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domingo, 6 de setembro de 2009

APRENDA UM POUCO MAIS SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, COM O SEGUINTE RESUMO:

O Direito internacional Público propõe-se a manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, através da defesa do pacifismo social.
Os entes que compõem a sociedade internacional são: os Estados, as Organizações Internacionais e o Homem, este dotado de personalidade, mas não possuidor de capacidade jurídica para elaborar as normas internacionais.
São características da Sociedade Internacional: Universal; Aberta; Paritária; Descentralizada e de Direito Originário.
Existem diferenças entre o direito interno e o direito internacional, sendo as seguintes: o primeiro é vertical, se submete a hierarquia das normas, é marcado pela subordinação e é representado pelos deputados e senadores. Já o segundo é horizontal, não existe hierarquia de normas, há harmonia entre os Estados para solucionar os conflitos (coordenação) e a há criação direta de normas (pelos próprios Estados).
As forças que atuam na sociedade Internacional são de ordem econômica, política, religiosa e cultural.
Existem duas correntes que buscam explicar a relação do direito interno e do direito internacional, o Dualismo que advoga no sentido de que há duas ordens jurídicas distintas (interna e internacional) que não interferem uma na outra, e o Monismo que defende a existência de uma ordem jurídica. Insta salientar que, hodiernamente, entende-se que existe uma ordem jurídica interna e uma internacional, integradas e relacionadas entre si.

FUNDAMENTOS DO DIP
O objetivo de se observar os fundamentos do DIP é com o intuito de explicar a sua obrigatoriedade e a legitimação. Existem duas correntes que estudam tais fundamentos: a voluntarista que entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a objetivista que pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados.
A primeira corrente se subdivide nas seguintes teorias: a da Autolimitação;da Vontade Coletiva;do Consentimento Mútuo e da Delegação do Direito Interno. A segunda se subdivide em: Teoria da Norma-Base; dos Direitos Fundamentais do Estado; a do “Pacta sunt servanda”; a Teoria Sociológica e a do Direito Natural. É mister ressaltar que a Teoria do Direito Natura, é a mais aceita tendo em vista que a doutrina a considera mais eficaz e apta para explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional, eis que é fundamentada como resultado da natureza social e humana e na existência do bem comum, cuja busca é algo superior à vontade do Estado.

FONTES

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) estabelece em seu artigo 38 as fontes do DIP, são elas: Os Tratados, os Costumes de direito Internacional e os Princípios Gerais do direito internacional. Muito embora, só tenha relacionados expressamente no mencionado artigo essas três, vale lembrar que são aceitos com fontes, os atos unilaterais dos Estados e as decisões das OI’s.
Na definição de Resek, “Tratado é a o acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos”.
Recebem inúmeras denominações como: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, concordata e compromisso.
Os tratados se classificam do ponto de vista formal como bilaterais ou multilaterais, já do ponto de vista material como Tratado- lei e Tratado – contrato. Acompanhe as informações abaixo e saiba as principais diferenças:
TRATADO-LEI
  • Efeitos Normativos
  • Fontes de Normas
  • Normalmente é Multilateral
  • Ex: Convenção de Viena

    TRATADO- CONTRATO
  • Concili~ção de interesses particulares entre os Estados
  • Fontes de Obrigações
  • Normalmente é Bilateral
  • Ex: Tratados Comerciais
    Para que os tratados sejam válidos é necessário que se observe a capacidade das partes; a habilitação dos agentes; consentimento Mútuo e Objeto lícito e possível.
    Em regra os efeitos de um tratado se limitam as partes contratantes. Excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros.
    Para a conclusão e entrada em vigor dos tratados é necessário se observar as seguintes fases: Negociação; assinatura; ratificação; promulgação; registro e publicação.
    No que tange a interpretação dos tratados, salienta-se que no plano externo é feita pelos próprios contratantes ou por tribunais arbitrais ou judiciais, ao passo que no plano interno é feito pelo Executivo e pelo Judiciário local. Insta salientar que a interpretação deve ser realizada levando-se em consideração a boa-fé; o preâmbulo; o acordo entre as partes e as normas relevantes do direito internacional.
    Os Tratados se extinguem por consentimento das partes; por término do prazo estipulado previamente; por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado; por vontade unilateral; por denúncia e por superveniência de guerra.

    COSTUMES
    O costume internacional é uma prática geral e aceita como sendo o direito. É composto por dois elementos: o uso e a ”opnio Iuris”. Tem como características: a prática comum, rotineira; a prática obrigatória e a prática evolutiva. A sua prova é difícil porque não tem datas nem pontos documentados.
    Não existe hierarquia entre as fontes do DIP, por estar em um sistema horizontal.
    O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente que o positive, em razão do desuso e em razão da criação de um movo costume.

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
    São os princípios que são aceitos por todas as nações, sendo eles: o da boa-fé; da responsabilidade por atos ilícitos; proibição do abuso de direito; obrigação de reparar danos; patrimônio comum da humanidade, nesse leia-se , como internacionalização da Amazônia por conta da biodiversidade.

    ATOS UNILATERAIS
    É uma ação ou inação capaz de causar efeitos no cenário internacional. É aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. São exemplos de atos unilaterais: o silencio, o protesto, a notificação, promessa, renúncia, denúncia e o reconhecimento.

    DECISÕES DE OI’s
    É conhecida como “lei internacional”, muito embora não exista uma lei internacional, a doutrina decidiu assim chamá-la por não necessitar de ratificação para entrar no mundo jurídico.

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