigatoriedade. Se os Estados se auto-limitam, uma mudança de governo ou de pensamento dos líderes seria capaz de criar uma deslimitação e afastar a observância das regras antes aceitas.

A segunda teoria subjetivista é a da vontade coletiva. Seus doutrinadores afirmam também que o fundamento do Direito Internacional Público encontra-se na vontade, entretanto seria através de tratados-lei que os Estados fariam essa manifestação de aquiescência das normas internacionais. Seriam, portanto, esses documentos que seria o fundamento do DIP. Ocorre que, percebeu-se que quando um grupo de Estados celebra um tratado, os mesmos fundamentavam suas regras nas doutrinas políticas e sociais que orientam seus governos. Tal doutrina criaria no DIP fundamentações múltiplas, dada as variadas correntes ideológicas dos Estados em todo o mundo, fato que geraria uma total inconsistência de sua legitimação. Outro ponto relevante é que tal teoria não explicaria como um Estado que acabara de surgir, não sendo signatário de nenhum tratado, deveria respeitar as regras de Direito Internacional.

Uma terceira corrente subjetivista afirma que a fundamentação do DIP se encontra no consentimento das nações, mais precisamente na vontade coletiva. Também estribada na vontade do Estado, tal doutrina é incapaz de explicar o dever de observância das normas de Direito Internacional.

A quarta doutrina, ainda com base no pensamento subjetivista, afirma que a observância da regras internacionais advém de normas internas do próprio Estado, sobretudo a Carta Constitucional daquele país. Entretanto, a inconsistência dessa teoria da delegação do Direito Interno consiste no fato que o Estado se desobrigaria com uma alteração em sua Constituição ou na norma que legitimasse o Direito Internacional.

Por conseguinte, conclui-se que as teorias voluntaristas não são suficientes para fundamentar a obrigatoriedade e observância do DIP, porque com a simples mudança dessa vontade o Estado se desobrigaria das regras de Direito Internacional.

Por sua vez, as teorias objetivistas acreditam que o Direito Internacional é obedecido porque há um principio ou norma que está acima da vontade dos Estados; desvinculam assim o elemento volitivo do mesmo para legitimar aquele. Também se divide em cinco teorias.

A primeira é teoria da norma base de Kelsen, segundo esse ensinamento a legitimação estaria em uma norma fundamental. Entretanto, tal doutrina gera um ciclo vicioso, sempre teria de buscar o fundamento de uma regra em outra superior, ficando destituída de fundamentação a última norma.

A segunda é a do Direito Fundamental dos Estados. Essa teoria afirma que todo Estado é titular de Direitos Fundamentais e que vivem em estado de natureza. Entretanto esse estado de natureza não existe, e se existisse os Estados viveriam em uma guerra ininterrupta.

A terceira teoria é a do pacta sunt servanda, segundo a qual o Direito Internacional se fundaria na teoria de que o que foi pactuado tem de ser cumprido. A crítica que se faz a teoria é que essa fundamentação só se aplica aos tratados, não explica a obrigatoriedade dos costumes.

A quarta se refere às teorias sociológicas, essa corrente defende que o DIP se fundamentaria na solidariedade internacional, na busca do bem comum. A crítica é que essa teoria não leva em conta os interesses particulares dos Estados, os quais muitas vezes são contrários as dos outros entes.

Por derradeiro, a Teoria do Direito Natural defende a existência de um direito superior e independente do Direito Positivo. Segundo São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, idealizadores dessa doutrina, existe uma lei eterna que emana da razão divina, que em seguida uma lei natural que é eterna conhecida pelo homem através da razão; o homem tem inteligência e razão para aplicar a norma divina. Nesse sentido, o Estado deve cumprir as normas do DIP não porque quer, mas porque existe uma norma divina que fundamenta as regras.

A teoria do Direito Natural é a que melhor fundamenta a obrigatoriedade do DIP devido a três motivos: o caráter objetivo, tendo em vista que o bem como da ordem internacional existe em si, não depende das vontades subjetivas dos estados; é racional porque a razão é o que o concebe, regras oriundas da vontade divina; é transcendente, pois visa assegurar o bem geral da comunidade.

Outro ponto estudado são as teorias sobre os conflitos de Normas Internacionais e Normas Internas. Segundo o Dualismo existem duas ordens jurídicas diferentes e independentes, a interna e a internacional, sendo que nenhuma se sobrepõe nem se conecta à outra. Já a Teoria Monista defende que no universo existe apenas uma ordem jurídica, se dividindo em duas doutrinas. Para o monismo interno só haveria a ordem interna, sendo a internacional apenas uma decorrência dessa. O Monismo internacionalista por sua vez acredita que a ordem internacional é a única, sendo a interna um aprofundamento daquela.

Observa-se que nenhuma das duas teorias explica bem a questão, devendo prevalecer a idéia de simbiose entre as duas. Dessa forma, existe a ordem jurídica interna e a internacional, mas elas não são estanques, são interdependentes e simbióticas.

O Direito Internacional Público possui como fontes: os tratado, o costume, a doutrina, a jurisprudência e a “lei internacional” (as decisões das Organizações Internacionais).

Os tratados

Até 1969 os tratados eram regidos pelos costumes, não havia orientação normativa para criá-los. Em 1969, com a celebração do Tratado de Viena sobre os Direitos dos Tratados, essa fonte do DIP passou a ter normas abstratas e orientadoras.

Tratado é o acordo formal (exige em tese a forma escrita) entre sujeitos de Direito Internacional (Estados e Organizações Internacionais), destinados a produzir efeitos jurídicos (REZEK, 2008). A Convenção de Viena define o tratado como um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulamentada pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único ou em instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.

São condições de validade para os tratados: a capacidade das partes, só tem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais; habilitação dos agentes, tem competência para representar o Estado aqueles determinados pelo Direito Interno (Chefe de Estado, Ministro das relações Exteriores, etc.) ou o plenipotenciário (a quem foi dado competência através da Carta de Plenos Poderes; consentimento mútuo, a vontade não pode estar viciada; objeto lícito e possível, só pode versar sobre objetos juridicamente e faticamente possíveis e sobre questões lícitas.

Os efeitos se limitam as partes contratantes. Entretanto se um tratado alcançar terceiro com efeitos benéficos, esse poderá desfrutar dos mesmos, só não fará direito adquirido. Caso os efeitos a terceiros sejam negativos o mesmo pode reclamar e protestar juridicamente; o mesmo não ocorre se o prejuízo for apenas reflexo, extrajurídicos.

O tratado pode ser classificado no seu aspecto formal ou pelo material. Do ponto de vista formal, o tratado se classifica pelo número de partes acordantes: bilateral ou multilateral. Do ponto de vista material existem: o tratado-lei e o tratado contrato. O tratado-lei objetiva resolver problemas de forma genérica e regula matérias que deve ser observado por todos os países, e se caracteriza pelos efeitos normativos, pelas regras gerais e por ser fonte de normas internacionais. Os tratados-contrato são negócios jurídicos geralmente bilaterais que visam à conciliação de interesses particulares dos Estados gerando obrigações para os mesmos.

A celebração de um tratado se inicia com a fase de negociação, quando os entes envolvidos realizam convenções ou encontros para discutir o seu teor. Uma das dificuldades encontradas é a língua, por esse motivo, para facilitar o entendimento e o acatamento dos Estados, os mesmos fazem uso da chamada “soft law” (normas flexíveis), fazendo uso de expressões genéricas. O tratado tem vigência com a assinatura do mesmo, dispensando a ratificação.

Existem alguns sistemas de ratificação dos tratados: o primeiro é o da primazia do executivo, o qual não aceita interferência de outro poder; o segundo é da primazia do legislativo, no qual o congresso é responsável por ratificar e dar continuidade ao tratado; por fim, o da divisão de competências, no qual o executivo assina, o legislativo ratifica e reenvia para o primeiro. A importância deste último sistema se dá pela previsão da apreciação pelo legislativo dos atos do executivo, constatando se houve excesso de poder, fortalecendo a democracia e apresentando o tratado da o tratado à opinião pública.

A promulgação é o ato que dá ciência sobre a existência de uma norma e abre a possibilidade de execução do plano interno de um estado. Após este ato há a publicação do tratado para torná-lo publico. O registro do tratado na ONU objetiva eliminar a diplomacia secreta, o chamado “tratado de gaveta”.

A interpretação dos tratados é feito segundo os seguintes critérios: a boa-fé, a análise do preâmbulo, algum acordo que tenha havido entre as partes e as normas do direito internacional. Ocorre a nulidade dos tratados em virtude de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, ou qualquer outro ato que vicie a vontade dos Estados. A nulidade pode ser relativa, quando fere interesses particulares dos estados, ou absoluta, quando visa proteger a ordem publica internacional. A declaração de nulidade de um tratado gera um retorno à situação quo ante.

Os tratados podem se extinguir com: por consentimento das partes, por término do prazo, por cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denúncia, ou por eclosão de guerra.

O costume

O costume, como fonte de direito internacional, é a prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. Nesse sentido se caracteriza por ser uma prática reiterada (elemento material) e pela convicção de que o mesmo representa o justo e o necessário (elemento subjetivo), sendo uma prática de caráter obrigatório e evolutivo (se amolda à transformação da sociedade). Apesar da dificuldade em provar o costume, não há hierarquia entre este e o tratado, tendo em vista o caráter horizontal da ordem jurídica internacional. Os costumes internacionais são interpretados levando-se em conta o bem comum e a boa fé. Esta fonte do direito internacional se extingue por: tratado recente, desuso ou por novo costume.

Os princípios gerais do direito

Outra fonte do direito internacional público são os princípios gerais do direito, as quais se caracterizam pela generalidade e por abarcar conceitos lógico-jurídicos; observando-se o fato que os princípios gerais usados são voltados para o direito ocidental. Entre estes princípios gerais podemos citar: proibição do abuso de direito, responsabilidade por atos ilícitos, patrimônio comum da humanidade e obrigação de reparar danos.

Os atos unilaterais dos Estados

Esta fonte do direito internacional são atos ou omissões dos Estados capazes de gerar efeitos jurídicos, é uma manifestação de vontade estatal relevante juridicamente. Este ato unilateral é válido quando: emanar de um Estado, for admitido pelo Direito Internacional Público e visar criar uma regra de direito. Entre exemplos destes atos, cita-se: o silêncio, o protesto, a notificação, a promessa, a renúncia, a denúncia e o reconhecimento.

As decisões de Organizações Internacionais

Conhecida como “Lei Internacional”, as decisões das OI’s entram nos Estados participantes sem precisar de ratificação, porque estes já deram legitimidade ao organismo para tomar decisões por eles, através de um acordo prévio. Como exemplos cita-se: as Convenções da OTI, OMS, CACI, entre outras.

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domingo, 6 de setembro de 2009

Sinopse de Direito Internacional Público

ORDEM JURÍDICA NUMA SOCIEDADE INTERNACIONAL DESCENTRALIZADA

Em um primeiro momento, salutar se faz diferenciar a sociedade interna da sociedade internacional, haja vista que esta compreende aquela. A sociedade interna pode ser entendida como o Estado envolto por seus três elementos “povo, território e governo”, enquanto que a sociedade internacional é formada pelo conjunto de todos Estados, as organizações internacionais e o homem.

Pode-se caracterizar a sociedade internacional como universal, visto que é composta, ainda que teoricamente, por todos os Estados; paritária, pois todos os Estados são juridicamente iguais, com as mesmas prerrogativas e deveres; aberta, vez que todos os Estados podem fazer parte, independentemente de aceitação por parte de algum órgão; descentralizada, pois não possui um órgão centralizador, estando os Estados em um mesmo plano; e, por fim, possui um direito originário, posto que os Estados que a compõem se auto-regulam.

Destacam-se, ainda, as forças que atuam na sociedade internacional, a saber, econômica, política, religiosa e cultural, podendo referenciar tais forças como molas propulsoras da constante mudança e evolução da sociedade internacional.

Em razão das peculiaridades acima destacadas da sociedade internacional, especialmente o fato de ser descentralizada, infere-se a dificuldade em se estabelecer uma ordem jurídica internacional, pois não há naquela um poder central que delibere coercitivamente sobre todos os entes que fazem parte da aldeia internacional. No entanto, por mais que tais dificuldades existam, inquestionável é existência de um direito que a regule, posto que ubi societas ibi jus.

O Direito Internacional Público surge, então, com o propósito de manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, com a criação de normas e princípios para regularem a sociedade internacional, a fim de evitar conflitos entre seus entes e promover a paz social e o bem comum.

Nesse diapasão, é importante assinalar os pontos que diferenciam o direito interno do direito internacional. O primeiro é vertical, com obediência a uma hierarquia de normas; há a subordinação dos componentes do Estado às normas por ele emanadas; e, por fim, há no direito interno o sistema de subordinação, em que o povo é representado pelo Legislativo, na produção legislativa. Já o segundo é horizontal, vez que as normas se situam em um mesmo plano, sem hierarquia; há a coordenação dos Estados, pois estes se postam coordenadamente para solucionar conflitos; e, por derradeiro, a criação das normas se dá diretamente pelos próprios Estados e Organizações Internacionais.

Noutro giro, verifica-se que o Direito Internacional Público carece de força coercitiva para impor suas normas, visto que, como dito anteriormente, não há um poder central que imponha tais regras, fator este que implica no descrédito e banalização de tal ramo. Surge então a celeuma em se definir fundamentos que legitimam e justificam a obrigatoriedade das normas jurídicas internacionais e, por via reflexa, o Direito Internacional Público. A doutrina abarca duas correntes que visam solucionar a referida celeuma: a voluntarista e a objetivista.

A corrente voluntarista busca o fundamento do Direito Internacional Público na vontade do Estados, isto é, a obrigatoriedade do Direito Internacional Público decorre da livre vontade dos Estados e Organizações Internacionais. Ela se subdivide em quatro teorias, quais sejam: teoria da auto-limitação, teoria da vontade coletiva, teoria do consentimento das nações e teoria da delegação do direito interno.

A teoria da auto-limitação aponta como fundamento o poder de se auto-limitar dos Estados, poder este decorrente de sua própria soberania. Tal teoria é criticada porque o Estado, com base no mesmo argumento, poderia se deslimitar.

A teoria da vontade coletiva acredita que a vontade coletiva das nações fundamentaria o Direito Internacional Público. É também criticada, pois não explica a submissão de um novo Estado ao costume anterior à sua existência.

A teoria do consentimento das nações diz que o fundamento do Direito Internacional Público se baseia na vontade da maioria. A crítica desta teoria se vale porque não explica o fenômeno costumeiro e instabilidade da vontade estatal.

Por fim, a última corrente voluntarista acredita que o fundamento se encontra no direito interno estatal, especificamente em sua Constituição. Critica-se tal teoria, pois o Estado pode revogar ou alterar a Constituição no que tange a regra de obrigatoriedade do Direito Internacional Público.

A corrente objetivista pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados. Ela se subdivide em outras cinco teorias, a saber: teoria da norma-fundamental, teoria dos direitos fundamentais do Estado, teoria do “pacta sunt servanda”, teoria sociológica e teoria do direito natural.

A teoria da norma-base diz que a validez de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Tal teoria é criticada pois induz a um círculo vicioso sem resposta.

A teoria dos direitos fundamentais do Estado acredita que os Estados, tais como os homens, possuem direitos fundamentais e os Estados vivem em “estado de natureza”. A crítica se funda no fato de que este “estado de natureza” nunca existiu, pois, caso contrário, só existiria guerra.

A teoria do “pacta sunt servanda” diz que o que foi pactuado deve ser cumprido. É criticada por não explicar a obrigatoriedade do costume.

A teoria sociológica diz que o fundamento do Direito Internacional Pública se funda na solidariedade internacional. Tal teoria é criticada pelo fato dos Estados terem seus próprios interesses, que podem acarretar em prejuízo de outro.

Por derradeiro, a teoria do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho entende que o fundamento do Direito Internacional Público está em um direito superior ao direito interno estatal e independente ao direito positivo. Tal direito é emanado da vontade divina e é concebido através da razão humana. É fundamentado em um tríplice caráter: objetivo (a finalidade do bem comum), racional (a razão humana que concebe a lei divina, tornando-a palpável) e transcendente (a vontade de assegurar o bem comum é superior à vontade dos Estados).

Esta última teoria esteve esquecida em razão da forte influência do positivismo, mas, após a II Guerra Mundial, voltou a ser observada, sendo, dentre das teorias assinaladas, a mais apta e eficaz a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional Público, vez que o fundamento apoia no próprio Direito.

A doutrina elenca duas correntes que tentam relacionar o direito interno com o direito internacional: o dualismo e o monismo. A primeira preleciona que há duas ordens jurídicas distintas e independentes entre si, enquanto que a segunda diz que só uma ordem jurídica, sendo que esta se subdivide em uma corrente que acredita que há somente a ordem jurídica internacional, a qual abrange todas as outras, e outra que acredita que só há a ordem jurídica interna. O que prevalece hoje é a existência de duas ordens jurídicas, interna e internacional, que devem estar integradas e relacionadas entre si.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Direito Internacional Público, tais como outros ramos do Direito, possui suas fontes, sendo que algumas estão delimitadas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e outras são delimitadas pela doutrina. As fontes do Direito Internacional Público são os tratados, costumes, princípios gerais do direito, atos unilaterais dos Estados e decisões das Organizações Internacionais. Vale salientar que estas duas últimas fontes não foram arroladas como tais no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.


TRATADO


Em uma perspectiva histórica, tem-se notícia que o primeiro tratado remonta ao período 1280 a 1272 a.C., realizado entre o faraó egípcio Ramsés II e Hatusil III, reis dos hititas, com o fim de levar a cabo uma guerra. Os tratados eram regidos essencialmente pelos costumes, sendo que, a partir do ano de 1969, houve a codificação do direito dos tratados através da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados.

Mas afinal o que é um Tratado? Tratado, por Francisco Rezek, “é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e, destinado a produzir efeitos jurídicos”. Formal, porque é imprescindível que seja escrito e regulado pelo Direito Internacional. Ainda, esclareça-se que somente os Estados e as Organizações Internacionais poderão ser sujeitos capazes para celebrar Tratados.

A doutrina encerra variadas terminologias para se referirem a um Tratado – convenção, ato, concordata, pacto, compromisso, modus vivendi, acordo, estatuto, convênio –, sendo que, todavia, todas são tidas como sinônimas.

Os tratados podem ser classificados sob o aspecto formal ou material. Sob o aspecto formal, vislumbra-se a quantidade de partes que celebram o tratado, podendo este se bilateral (firmado entre duas partes) ou multilateral (firmado entre três ou mais partes.) Sob o aspecto material, vislumbra-se o conteúdo do tratado, podendo este ser tratado-lei ou tratado-contrato.

O tratado-lei geralmente é multilateral e objetiva fixar normas abstratas e gerais de Direito Internacional, as quais devem ser observadas por todos os países.

O tratado-contrato é um negócio jurídico celebrado, normalmente, por dois países, com o fim de aliar interesses recíprocos, gerando obrigações entre os países pactuantes.

Para que um Tratado seja considerado válido, necessário se faz o atendimento às condições de validade que são: capacidade das partes, habilitação dos agentes contratantes, consentimento mútuo e objeto lícito e possível.

O Direito Internacional concebe que somente têm capacidade para concluir Tratados os Estados soberanos, Organizações Internacionais e a outros entes internacionais. Apesar de o homem fazer parte da sociedade internacional, a ele não é conferida capacidade, apenas personalidade.

A habilitação se refere à capacidade de poder celebrar Tratados em nome do Estado soberano. É conferida aos Chefes de Estado, de Governo, ao Ministro das Relações Exteriores, podendo ser conferida a elemento credenciado através da Carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado ou de Governo.

O consentimento mútuo consiste na adoção do texto do tratado por todos os entes celebrantes, sem vícios de vontade.

O tratado deve possuir objeto lícito e possível, sendo defeso celebrar acordos que ofendam os direitos humanos, incitem o tráfico de drogas ou pessoas etc.

Em regra, o tratado produz efeitos somente entre as partes pactuantes. No entanto, poderá surtir efeitos sobre terceiros de maneira benéfica ou maléfica. Se o tratado resultar em conseqüências favoráveis, o Estado não-pactuante poderá usufruir desses efeitos, mas sem o direito de reivindicar a sua execução. Caso o tratado resulte em conseqüências negativas, restará ao Estado prejudicado o direito de protestar, a fim de assegurar seus direitos.

A conclusão e entrada em vigor dos tratados passa por determinadas fases, a saber: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro. A fase da negociação é a fase inicial de conclusão de um tratado, em que os interesses dos entes internacionais capazes serão discutidos. Vencida esta fase, passa-se à assinatura do Tratado, em que irá atestar que as partes celebrantes estão concordes com o estabelecido no Tratado. Se o tratado for de forma simplificada, entrará em vigor pelas simples assinaturas dos representantes do Estado. Caso não, deverá ser ratificado. A ratificação é a manifestação do órgão incumbido pela Constituição de obrigar-se àquele acordo. Neste ponto, pode-se classificar três sistemas: primazia do executivo, primazia do legislativo e divisão de competências entre executivo e legislativo. No Brasil o sistema vigente é o da divisão de competência entre executivo e legislativo. A promulgação é um ato jurídico em que se dá ciência da existência do tratado e ordena a sua execução no plano interno estatal, seguida pela publicação do Tratado no Diário Oficial da União. Por fim, o registro na ONU, que visa evitar a “diplomacia secreta”. A ainda, fora das fases de conclusão do tratado, a figura da adesão, em que países que não participaram da negociação e assinatura do tratado o façam depois.

A interpretação do tratado se dá através do princípio da boa-fé (os pactuantes não assinam um tratado com o fim de prejudicar o outro ou a si mesmo), preâmbulo do Tratado (preceitua as razões do Tratado), acordo entre as partes sobre interpretação (as partes pactuam sobre os meios de interpretação) e normas relevantes do Direito Internacional (princípio do não enriquecimento ilícito, pacta sunt servanda etc).

Se um tratado for celebrado com inobservância das condições de validade, implicará na nulidade daquele, seja relativa, seja absoluta. A nulidade relativa se dará quando interesses particulares do ente signatário forem ofendidos por meio de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma fundamental do direito interno ou incapacidade do representante. Caberá à parte signatária interessada, neste caso, prejudicada, argüir a nulidade do documento. A nulidade absoluta ocorrerá quando o tratado vier a ofender a ordem pública através da coação do representante, coação do Estado, violação de “jus cogens” existente ou ulterior ao tratado. Neste caso caberá a qualquer Estado vindicar pela nulidade d documento eivado por tais vícios.

Após tratar sobre a conclusão e entrada em vigor dos tratados, cabe falar agora sobre a extinção do tratado. O tratado poderá ser extinto por consentimento mútuo das partes, vontade unilateral de uma parte e por não motivo das partes. No primeiro caso compreendem-se as figuras do distrato (ambas as partes decidem não mais manter o tratado), término do prazo (consta no próprio tratado a previsão de seu término) e cumprimento do objetivo do tratado (o fim proposto fora alcançado, perdendo o tratado a razão de existir). No segundo caso há as figuras da extinção pela disposição do tratado, previsão do direito de renúncia ou retirada, extinção por violação do Tratado e impossibilidade subsequente de execução. No terceiro caso encontram-se as figuras da emergência de norma imperativa de “jus cogens” e eclosão de guerra.

COSTUME INTERNACIONAL

O costume internacional é outra fonte do direito internacional, tal como antes afirmado, e pode ser conceituado como prática geral e aceita como sendo o direito. O costume internacional, tal como o costume interno, implica em uma reiteração de condutas, bem como o entendimento de obrigatoriedade.

O costume internacional possui dois elementos, sendo um material e outro subjetivo. O elemento material é uso, a prática reiterada de determinada conduta. Já o elemento subjetivo consubstancia na opinio juris, isto é, convicção de que determinada postura é uma norma ou gera uma.

Tal como no Direito Internacional Público, a doutrina busca fundamentos que legitimam a obrigatoriedade do costume internacional no cenário mundial, sendo tais fundamentos propostos pela corrente voluntarista e pela objetivista. O fundamento que possui mais aceitação é o do Direito Natural.

O costume internacional é caracterizado pela prática comum, rotineira, obrigatória e reflexos da evolução de uma dada sociedade.

A prova do costume internacional é uma das mais árduas tarefas, haja vista que seus termos não estão assentados em um documento escrito tal como o tratado. Mas, a partir do momento em que o costume é provado, provado também está o direito que está embutido naquele. Os costumes podem ser provados pelas declarações políticas dos Estados, correspondências diplomáticas etc.

O costume não possui regras de interpretação firmadas, o que dá azo à Corte Internacional de Justiça apreciar e interpretar o costume.

O costume internacional se encontra no mesmo plano que o Tratado e outras fontes do Direito Internacional. Deve-se esclarecer, ainda que por mais de uma vez, que não há hierarquia entre as fontes de Direito Internacional, pois o Direito Internacional Público é horizontalizado, estando as suas fontes em um só plano.

A obrigatoriedade do costume perdura enquanto este ainda for consagrado pela Sociedade Internacional, posto que se cair em desuso, for substituído por outro costume ou for transformado em tratado, implicará na sua extinção.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Tal fonte encontra previsão também no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, composta por quatro princípios basilares: princípio do não abuso do Direito, responsabilidade internacional por atos de guerra, obrigação de reparar danos e princípio do patrimônio comum da humanidade. Tais princípios tem imensa valia para suprir lacunas que venha a surgir no ordenamento jurídico internacional. Vale salientar que estes princípios são pautados em uma sociedade ocidental

ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

Conceitua-se tal fonte como manifestação de vontade estatal suficiente para produzir efeitos jurídicos, de modo a criar o direito. Tal manifestação deverá ser declarada por Estado soberano, sem vícios e em uma dessas modalidades: protesto, silêncio, notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento.

DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Última fonte do direito internacional público, tal fonte é conhecida pela doutrina como “lei internacional”, pelo fato de não precisarem de ratificação, podendo ser de imediato executadas, vez que os Estados aceitaram tacitamente tal deliberação ao fazerem parte de determinada Organização Internacional. Pode-se exemplificar com as decisões da União Européia.

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O que é necessário para entender o Direito Internacional Público.

1.0 - INTRODUÇÃO

A sociedade internacional tem como sujeitos os Estados, as organizações internacionais e o homem, sendo que prevalece na ordem jurídica que os regulam, o princípio da coordenação. Reza este princípio que não haverá subordinação entre os integrantes desta ordem, isto é, haverá a convivência organizada das diversas soberanias.
Nesse esteio, nota-se que não há hierarquia entre os membros da Sociedade Internacional, como acontece no direito interno. O que há é uma descentralização, em escala horizontal e não vertical. Em suma, como assevera o Prof. Francisco Rezek[1] “no plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente”.
È sabido por todos, diante do brocardo jurídico: ubi societas, ibi ius, que onde há sociedade, há Direito. Assim sendo, não poderia ser diferente na sociedade internacional, em que surgiu o direito internacional para regular as relações jurídicas entre os componentes desta. Caracteriza essa sociedade por ser universal, paritária, aberta, descentralizada e possuir um direito originário.
São duas as correntes que buscam o fundamento do direito internacional público, isto é, a sua legitimidade, o que lhe torna respeitável. São as voluntaristas e as objetivistas. A primeira se subdivide em outras teorias, como a da autolimitação; da vontade coletiva; do consentimento das nações e da delegação do direito interno. Na segunda teoria, por sua vez, encontram-se a teoria da norma base; dos direitos fundamentais dos Estados; do pacta sunt servanda e a sociológica. Hoje, se entende que a teoria do direito natural é a que melhor consegue explicar os fundamentos do direito internacional público.
Visto isso, poderia se perguntar qual a relação entre o direito internacional e o direito interno? Surgirão, então, duas teorias a dualista e a monista. Esta, por sua vez, se subdivide em duas correntes. A primeira, capitaneada por Hans Kelsen, busca a unicidade da ordem jurídica sob a ótica do direito internacional; a outra, em contramão, advoga a idéia de que o que deve prevalecer é a ordem interna e não a ordem internacional, sendo esta mera faculdade. Aquela, a teoria dualista, assevera que o direito internacional e o direito interno são sistemas independentes e diversos. Atualmente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma internacional, não independente, mas que se integram.
Num outro giro, extrai-se da Corte Internacional de Justiça, que são três as fontes do direito internacional, como: tratados, costumes e princípios gerais do direito, contudo, atualmente, há os atos unilaterais e as decisões de organizações internacionais.
Entende-se, outrossim, que as forças que atuam na sociedade internacional são a força econômica, que os economistas entendem como a locomotiva do mundo. A força política, a qual abrange a econômica e o poder bélico. A força religiosa, por exemplo, a força da igreja e, por fim, a força cultural, a qual não é levada muito a sério, já que uma cisão cultural em um país não interfere nas relações entre os demais da sociedade internacional.
2.0 - TRATADOS
Tem-se conhecimento que o primeiro tratado surgiu entre o faraó egípicio Ramsés II e o rei dos hititas, Hatusil III, por volta de (1280 a 1272 a.c). Nota-se, também, que até o ano de 1969 o tratado era regido pelos costumes, quanto adveio a Convenção de Viena e criou normas abstratas e orientadoras para o direito dos tratados.
Segundo o REZEK, “tratado é o acordo formal[2] concluído entre sujeitos[3] de Direito Internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos”. São vários os sinônimos de tratado, tais como: declaração, ato, pacto, acordo, estatuto, protocolo, convenção, concordata, “modus vivendi”, compromisso, dentre outros.
Classificam-se os tratados sob duas dimensões: a formal e a material. Do ponto de vista formal, tem-se às partes em bilateral (unidade de membro nos polos) e multilateral (pluralidade de membros nos polos). Por outro lado, sob a ótica material, encontra-se Tratado-lei e Tratado-contrato.
Tratado-lei, ex.vg, Convenção de Viena, possui efeitos normativos, fontes de normais internacionais, regras gerais, e resolve problemas de forma genérica, além de regular a matéria que deve ser observada em todos os países. Por sua vez, Tratado-contrato é um negócio jurídico, normalmente bilateral, porém pode ser multilateral que visa conciliares interesses particulares entre os Estados, sendo, portanto, fontes de obrigações, como exemplo encontra-se os tratados comerciais.
Para que um tratado seja considerado válido são necessárias algumas condições: a parte ser capaz, excluindo o homem, pois este não possui capacidade para tanto, apesar de ter personalidade jurídica internacional, contudo, são capazes as Organizações internacionais e os Estados; a habilitação entre os agentes, ou seja, quem for falar pelos Estados devem estar munido de tal condição, seja por ser Chefe de Estado, de governo ou, se for cidadão comum, esteja com a carta de plenos poderes; o consentimento mútuo, este entendido como a vontade demonstrada de forma lícita e, por fim, o objeto ser lícito e possível, em que veda, por exemplo, a criação de tratados que tenha como finalidade burlar direitos humanos, validar o tráfico ou algo semelhante.
Estando o tratado válido, sua tendência é radiar efeitos entre os participantes, sendo que, muitas vezes, acaba por atingir terceiros. Assim, observa-se que os efeitos se limitam às partes contratantes, porém estendem-se sobre terceiros de alguma forma, seja positiva ou negativamente. Se positivos, o Estado beneficiado irá desfrutar desses efeitos, todavia não criará direitos adquiridos. Caso sejam negativos, cabem reclamação e protesto do Estado prejudicado.
Para a construção de um tratado é necessário trilhar algumas fases. São elas a negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação, interpretação, preâmbulo, acordo entre as partes e norma do Direito Internacional. Vale ressaltar que qualquer irregularidade nessas fases pode gerar nulidade relativa ou absoluta a depender do vício que lhe dê ensejo, voltando às partes ao status quo ante.
Como consequência natural da evolução o tratado pode ser extinto, assim como o contrato, as leis e outros atos que mergulham no mundo jurídico. São várias as formas que um tratado pode ser extinto, seja por consentimento das partes, como ocorre com o distrato, por término dos prazos, por cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denúncia ou mediante guerra.
3.0 - COSTUMES
De mais a mais, outro elemento importante no estudo da matéria de Direito Internacional Público são os costumes. Tem-se por costumes a prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Assim o definem o art. 38 da CIJ.
São elementos dos costumes o material e o subjetivo. Compõe este a “Opinio Juris”, ou seja, a convicção de que assim se procede por ser necessário, justo e jurídico, em que se reitera a prática por ser esta uma norma. Não existe uma norma escrita, porém o costume é aceito como se uma fosse.
É característica do costume a prática comum, rotineira ou freqüente; a prática obrigatória e a prática evolutiva, sendo esta dotada de plasticidade em que a norma se amolda ao ritmo da sociedade internacional.
São fundamentos dos costumes o voluntarismo, objetivismo, produto da vida social, a criação de um equilíbrio social e a sua obrigatoriedade por derivar de uma ordem social.
Prova-se o costume pelas declarações políticas e correspondências diplomáticas, dentre outras. A sua interpretação é dada pela pelo bem comum e a boa-fé. Nesse esteio, nota-se que o tratado tem mais facilidade de ser provado do que o costume por aquele ser escrito.
Assim sendo, poderia se pensar que o tratado é superior ao costume, contudo tal linha de raciocínio é equivocada, tendo em vista a horizontalidade da ordem jurídica internacional.
Pode se chegar ao fim de um costume quando algum tratado que o codifique o revogue ou quando deixe de ser aplicado, em síntese, sem uso não há costume; outra forma que um costume pode deixar de existir é o surgimento de um novo costume.
4.0 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Outra fonte do Direito Internacional que merece estudo é os princípios gerais de direito. Este abarcado, também, pelo art. 38 da CIJ. Os princípios têm como principal finalidade proibir o abuso do direito, responsabilizando os sujeitos das sociedades internacionais pela produção de atos ilícitos, como os atos de guerra, com a conseqüente obrigação de reparar os danos. Seu fundamento está no consentimento dos Estados.
Muitos são os princípios que norteiam a ordem jurídica internacional, tais como o da não-agressão, o da solução pacífica dos litígios entre Estados, o da autodeterminação dos povos, o do desarmamento, o da coexistência pacífica e o da proibição da propaganda de guerra, dentre outros.
5.0 – ATOS UNILATERAIS
Em tempo, os atos unilaterais, são considerados por alguns autores, fontes do direito, contudo há outros que assim não entendem. Nesta linha nada a CIJ. Os que entendem advogam a idéia de que à qualidade de fonte do DIP advém da medida de que possam ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer ou como esteio da licitude de certo procedimento.
São atos unilaterais os atos dos Estados que se volta para o exterior. São, portanto, condições para sua validade derivar de um Estado; possuir conteúdo de Direito Internacional Privado e que vise criar regra de Direito Internacional.
Os atos unilaterais podem advim do protesto que é o descontentamento de uma parte com o outro Estado; da notificação; da promessa, por exemplo, um chefe de Estado declara, em uma entrevista, que devolverá certo território anexado e isso se torna obrigatório; mediante renúncia; denúncia, vale dizer, comunicar que não deseja dar continuidade ao pacto ou por reconhecimento em que a parte reconhece o direito do outro Estado em um conflito.
6.0 – DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
E, por fim, ressalvadas as divergências da doutrina, tem-se como fonte do DIP as Decisões das Organizações Internacionais. Estas entram nos Estados sem ter ratificação, por que este já atribuiu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio. Independem de ratificação para serem observados. São exemplos as convenções da OIT, OMS E OAC. Nota-se, portanto, que as decisões da U.E. independem de ratificações para serem observadas.
7.0 – CONCLUSÃO
Vale ressaltar, em breve síntese, que o estudo da matéria Direito Internacional Público deve estar atrelado aos acontecimentos dos países que compõem a sociedade internacional, eis que, a teoria é facilmente cristalizada na prática advindas das relações entres os sujeitos da sociedade. Isso torna mais claro com os exemplos postados neste blog.

[1] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. ed. 11ª. São Paulo, Saraiva, 2008.
[2] È formal por que, em tese, exige a forma escrita.

[3] São sujeitos as Organizações Internacionais, Estados.

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APRENDA UM POUCO MAIS SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, COM O SEGUINTE RESUMO:

O Direito internacional Público propõe-se a manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, através da defesa do pacifismo social.
Os entes que compõem a sociedade internacional são: os Estados, as Organizações Internacionais e o Homem, este dotado de personalidade, mas não possuidor de capacidade jurídica para elaborar as normas internacionais.
São características da Sociedade Internacional: Universal; Aberta; Paritária; Descentralizada e de Direito Originário.
Existem diferenças entre o direito interno e o direito internacional, sendo as seguintes: o primeiro é vertical, se submete a hierarquia das normas, é marcado pela subordinação e é representado pelos deputados e senadores. Já o segundo é horizontal, não existe hierarquia de normas, há harmonia entre os Estados para solucionar os conflitos (coordenação) e a há criação direta de normas (pelos próprios Estados).
As forças que atuam na sociedade Internacional são de ordem econômica, política, religiosa e cultural.
Existem duas correntes que buscam explicar a relação do direito interno e do direito internacional, o Dualismo que advoga no sentido de que há duas ordens jurídicas distintas (interna e internacional) que não interferem uma na outra, e o Monismo que defende a existência de uma ordem jurídica. Insta salientar que, hodiernamente, entende-se que existe uma ordem jurídica interna e uma internacional, integradas e relacionadas entre si.

FUNDAMENTOS DO DIP
O objetivo de se observar os fundamentos do DIP é com o intuito de explicar a sua obrigatoriedade e a legitimação. Existem duas correntes que estudam tais fundamentos: a voluntarista que entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a objetivista que pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados.
A primeira corrente se subdivide nas seguintes teorias: a da Autolimitação;da Vontade Coletiva;do Consentimento Mútuo e da Delegação do Direito Interno. A segunda se subdivide em: Teoria da Norma-Base; dos Direitos Fundamentais do Estado; a do “Pacta sunt servanda”; a Teoria Sociológica e a do Direito Natural. É mister ressaltar que a Teoria do Direito Natura, é a mais aceita tendo em vista que a doutrina a considera mais eficaz e apta para explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional, eis que é fundamentada como resultado da natureza social e humana e na existência do bem comum, cuja busca é algo superior à vontade do Estado.

FONTES

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) estabelece em seu artigo 38 as fontes do DIP, são elas: Os Tratados, os Costumes de direito Internacional e os Princípios Gerais do direito internacional. Muito embora, só tenha relacionados expressamente no mencionado artigo essas três, vale lembrar que são aceitos com fontes, os atos unilaterais dos Estados e as decisões das OI’s.
Na definição de Resek, “Tratado é a o acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos”.
Recebem inúmeras denominações como: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, concordata e compromisso.
Os tratados se classificam do ponto de vista formal como bilaterais ou multilaterais, já do ponto de vista material como Tratado- lei e Tratado – contrato. Acompanhe as informações abaixo e saiba as principais diferenças:
TRATADO-LEI
  • Efeitos Normativos
  • Fontes de Normas
  • Normalmente é Multilateral
  • Ex: Convenção de Viena

    TRATADO- CONTRATO
  • Concili~ção de interesses particulares entre os Estados
  • Fontes de Obrigações
  • Normalmente é Bilateral
  • Ex: Tratados Comerciais
    Para que os tratados sejam válidos é necessário que se observe a capacidade das partes; a habilitação dos agentes; consentimento Mútuo e Objeto lícito e possível.
    Em regra os efeitos de um tratado se limitam as partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros.
    Para a conclusão e entrada em vigor dos tratados é necessário se observar as seguintes fases: Negociação; assinatura; ratificação; promulgação; registro e publicação.
    No que tange a interpretação dos tratados, salienta-se que no plano externo é feita pelos próprios contratantes ou por tribunais arbitrais ou judiciais, ao passo que no plano interno é feito pelo Executivo e pelo Judiciário local. Insta salientar que a interpretação deve ser realizada levando-se em consideração a boa-fé; o preâmbulo; o acordo entre as partes e as normas relevantes do direito internacional.
    Os Tratados se extinguem por consentimento das partes; por término do prazo estipulado previamente; por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado; por vontade unilateral; por denúncia e por superveniência de guerra.

    COSTUMES
    O costume internacional é uma prática geral e aceita como sendo o direito. É composto por dois elementos: o uso e a ”opnio Iuris”. Tem como características: a prática comum, rotineira; a prática obrigatória e a prática evolutiva. A sua prova é difícil porque não tem datas nem pontos documentados.
    Não existe hierarquia entre as fontes do DIP, por estar em um sistema horizontal.
    O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente que o positive, em razão do desuso e em razão da criação de um movo costume.

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
    São os princípios que são aceitos por todas as nações, sendo eles: o da boa-fé; da responsabilidade por atos ilícitos; proibição do abuso de direito; obrigação de reparar danos; patrimônio comum da humanidade, nesse leia-se , como internacionalização da Amazônia por conta da biodiversidade.

    ATOS UNILATERAIS
    É uma ação ou inação capaz de causar efeitos no cenário internacional. É aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. São exemplos de atos unilaterais: o silencio, o protesto, a notificação, promessa, renúncia, denúncia e o reconhecimento.

    DECISÕES DE OI’s
    É conhecida como “lei internacional”, muito embora não exista uma lei internacional, a doutrina decidiu assim chamá-la por não necessitar de ratificação para entrar no mundo jurídico.

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Resumo de Estudos Introdutórios de Direito Internacional Público.

Por início, analisamos a máxima do direito:“ Ubi societas, ibi ius”. Onde há sociedade, há o Direito. E a comunidade internacional é uma sociedade, logicamente um pouco diferenciada, mas de tratamento de igual importância. O Direito Internacional Público tem como fundamento o estudo das relações travadas entre os Entes da sociedade internacional, quais sejam os estados Soberanos, as Organizações Internacionais e o homem. Como características basilares da sociedade internacional, vemos que não existem um governo central, que é uma sociedade universal, paritária, ou formalmente igualitária, vez que todos os Estados, em tese, deveriam receber tratamentos iguais, mas as diferenças sociais, econômicas, políticas, não permitem tal tratamento. É por isso que essa igualdade é formal, e não real. É uma sociedade aberta, descentralizada, como já dito acima, e de direito originário.
As forças que atuam na Sociedade Internacional são: a Econômica, a Política, a Religiosa, e a Cultural. Em relação ao Direito Interno, existem contrastes: enquanto o Direito Externo é horizontal, o Direito Interno é verticalizado, onde as normas são subordinadas umas as outras. No direito Interno, as normas são criadas por representantes(deputados, por exemplo), enquanto que no Direito Externo a criação de um tratado, que vai gerar normas entre eles, é feito diretamente pelo Estado.
Como fundamentação doutrinária, temos duas correntes sobre a acepção da aceitação do Direito internacional. A Voluntarista, que é advinda da vontade dos Estados. O DI é obedecido pois os Estados soberanos assim desejam, por vontade própria. Como teorias que explicam a doutrina voluntarista, temos: a Autolimitação, a vontade coletiva, o consentimento das nações, e a delegação do direito interno. A outra corrente doutrinária é a Objetivista, que prega que tal fundamentação é advinda de um princípio ou norma acima dos Estados. Para a que se conforme tal doutrina, existem as teorias da Norma-base, dos Direitos Fundamentais dos Estados, O pacta sunt servanda, a teoria do Direito Natural e as Teorias Italianas Modernas, quais sejam o Dualismo e o Monismo.
No Dualismo, acredita-se haver duas normas, uma interna e outra externa, independentes. No Monismo, tem-se que somente uma única norma rege os sistemas jurídicos interno e externo do Estado. A verdade é que as regras devem estar interligadas.
Analisadas as questões de fundamentação doutrinária, outra vertente de igual importância são as Fontes do Direito Internacional Público. Fontes estas que são o mecanismo de criação desse direito. Estas se dividem em Fontes Materiais, que são fatores valorativos, como a moral, a cultura, a tradição, entre outros, e as Fontes Formais, que seriam o costume, os atos unilaterais de direito e o Tratado, sendo este último sua principal fonte, o qual passamos a dissertar.
Os tratados são considerados a fonte mais importante do Direito Internacional, pois regulam as matérias mais importantes. Até 1969, os tratados eram tradicionalmente regidos pelos costumes. Em 1969, realizou-se em Viena a convenção do direito dos tratados, codificando o direito da formulação dos tratados.
De acordo com o Art. 2º da Convenção de Viena, “Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja a sua designação específica.”. Para Rezeck, “Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos”. Vale ressaltar que o homem não pode celebrar tratados, embora seja ator no cenário internacional.
A terminologia dos tratados na prática internacional carece de precisão terminológica. Há várias denominações para tratados. De fato, o Tratado possui vários sinônimos, por exemplo: Convenção; declaração; ato; pacto; estatuto; protocolo; acordo; modus vivendi; concordata; troca de notas; compromisso; carta; convênio; acordos em forma simplificada. Cada sinônimo é utilizado em um tipo de tratado diferente, somente dando mais uma carga estética; na semântica, é o mesmo significado: tratado.
Quanto à Classificação, os tratados podem ser de caráter:
Formal: Podem ser Bilaterais, ou seja, tratados entre dois entes, ou Multilaterais, onde o tratado comumente possui uma cláusula de adesão.
Material: Podem ser Tratados-lei, que criam efeitos normativos, estabelecendo regras gerais, ou seja, é tratado fonte direta de normas internacionais; ou pode ser Tratados-contrato, o qual é um negócio jurídico, visando a conciliação de interesse das partes, e é uma fonte de obrigações.
Para que um tratado seja concluído, é necessário algumas condições de validade, que são: a Capacidade das Partes, que é reconhecida aos Estados Soberanos, às Organizações Internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé. Os membros de uma federação podem concluir tratados, desde que estejam investidos pelo direito interno. A Habilitação dos agentes contratantes, é a situação dos plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de concluir o tratados. Os negociadores investidos de poder são chamados de plenipotenciários.
O Consentimento mútuo também é condição de validade do tratado, vez que o acordo de vontades entre as partes não pode ser eivado de vícios, como por exemplo, o erro, o dolo e a coação. O Objeto deve ser Lícito e Possível, vez que não se podem violar os imperativos do Direito Internacional.
Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros. Assim, um Terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são os tratados que criam situações reais, objetivas, ou tratados dispositivos.
Conclusão e entrada em vigor dos Tratados
Até entrar em vigor o tratado passa pelas fases de negociação, que é a fase inicial da conclusão do tratado, e a competência para negociar é do Executivo, ou seja, dos chefes de Estado, Ministros, agentes diplomáticos plenipotenciários. Essa fase acaba com a elaboração do texto escrito, ou seja, do Tratado. A segunda fase é a da Assinatura, que autentica o texto do tratado, atestando a concordância dos negociadores com o mesmo. Alguns tratados entram em vigor com a assinatura, outros dependem de ratificação. A Ratificação é a regra para que o texto incorpore ao ordenamento jurídico interno. A definição de ratificação é “Manifestação, pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados na CF, do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos”. Esta é a definição dada por Hee Mon Jo.
O sistema para a ratificação do tratado difere de Estado para Estado, e existem algumas conceituações, por exemplo, a Competência exclusiva do executivo, como é o caso das Monarquias absolutas, a Divisão de competências entre o legislativo e executivo, como ocorre no Brasil e a Primazia do legislativo, como é o caso da Suíça.
A ratificação é muito importante, vez que é a oportunidade de constatar se houve
excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores. Visa o desenvolvimento da democracia, com a participação do parlamento na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais e é a oportunidade de apresentação do Tratado à opinião pública.
Quando um tratado é Multilateral, normalmente ele é concluído por dois Entes. Após isso, um Estado não participante das negociações pode, posteriormente, através de adesão se submeter ao tratado concluído por outros Estados. A adesão é uma cláusula inserida em um tratado que permite a um Estado não contratante se tornar parte dele.
Promulgação é, de acordo com Acioly, “Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão e ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal”.
A promulgação não tem efeito externo, só atinge o tratado no plano interno. Tem como efeito tornar o tratado executório no plano interno.
Publicação: É o ato que certifica a existência do Tratado. É condição essencial para que o tratado possa ser aplicado no campo interno. No Brasil, a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do Brasil.
Registro: O registro nasceu para abolir a diplomacia secreta. A carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados. O registro é feito na secretaria da ONU.
Interpretar significa determinar o sentido do Tratado, verificar a verdadeira intenção dos contratantes. Pode ser feita essa interpretação no Plano Externo, onde a interpretação dos tratados é feita pelos próprios contratantes ou pelo Tribunais Internacionais Arbitrais ou Judiciários ou no Plano Interno, que é feita pelo Executivo e Judiciário local.
Como princípios de interpretação dos tratados, temos: A Boa-fé; a Análise do preâmbulo, anexos e tratados conexos, que demonstra a intenção das partes; O Acordo entre as partes sobre a interpretação; O uso de Normas relevantes de DI.
O contrato pode ser Nulo ou Anulável. É Conseqüência dos defeitos das condições de validade. O Tratado que não apresentar as condições de validade exigidos pelo DI é passível de nulidade. Pode existir a nulidade Relativa ou a Absoluta. Na Nulidade Relativa, existem situações que podem ser sanadas, que ampara o interesse dos particulares, e são invocadas pela parte interessada. São os casos de Dolo; Erro; Corrupção de representante do Estado; Violação da norma de fundamental importância do direito interno; e a Incapacidade do representante. No caso da Nulidade Absoluta, o que se visa proteger é a ordem jurídica internacional e pode ser invocada por qualquer Estado. São as situações de: Coação do representante; Coação do Estado; Violação de norma de “jus cogens” existente; Violação de norma de “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado.
Constatada a nulidade do tratado, restabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação do tratado, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor do Tratado.
Extinção é o desaparecimento do tratado da ordem jurídica internacional. As regras para a suspensão são as mesmas. Existem diversos modos de extinção do tratado, e serão analisadas a seguir.
Extinção por consentimento das partes: assemelha-se a um distrato. Pode advir: do Consentimento das partes, que é um método expresso de extinção; do Término do prazo, vez que o fim já estava previsto em cláusula do tratado; do Cumprimento do objetivo do Tratado.
Extinção por vontade unilateral de uma parte: Uma das partes do tratado o encerra sem a anuência dos demais. O tratado para de viger para aquele ente, mas pode continuar a existir para os demais. Pode ocorrer por: Extinção pela disposição do Tratado; Direito tácito de renúncia ou retirada; Extinção por violação do tratado; Impossibilidade subseqüente de execução.
Extinção não por motivo das partes: Ocorre quando nenhuma das partes é motivadora do desfazimento do tratado. Pode ocorrer por Emergência de nova norma imperativa (jus cogens) ou por Eclosão de guerra.
Extinção por mudança fundamental de circunstância.
Em outro momento o Professor Clodoaldo Anunciação elencou o Costume como outra fonte do Direito Internacional Público, este que se encontra definido no artigo 58 do Estatuto da CIJ, como prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. Como elementos do mesmo, temos o Elemento Material do costume, que é o Uso, e o Elemento Subjetivo, que é a “Opinio Juris”, que é a aceitação como sendo o novo direito.
São Fundamentos do Costume: O Voluntarismo, onde o costume se encontra no consentimento tácito dos Estados e o Objetivismo, no qual o costume é um produto espontâneo da vida social. As Características do costume são: Prática comum, que resulta da repetição uniforme de certos atos na vida social; Prática obrigatória, sendo um direito que deve ser respeitado pelos membros da sociedade internacional; e Prática evolutiva, que possui dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais.
O costume se prova pelas declarações políticas, correspondências diplomáticas, etc. Não possui regras de interpretação, conferindo grande liberdade política para seus intérpretes. A interpretação do costume, na realidade, é a verificação de sua própria existência. O costume é dividido em Geral, que aplicado em toda a sociedade internacional; e Particular, aplicado apenas por alguns membros da sociedade internacional.
Em termo de hierarquia, o tratado e o costume possuem o mesmo valor, não existe primazia entre um e outro. Desta forma, um tratado mais recente pode derrogar um costume, bem como um costume mais recente pode derrogar um tratado.
Em relação ao costume, seja regional ou geral, ao meu ver, a obrigatoriedade é generalizada, para todos os Estados, novos ou velhos, vez que se esta corrente não fosse adotada, o DIP deixaria de existir. O costume tem seu fim quando um tratado mais recente que o codifica ou derroga; pelo desuso, quando ele deixa de ser aplicado; ou por um novo costume.
Os Princípios Gerais do Direito estão elencados no art. 88 da Corte Internacional de Justiça, quais sejam: Proibição do abuso de direito; Responsabilidade por atos ilícitos: podem ser atos de guerra atos que inicialmente eram lícitos e passaram a ser ilícitos e etc. e Patrimônio comum da humanidade (meio ambiente). Vale salientar que esse princípios são de caráter de direito ocidental, vez que podem variar de acordo com a região do mundo que esteja sendo tratada. Os Princípios que regem a nossa norma internacional podem não ser os mesmos que regem a norma internacional Chinesa, por exemplo.
Os princípios gerais do direito são fontes acessórias que completam as lacunas do DIP quando há falta de tratado ou costume internacional. Na maioria das vezes coincidem com os costume geral.
Como penúltimo item, temos que Ato Unilateral é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. São considerados fontes do Direito Internacional Público. Para ser válido, o ato deve respeitar as normas de DI referentes ao seu objeto. Este ato deve emanar de um Estado soberano, ou de outro sujeito de Direito internacional, ter objeto lícito e possível, não sofrer vícios, nem ter forma prescrita. Essa manifestação de vontade cria uma regra de direito.
Não existe critério uniforme de classificação dos atos unilaterais.
Quanto à forma podem ser escritos, o mais normal, é orais, que apresentam o inconveniente da necessidade de ser verificar os termos que foram escritos. Como exemplos de atos unilaterais temos o Silêncio, o Protesto, a Notificação, a Promessa, a Renúncia, o Reconhecimento e a Denúncia.
As decisões de Organizações Internacionais são Também chamadas de lei internacional. A doutrina e jurisprudência também as tratam como fontes do DIP. São deliberações ocorridas dentro das várias organizações internacionais, aceitas pelos países membros, sem necessidade de ratificação.
Destarte, encerro essa síntese pormenorizada dos estudos introdutórios do Direito Internacional Público.

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