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domingo, 6 de setembro de 2009

O que é necessário para entender o Direito Internacional Público.

1.0 - INTRODUÇÃO

A sociedade internacional tem como sujeitos os Estados, as organizações internacionais e o homem, sendo que prevalece na ordem jurídica que os regulam, o princípio da coordenação. Reza este princípio que não haverá subordinação entre os integrantes desta ordem, isto é, haverá a convivência organizada das diversas soberanias.
Nesse esteio, nota-se que não há hierarquia entre os membros da Sociedade Internacional, como acontece no direito interno. O que há é uma descentralização, em escala horizontal e não vertical. Em suma, como assevera o Prof. Francisco Rezek[1] “no plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente”.
È sabido por todos, diante do brocardo jurídico: ubi societas, ibi ius, que onde há sociedade, há Direito. Assim sendo, não poderia ser diferente na sociedade internacional, em que surgiu o direito internacional para regular as relações jurídicas entre os componentes desta. Caracteriza essa sociedade por ser universal, paritária, aberta, descentralizada e possuir um direito originário.
São duas as correntes que buscam o fundamento do direito internacional público, isto é, a sua legitimidade, o que lhe torna respeitável. São as voluntaristas e as objetivistas. A primeira se subdivide em outras teorias, como a da autolimitação; da vontade coletiva; do consentimento das nações e da delegação do direito interno. Na segunda teoria, por sua vez, encontram-se a teoria da norma base; dos direitos fundamentais dos Estados; do pacta sunt servanda e a sociológica. Hoje, se entende que a teoria do direito natural é a que melhor consegue explicar os fundamentos do direito internacional público.
Visto isso, poderia se perguntar qual a relação entre o direito internacional e o direito interno? Surgirão, então, duas teorias a dualista e a monista. Esta, por sua vez, se subdivide em duas correntes. A primeira, capitaneada por Hans Kelsen, busca a unicidade da ordem jurídica sob a ótica do direito internacional; a outra, em contramão, advoga a idéia de que o que deve prevalecer é a ordem interna e não a ordem internacional, sendo esta mera faculdade. Aquela, a teoria dualista, assevera que o direito internacional e o direito interno são sistemas independentes e diversos. Atualmente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma internacional, não independente, mas que se integram.
Num outro giro, extrai-se da Corte Internacional de Justiça, que são três as fontes do direito internacional, como: tratados, costumes e princípios gerais do direito, contudo, atualmente, há os atos unilaterais e as decisões de organizações internacionais.
Entende-se, outrossim, que as forças que atuam na sociedade internacional são a força econômica, que os economistas entendem como a locomotiva do mundo. A força política, a qual abrange a econômica e o poder bélico. A força religiosa, por exemplo, a força da igreja e, por fim, a força cultural, a qual não é levada muito a sério, já que uma cisão cultural em um país não interfere nas relações entre os demais da sociedade internacional.
2.0 - TRATADOS
Tem-se conhecimento que o primeiro tratado surgiu entre o faraó egípicio Ramsés II e o rei dos hititas, Hatusil III, por volta de (1280 a 1272 a.c). Nota-se, também, que até o ano de 1969 o tratado era regido pelos costumes, quanto adveio a Convenção de Viena e criou normas abstratas e orientadoras para o direito dos tratados.
Segundo o REZEK, “tratado é o acordo formal[2] concluído entre sujeitos[3] de Direito Internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos”. São vários os sinônimos de tratado, tais como: declaração, ato, pacto, acordo, estatuto, protocolo, convenção, concordata, “modus vivendi”, compromisso, dentre outros.
Classificam-se os tratados sob duas dimensões: a formal e a material. Do ponto de vista formal, tem-se às partes em bilateral (unidade de membro nos polos) e multilateral (pluralidade de membros nos polos). Por outro lado, sob a ótica material, encontra-se Tratado-lei e Tratado-contrato.
Tratado-lei, ex.vg, Convenção de Viena, possui efeitos normativos, fontes de normais internacionais, regras gerais, e resolve problemas de forma genérica, além de regular a matéria que deve ser observada em todos os países. Por sua vez, Tratado-contrato é um negócio jurídico, normalmente bilateral, porém pode ser multilateral que visa conciliares interesses particulares entre os Estados, sendo, portanto, fontes de obrigações, como exemplo encontra-se os tratados comerciais.
Para que um tratado seja considerado válido são necessárias algumas condições: a parte ser capaz, excluindo o homem, pois este não possui capacidade para tanto, apesar de ter personalidade jurídica internacional, contudo, são capazes as Organizações internacionais e os Estados; a habilitação entre os agentes, ou seja, quem for falar pelos Estados devem estar munido de tal condição, seja por ser Chefe de Estado, de governo ou, se for cidadão comum, esteja com a carta de plenos poderes; o consentimento mútuo, este entendido como a vontade demonstrada de forma lícita e, por fim, o objeto ser lícito e possível, em que veda, por exemplo, a criação de tratados que tenha como finalidade burlar direitos humanos, validar o tráfico ou algo semelhante.
Estando o tratado válido, sua tendência é radiar efeitos entre os participantes, sendo que, muitas vezes, acaba por atingir terceiros. Assim, observa-se que os efeitos se limitam às partes contratantes, porém estendem-se sobre terceiros de alguma forma, seja positiva ou negativamente. Se positivos, o Estado beneficiado irá desfrutar desses efeitos, todavia não criará direitos adquiridos. Caso sejam negativos, cabem reclamação e protesto do Estado prejudicado.
Para a construção de um tratado é necessário trilhar algumas fases. São elas a negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação, interpretação, preâmbulo, acordo entre as partes e norma do Direito Internacional. Vale ressaltar que qualquer irregularidade nessas fases pode gerar nulidade relativa ou absoluta a depender do vício que lhe dê ensejo, voltando às partes ao status quo ante.
Como consequência natural da evolução o tratado pode ser extinto, assim como o contrato, as leis e outros atos que mergulham no mundo jurídico. São várias as formas que um tratado pode ser extinto, seja por consentimento das partes, como ocorre com o distrato, por término dos prazos, por cumprimento do objetivo, por vontade unilateral, por direito de denúncia ou mediante guerra.
3.0 - COSTUMES
De mais a mais, outro elemento importante no estudo da matéria de Direito Internacional Público são os costumes. Tem-se por costumes a prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Assim o definem o art. 38 da CIJ.
São elementos dos costumes o material e o subjetivo. Compõe este a “Opinio Juris”, ou seja, a convicção de que assim se procede por ser necessário, justo e jurídico, em que se reitera a prática por ser esta uma norma. Não existe uma norma escrita, porém o costume é aceito como se uma fosse.
É característica do costume a prática comum, rotineira ou freqüente; a prática obrigatória e a prática evolutiva, sendo esta dotada de plasticidade em que a norma se amolda ao ritmo da sociedade internacional.
São fundamentos dos costumes o voluntarismo, objetivismo, produto da vida social, a criação de um equilíbrio social e a sua obrigatoriedade por derivar de uma ordem social.
Prova-se o costume pelas declarações políticas e correspondências diplomáticas, dentre outras. A sua interpretação é dada pela pelo bem comum e a boa-fé. Nesse esteio, nota-se que o tratado tem mais facilidade de ser provado do que o costume por aquele ser escrito.
Assim sendo, poderia se pensar que o tratado é superior ao costume, contudo tal linha de raciocínio é equivocada, tendo em vista a horizontalidade da ordem jurídica internacional.
Pode se chegar ao fim de um costume quando algum tratado que o codifique o revogue ou quando deixe de ser aplicado, em síntese, sem uso não há costume; outra forma que um costume pode deixar de existir é o surgimento de um novo costume.
4.0 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Outra fonte do Direito Internacional que merece estudo é os princípios gerais de direito. Este abarcado, também, pelo art. 38 da CIJ. Os princípios têm como principal finalidade proibir o abuso do direito, responsabilizando os sujeitos das sociedades internacionais pela produção de atos ilícitos, como os atos de guerra, com a conseqüente obrigação de reparar os danos. Seu fundamento está no consentimento dos Estados.
Muitos são os princípios que norteiam a ordem jurídica internacional, tais como o da não-agressão, o da solução pacífica dos litígios entre Estados, o da autodeterminação dos povos, o do desarmamento, o da coexistência pacífica e o da proibição da propaganda de guerra, dentre outros.
5.0 – ATOS UNILATERAIS
Em tempo, os atos unilaterais, são considerados por alguns autores, fontes do direito, contudo há outros que assim não entendem. Nesta linha nada a CIJ. Os que entendem advogam a idéia de que à qualidade de fonte do DIP advém da medida de que possam ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicação qualquer ou como esteio da licitude de certo procedimento.
São atos unilaterais os atos dos Estados que se volta para o exterior. São, portanto, condições para sua validade derivar de um Estado; possuir conteúdo de Direito Internacional Privado e que vise criar regra de Direito Internacional.
Os atos unilaterais podem advim do protesto que é o descontentamento de uma parte com o outro Estado; da notificação; da promessa, por exemplo, um chefe de Estado declara, em uma entrevista, que devolverá certo território anexado e isso se torna obrigatório; mediante renúncia; denúncia, vale dizer, comunicar que não deseja dar continuidade ao pacto ou por reconhecimento em que a parte reconhece o direito do outro Estado em um conflito.
6.0 – DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
E, por fim, ressalvadas as divergências da doutrina, tem-se como fonte do DIP as Decisões das Organizações Internacionais. Estas entram nos Estados sem ter ratificação, por que este já atribuiu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio. Independem de ratificação para serem observados. São exemplos as convenções da OIT, OMS E OAC. Nota-se, portanto, que as decisões da U.E. independem de ratificações para serem observadas.
7.0 – CONCLUSÃO
Vale ressaltar, em breve síntese, que o estudo da matéria Direito Internacional Público deve estar atrelado aos acontecimentos dos países que compõem a sociedade internacional, eis que, a teoria é facilmente cristalizada na prática advindas das relações entres os sujeitos da sociedade. Isso torna mais claro com os exemplos postados neste blog.

[1] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. ed. 11ª. São Paulo, Saraiva, 2008.
[2] È formal por que, em tese, exige a forma escrita.

[3] São sujeitos as Organizações Internacionais, Estados.

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