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domingo, 6 de setembro de 2009

Sinopse de Direito Internacional Público

ORDEM JURÍDICA NUMA SOCIEDADE INTERNACIONAL DESCENTRALIZADA

Em um primeiro momento, salutar se faz diferenciar a sociedade interna da sociedade internacional, haja vista que esta compreende aquela. A sociedade interna pode ser entendida como o Estado envolto por seus três elementos “povo, território e governo”, enquanto que a sociedade internacional é formada pelo conjunto de todos Estados, as organizações internacionais e o homem.

Pode-se caracterizar a sociedade internacional como universal, visto que é composta, ainda que teoricamente, por todos os Estados; paritária, pois todos os Estados são juridicamente iguais, com as mesmas prerrogativas e deveres; aberta, vez que todos os Estados podem fazer parte, independentemente de aceitação por parte de algum órgão; descentralizada, pois não possui um órgão centralizador, estando os Estados em um mesmo plano; e, por fim, possui um direito originário, posto que os Estados que a compõem se auto-regulam.

Destacam-se, ainda, as forças que atuam na sociedade internacional, a saber, econômica, política, religiosa e cultural, podendo referenciar tais forças como molas propulsoras da constante mudança e evolução da sociedade internacional.

Em razão das peculiaridades acima destacadas da sociedade internacional, especialmente o fato de ser descentralizada, infere-se a dificuldade em se estabelecer uma ordem jurídica internacional, pois não há naquela um poder central que delibere coercitivamente sobre todos os entes que fazem parte da aldeia internacional. No entanto, por mais que tais dificuldades existam, inquestionável é existência de um direito que a regule, posto que ubi societas ibi jus.

O Direito Internacional Público surge, então, com o propósito de manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, com a criação de normas e princípios para regularem a sociedade internacional, a fim de evitar conflitos entre seus entes e promover a paz social e o bem comum.

Nesse diapasão, é importante assinalar os pontos que diferenciam o direito interno do direito internacional. O primeiro é vertical, com obediência a uma hierarquia de normas; há a subordinação dos componentes do Estado às normas por ele emanadas; e, por fim, há no direito interno o sistema de subordinação, em que o povo é representado pelo Legislativo, na produção legislativa. Já o segundo é horizontal, vez que as normas se situam em um mesmo plano, sem hierarquia; há a coordenação dos Estados, pois estes se postam coordenadamente para solucionar conflitos; e, por derradeiro, a criação das normas se dá diretamente pelos próprios Estados e Organizações Internacionais.

Noutro giro, verifica-se que o Direito Internacional Público carece de força coercitiva para impor suas normas, visto que, como dito anteriormente, não há um poder central que imponha tais regras, fator este que implica no descrédito e banalização de tal ramo. Surge então a celeuma em se definir fundamentos que legitimam e justificam a obrigatoriedade das normas jurídicas internacionais e, por via reflexa, o Direito Internacional Público. A doutrina abarca duas correntes que visam solucionar a referida celeuma: a voluntarista e a objetivista.

A corrente voluntarista busca o fundamento do Direito Internacional Público na vontade do Estados, isto é, a obrigatoriedade do Direito Internacional Público decorre da livre vontade dos Estados e Organizações Internacionais. Ela se subdivide em quatro teorias, quais sejam: teoria da auto-limitação, teoria da vontade coletiva, teoria do consentimento das nações e teoria da delegação do direito interno.

A teoria da auto-limitação aponta como fundamento o poder de se auto-limitar dos Estados, poder este decorrente de sua própria soberania. Tal teoria é criticada porque o Estado, com base no mesmo argumento, poderia se deslimitar.

A teoria da vontade coletiva acredita que a vontade coletiva das nações fundamentaria o Direito Internacional Público. É também criticada, pois não explica a submissão de um novo Estado ao costume anterior à sua existência.

A teoria do consentimento das nações diz que o fundamento do Direito Internacional Público se baseia na vontade da maioria. A crítica desta teoria se vale porque não explica o fenômeno costumeiro e instabilidade da vontade estatal.

Por fim, a última corrente voluntarista acredita que o fundamento se encontra no direito interno estatal, especificamente em sua Constituição. Critica-se tal teoria, pois o Estado pode revogar ou alterar a Constituição no que tange a regra de obrigatoriedade do Direito Internacional Público.

A corrente objetivista pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados. Ela se subdivide em outras cinco teorias, a saber: teoria da norma-fundamental, teoria dos direitos fundamentais do Estado, teoria do “pacta sunt servanda”, teoria sociológica e teoria do direito natural.

A teoria da norma-base diz que a validez de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Tal teoria é criticada pois induz a um círculo vicioso sem resposta.

A teoria dos direitos fundamentais do Estado acredita que os Estados, tais como os homens, possuem direitos fundamentais e os Estados vivem em “estado de natureza”. A crítica se funda no fato de que este “estado de natureza” nunca existiu, pois, caso contrário, só existiria guerra.

A teoria do “pacta sunt servanda” diz que o que foi pactuado deve ser cumprido. É criticada por não explicar a obrigatoriedade do costume.

A teoria sociológica diz que o fundamento do Direito Internacional Pública se funda na solidariedade internacional. Tal teoria é criticada pelo fato dos Estados terem seus próprios interesses, que podem acarretar em prejuízo de outro.

Por derradeiro, a teoria do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho entende que o fundamento do Direito Internacional Público está em um direito superior ao direito interno estatal e independente ao direito positivo. Tal direito é emanado da vontade divina e é concebido através da razão humana. É fundamentado em um tríplice caráter: objetivo (a finalidade do bem comum), racional (a razão humana que concebe a lei divina, tornando-a palpável) e transcendente (a vontade de assegurar o bem comum é superior à vontade dos Estados).

Esta última teoria esteve esquecida em razão da forte influência do positivismo, mas, após a II Guerra Mundial, voltou a ser observada, sendo, dentre das teorias assinaladas, a mais apta e eficaz a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional Público, vez que o fundamento apoia no próprio Direito.

A doutrina elenca duas correntes que tentam relacionar o direito interno com o direito internacional: o dualismo e o monismo. A primeira preleciona que há duas ordens jurídicas distintas e independentes entre si, enquanto que a segunda diz que só uma ordem jurídica, sendo que esta se subdivide em uma corrente que acredita que há somente a ordem jurídica internacional, a qual abrange todas as outras, e outra que acredita que só há a ordem jurídica interna. O que prevalece hoje é a existência de duas ordens jurídicas, interna e internacional, que devem estar integradas e relacionadas entre si.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Direito Internacional Público, tais como outros ramos do Direito, possui suas fontes, sendo que algumas estão delimitadas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e outras são delimitadas pela doutrina. As fontes do Direito Internacional Público são os tratados, costumes, princípios gerais do direito, atos unilaterais dos Estados e decisões das Organizações Internacionais. Vale salientar que estas duas últimas fontes não foram arroladas como tais no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.


TRATADO


Em uma perspectiva histórica, tem-se notícia que o primeiro tratado remonta ao período 1280 a 1272 a.C., realizado entre o faraó egípcio Ramsés II e Hatusil III, reis dos hititas, com o fim de levar a cabo uma guerra. Os tratados eram regidos essencialmente pelos costumes, sendo que, a partir do ano de 1969, houve a codificação do direito dos tratados através da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados.

Mas afinal o que é um Tratado? Tratado, por Francisco Rezek, “é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e, destinado a produzir efeitos jurídicos”. Formal, porque é imprescindível que seja escrito e regulado pelo Direito Internacional. Ainda, esclareça-se que somente os Estados e as Organizações Internacionais poderão ser sujeitos capazes para celebrar Tratados.

A doutrina encerra variadas terminologias para se referirem a um Tratado – convenção, ato, concordata, pacto, compromisso, modus vivendi, acordo, estatuto, convênio –, sendo que, todavia, todas são tidas como sinônimas.

Os tratados podem ser classificados sob o aspecto formal ou material. Sob o aspecto formal, vislumbra-se a quantidade de partes que celebram o tratado, podendo este se bilateral (firmado entre duas partes) ou multilateral (firmado entre três ou mais partes.) Sob o aspecto material, vislumbra-se o conteúdo do tratado, podendo este ser tratado-lei ou tratado-contrato.

O tratado-lei geralmente é multilateral e objetiva fixar normas abstratas e gerais de Direito Internacional, as quais devem ser observadas por todos os países.

O tratado-contrato é um negócio jurídico celebrado, normalmente, por dois países, com o fim de aliar interesses recíprocos, gerando obrigações entre os países pactuantes.

Para que um Tratado seja considerado válido, necessário se faz o atendimento às condições de validade que são: capacidade das partes, habilitação dos agentes contratantes, consentimento mútuo e objeto lícito e possível.

O Direito Internacional concebe que somente têm capacidade para concluir Tratados os Estados soberanos, Organizações Internacionais e a outros entes internacionais. Apesar de o homem fazer parte da sociedade internacional, a ele não é conferida capacidade, apenas personalidade.

A habilitação se refere à capacidade de poder celebrar Tratados em nome do Estado soberano. É conferida aos Chefes de Estado, de Governo, ao Ministro das Relações Exteriores, podendo ser conferida a elemento credenciado através da Carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado ou de Governo.

O consentimento mútuo consiste na adoção do texto do tratado por todos os entes celebrantes, sem vícios de vontade.

O tratado deve possuir objeto lícito e possível, sendo defeso celebrar acordos que ofendam os direitos humanos, incitem o tráfico de drogas ou pessoas etc.

Em regra, o tratado produz efeitos somente entre as partes pactuantes. No entanto, poderá surtir efeitos sobre terceiros de maneira benéfica ou maléfica. Se o tratado resultar em conseqüências favoráveis, o Estado não-pactuante poderá usufruir desses efeitos, mas sem o direito de reivindicar a sua execução. Caso o tratado resulte em conseqüências negativas, restará ao Estado prejudicado o direito de protestar, a fim de assegurar seus direitos.

A conclusão e entrada em vigor dos tratados passa por determinadas fases, a saber: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro. A fase da negociação é a fase inicial de conclusão de um tratado, em que os interesses dos entes internacionais capazes serão discutidos. Vencida esta fase, passa-se à assinatura do Tratado, em que irá atestar que as partes celebrantes estão concordes com o estabelecido no Tratado. Se o tratado for de forma simplificada, entrará em vigor pelas simples assinaturas dos representantes do Estado. Caso não, deverá ser ratificado. A ratificação é a manifestação do órgão incumbido pela Constituição de obrigar-se àquele acordo. Neste ponto, pode-se classificar três sistemas: primazia do executivo, primazia do legislativo e divisão de competências entre executivo e legislativo. No Brasil o sistema vigente é o da divisão de competência entre executivo e legislativo. A promulgação é um ato jurídico em que se dá ciência da existência do tratado e ordena a sua execução no plano interno estatal, seguida pela publicação do Tratado no Diário Oficial da União. Por fim, o registro na ONU, que visa evitar a “diplomacia secreta”. A ainda, fora das fases de conclusão do tratado, a figura da adesão, em que países que não participaram da negociação e assinatura do tratado o façam depois.

A interpretação do tratado se dá através do princípio da boa-fé (os pactuantes não assinam um tratado com o fim de prejudicar o outro ou a si mesmo), preâmbulo do Tratado (preceitua as razões do Tratado), acordo entre as partes sobre interpretação (as partes pactuam sobre os meios de interpretação) e normas relevantes do Direito Internacional (princípio do não enriquecimento ilícito, pacta sunt servanda etc).

Se um tratado for celebrado com inobservância das condições de validade, implicará na nulidade daquele, seja relativa, seja absoluta. A nulidade relativa se dará quando interesses particulares do ente signatário forem ofendidos por meio de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma fundamental do direito interno ou incapacidade do representante. Caberá à parte signatária interessada, neste caso, prejudicada, argüir a nulidade do documento. A nulidade absoluta ocorrerá quando o tratado vier a ofender a ordem pública através da coação do representante, coação do Estado, violação de “jus cogens” existente ou ulterior ao tratado. Neste caso caberá a qualquer Estado vindicar pela nulidade d documento eivado por tais vícios.

Após tratar sobre a conclusão e entrada em vigor dos tratados, cabe falar agora sobre a extinção do tratado. O tratado poderá ser extinto por consentimento mútuo das partes, vontade unilateral de uma parte e por não motivo das partes. No primeiro caso compreendem-se as figuras do distrato (ambas as partes decidem não mais manter o tratado), término do prazo (consta no próprio tratado a previsão de seu término) e cumprimento do objetivo do tratado (o fim proposto fora alcançado, perdendo o tratado a razão de existir). No segundo caso há as figuras da extinção pela disposição do tratado, previsão do direito de renúncia ou retirada, extinção por violação do Tratado e impossibilidade subsequente de execução. No terceiro caso encontram-se as figuras da emergência de norma imperativa de “jus cogens” e eclosão de guerra.

COSTUME INTERNACIONAL

O costume internacional é outra fonte do direito internacional, tal como antes afirmado, e pode ser conceituado como prática geral e aceita como sendo o direito. O costume internacional, tal como o costume interno, implica em uma reiteração de condutas, bem como o entendimento de obrigatoriedade.

O costume internacional possui dois elementos, sendo um material e outro subjetivo. O elemento material é uso, a prática reiterada de determinada conduta. Já o elemento subjetivo consubstancia na opinio juris, isto é, convicção de que determinada postura é uma norma ou gera uma.

Tal como no Direito Internacional Público, a doutrina busca fundamentos que legitimam a obrigatoriedade do costume internacional no cenário mundial, sendo tais fundamentos propostos pela corrente voluntarista e pela objetivista. O fundamento que possui mais aceitação é o do Direito Natural.

O costume internacional é caracterizado pela prática comum, rotineira, obrigatória e reflexos da evolução de uma dada sociedade.

A prova do costume internacional é uma das mais árduas tarefas, haja vista que seus termos não estão assentados em um documento escrito tal como o tratado. Mas, a partir do momento em que o costume é provado, provado também está o direito que está embutido naquele. Os costumes podem ser provados pelas declarações políticas dos Estados, correspondências diplomáticas etc.

O costume não possui regras de interpretação firmadas, o que dá azo à Corte Internacional de Justiça apreciar e interpretar o costume.

O costume internacional se encontra no mesmo plano que o Tratado e outras fontes do Direito Internacional. Deve-se esclarecer, ainda que por mais de uma vez, que não há hierarquia entre as fontes de Direito Internacional, pois o Direito Internacional Público é horizontalizado, estando as suas fontes em um só plano.

A obrigatoriedade do costume perdura enquanto este ainda for consagrado pela Sociedade Internacional, posto que se cair em desuso, for substituído por outro costume ou for transformado em tratado, implicará na sua extinção.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Tal fonte encontra previsão também no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, composta por quatro princípios basilares: princípio do não abuso do Direito, responsabilidade internacional por atos de guerra, obrigação de reparar danos e princípio do patrimônio comum da humanidade. Tais princípios tem imensa valia para suprir lacunas que venha a surgir no ordenamento jurídico internacional. Vale salientar que estes princípios são pautados em uma sociedade ocidental

ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

Conceitua-se tal fonte como manifestação de vontade estatal suficiente para produzir efeitos jurídicos, de modo a criar o direito. Tal manifestação deverá ser declarada por Estado soberano, sem vícios e em uma dessas modalidades: protesto, silêncio, notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento.

DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Última fonte do direito internacional público, tal fonte é conhecida pela doutrina como “lei internacional”, pelo fato de não precisarem de ratificação, podendo ser de imediato executadas, vez que os Estados aceitaram tacitamente tal deliberação ao fazerem parte de determinada Organização Internacional. Pode-se exemplificar com as decisões da União Européia.

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