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sábado, 26 de setembro de 2009

Resumo - II Crédito - Direito Internacional Público

Sumário: Personalidade Internacional x Capacidade Internacional: Personalidade Internacional. Capacidade Internacional. Síntese. Ente Internacional – Estado: Elementos Constitutivos. Reconhecimento de Estado (Requisitos e efeitos). Reconhecimento de Governo (Requisitos, Doutrinas e Efeitos). Direitos Fundamentais dos Estados. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados.


Personalidade Internacional x Capacidade Internacional

Personalidade Internacional é o atributo que o ente internacional tem de ser sujeito de deveres e obrigações no cenário internacional. Os “Global players”, conhecidos também como atores do cenário internacional, são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem. Todos estes entes possuem personalidade internacional, porquanto podem ser sujeitos de direitos e obrigações no Direito Internacional.

Capacidade Internacional é o atributo que o indivíduo tem de criar normas no Direito Internacional Público. Esta capacidade somente é conferida aos Estados e as Organizações Internacionais, sendo estes os atores que podem criar normas que venham compor o ordenamento jurídico internacional. Quanto ao homem, este não possui condições de criar normas de Direito Internacional, não possuindo, portanto, capacidade internacional. No entanto, é destinatário das normas jurídicas .

Assim, em breve síntese, a Personalidade Internacional é conferida a todos os entes internacionais, enquanto que a Capacidade Internacional somente é conferida aos Estados e as Organizações Internacionais.

Ente Internacional: Estado

Elementos constitutivos

O Estado, principal ator no Direito Internacional Público, para assim ser entendido, possui alguns elementos constitutivos, que são: Território, População, Governo e Soberania. O território compreende a base física do Estado, sendo que sem esta o Estado não existe. A população corresponde ao elemento pessoal do Estado, envolvendo as pessoas que compõem ou não o território estatal. As pessoas que não se encontram no território estatal são também entendidas como população em virtude da nacionalidade que as vinculam a um determinado Estado. O governo se refere ao exercício da Administração da res publica, sendo um poder que controla e limita o homem e realiza atividades que promovam o bem comum e atendam as necessidades da população. A soberania, entendida como poder que não reconhece nenhum outro acima de si, configura o Estado como soberano, independente.

Reconhecimento do Estado

O reconhecimento do Estado, o qual é um ato unilateral, é ato por meio do qual os Estados existentes na Sociedade Internacional constatam a existência de um novo membro naquela. O Estado para ser reconhecido no Cenário Internacional deve observar três requisitos: ser um governo independente, em um território delimitado, com uma autoridade efetiva.

O reconhecimento pode ser dar de forma tácita ou expressa. A primeira ocorre quando um Estado mantém relações diplomáticas, celebra tratados com o novo membro da Sociedade Internacional. A segunda ocorre quando o Estado publicamente expressa o reconhecimento do novo Estado.

Do reconhecimento do Estado decorrem alguns efeitos, posto que a coletividade que o compõe será reconhecida como Estado, e como tal, será protegida pelo Direito Internacional Público, bem como manterá relações diplomáticas, tendo os seus atos reconhecidos na seara internacional.

Reconhecimento de Governo

Se um Estado sofre uma ruptura em sua normalidade constitucional, tal como em uma Revolução Popular ou Golpe de Estado, deverá o novo governo ser reconhecido, posto que os novos representantes do governos não foram escolhidos conforme os ditames constitucionais do Estado.

Para o novo governo ser reconhecido, deverá atender determinados requisitos. O primeiro requisito é que este governo seja efetivo em seu território, sob o seu povo e sob a sua administração. O segundo requisito é que o novo governo deve cumprir as obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior. Isto porque as obrigações internacionais são assumidas pelo Estado e não do governo. O terceiro é o aparecimento conforme o Direito Internacional, isto é, não poderá o novo governo advir de uma força estrangeira. Neste sentido, o Direito Internacional reconhece o novo governo oriundo de meios repudiados, v.g., o golpe de estado e a revolução popular. Por fim, impõe-se ao novo governo convocar eleições livres e promover a democracia, com o fim de recompor a ordem constitucional.

A doutrina elenca duas teorias que tratam sobre o reconhecimento do governo. A primeira é a doutrina TOBAR, que defende que um governo só deve ser reconhecido se houver uma aprovação do novo regime pela população do Estado. Tal doutrina é criticada por ferir o princípio da autodeterminação dos povos. A segunda é a doutrina ESTRADA, que, ao contrário da anterior, entende que o novo governo deve ser reconhecido independentemente da aprovação ou não da população. Caberá aos Estados analisarem a conveniência do reconhecimento do novo governo de outro Estado. Assim, caso reconheçam o novo governo, manterão as relações diplomáticas anteriormente existentes; caso não, romperão os vínculos diplomáticos existentes com tal Estado.

Os efeitos decorrentes do reconhecimento de um novo governo são o estabelecimento de relações diplomáticas com outros Estados, posto que cabe ao governo intervir nestas relações; o Estado passará a conferir imunidade de jurisdição, não podendo ser julgado por outro; será conferido ao Estado capacidade para demandar em Tribunal Estrangeiro e, por fim, seus atos e leis serão tidos como válidos no cenário internacional.

Direitos Fundamentais do Estado

Assim como os homens possuem direitos fundamentais, os Estados também possuem direitos tidos como fundamentais, assegurados pela ordem jurídica internacional.

O primeiro destes direitos é a soberania, a qual, como dito anteriormente, é um elemento constitutivo do Estado. A soberania se manifesta em diversos aspectos, abrangendo os direitos fundamentais a seguir elencados. É um poder que não reconhece nenhum outro acima dele. Assim, nenhum Estado pode processar ou ser processado por outro Estado.

O segundo direito é a independência, a qual é corolário do direito acima mencionado. O Estado tem o direito de ser independente, vez que cabe a ele deliberar sobre seus aspectos internos e externos sem dependência ou vinculação a qualquer outro.

O terceiro direito é a igualdade formal, vez que todos os Estados se postam em posição de igualdade na Sociedade Internacional. No entanto, essa igualdade somente é no plano teórico, posto que razões político-econômicas impedem a realização da igualdade material.

O quarto direito é a defesa, em que é assegurado aos Estados, com o fim precípuo de resguardar a soberania e independência estatal, o direito de defesa e agressão. No entanto, às vezes esse direito pode ser utilizado como argumento para iniciar conflitos.

Por derradeiro, o quinto e último direito é a autodeterminação dos povos, em que permite ao Estado dispor sobre livremente sobre seus assuntos internos, tanto no aspecto político, econômico, jurídico etc.

Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

A doutrina elenca quatro espécies do gênero acima capitulado. São eles: Imunidade de Jurisdição, Condomínio, Arrendamento e Intervenção.

A Imunidade de Jurisdição significa que os Tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvem outros Estados, bem como suas pessoas ou bens.

Esta imunidade pode se classificar em absoluta ou relativa. A primeira se refere a interesses e questões próprias de Estados e Organizações Internacionais. Já a segunda, imunidade relativa, se observa em questões trabalhistas e referentes a processos de conhecimento.

Ainda, a Imunidade de Jurisdição se observa em determinados indivíduos, face a sua importância no cenário internacional, sendo eles: Chefes de Estado, Chefes de Governo, diplomatas (de embaixadores a terceiros secretários), os familiares próximos destes, tropas estrangeiras, Estado estrangeiro.

Quanto a imunidade conferida aos Chefes de Estado e Chefes de Governo, estes não poderão ser julgados ou processados em Estados que não sejam o seu, quando da prática de um ilícito.

Quanto a imunidade conferida aos diplomatas, esta se apresenta mais ampla, em razão do caráter não transitório da sua estada em determinado país. Neste sentido. Neste sentido, a imunidade diplomática é conferida aos embaixadores e cônsules, sendo que a imunidade daqueles é mais ampla do que destes. Isto porque a imunidade dos embaixadores abrange tanto os atos de ofício, como também os atos de representação da Administração Pública de seu Estado, enquanto que a imunidade conferida aos cônsules se restringe aos atos de ofícios em relações comerciais, culturais etc. Ainda, a imunidade diplomática tem como característica a inviolabilidade das sedes das missões diplomáticas, dos automóveis, das residências, vez que tais ambientes não poderão ser objeto de invasão ou busca e apreensão. Ademais, oportuno salientar que o território que se fixa a embaixada não pertence ao Estado a que é vinculado, sendo esta área apenas afetada ao uso da missão diplomática e tem como característica a inviolabilidade.

O Condomínio, restrição ao direito fundamental dos Estados, consiste na sujeição de um determinado território à soberania de dois Estados. Trata-se de uma restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados, posto que estes não poderão exercer sua soberania de forma plena. Exemplifica-se tal evento com as Ilhas Virgens, que em determinado período estava subordinada a soberania dos EUA e da Inglaterra.

O arrendamento é a cessão que o Estado permite de parte de seu território para outro Estado, mediante arrendamento, sendo que o país cedente não poderá exercer sua soberania sob o território arrendado. Pode-se citar um exemplo recente de arrendamento entre a Colômbia e os EUA, a fim de que estes fixem bases militares no território colombiano para combater o narcotráfico na região, fato este que foi extensivamente publicado neste Blog.

O quarto e último meio de restrição dos Direitos Fundamentais do Estado é a Intervenção, que “ocorre quando um grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas” (Conceito de Celso Mello). Há o questionamento sobre a legalidade da intervenção. Os países centro-cêntricos, ou seja, aqueles que estão no centro do poder, acreditam que é inteiramente legal, principalmente se autorizados pela ONU, enquanto que os países que estão sujeitos à intervenção rejeitam a legalidade, posto que fere o princípio da não-intervenção. A intervenção pode se dar de maneira coletiva ou individual. A doutrina aponta uma espécie de intervenção denominada como “Intervenção Humanitária”, sendo que o DIP a entende como uma falácia, vez que se utiliza de argumentos com fins humanitários para a consecução de fins escusos. Há também referência a Interferência na Guerra Civil, sendo esta proibida, posto que ofende o princípio da autodeterminação dos Estados. Somente em casos excepcionais poderá este ocorrer. Por fim, há o Direito de Ingerência, o qual é conferido aos Estados e às Organizações Internacionais, com o fim de interferirem nos Estados quando estes forem vítimas de catástrofes, conflitos etc, sem mesmo que estes autorizem.

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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

RESUMO – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - II CRÉDITO

1. PERSONALIDADE INTERNACIONAL E CAPACIDADE INTERNACIONAL

Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Os Estados, as Organizações Internacionais e o homem têm personalidade internacional.

Já a capacidade internacional é o atributo que o ente tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional. Desse modo, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm capacidade internacional, vez que o homem não participa da criação das normas internacionais, não celebram tratados, não emitem resoluções, não promulgam declarações.

2. ESTADO

2.1 Elementos constitutivos

O Estado possui como elementos constitutivos o território, a população, o governo e a soberania. O território é a base física do Estado, sem ele deixa de existir o Estado. A população constitui a dimensão pessoal do Estado e importa, nesse ponto, ter a noção de nacionalidade, que, segundo Rezek, é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Já o governo, exerce a função administrativa, que controla o Estado, limitando sua população, a fim de que seja buscado o bem comum. Por fim, tem-se a soberania, a qual traz a idéia de independência, visto que se trata do poder supremo do Estado que impede qualquer outro de se sobrepor a ele. Ressalte-se que a soberania, hoje, está relativizada, tendo em vista as disparidades de poder entre os Estados.

2.2. Reconhecimento de Estado

O Reconhecimento de Estado é um ato unilateral que gera direitos, podendo ser tácito ou expresso, individual ou coletivo. Para que seja reconhecido o Estado deverá ter um governo independente, seu território deverá ser delimitado e deverá também possuir uma autoridade efetiva desse governo independente sobre esse território delimitado.

Ademais, destaca-se os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado. Quando há o reconhecimento, a coletividade que compõe aquele território passará a ser considerado Estado e como tal, disporá da proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado, por exemplo. Terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional.

2.3. Reconhecimento de governo

Um Estado que já existe pode sofrer uma ruptura na sua normalidade constitucional, a exemplo do golpe de estado. Então, surge a questão do reconhecimento do novo governo.

Para que haja o reconhecimento de governo, é necessário que esse atenda alguns requisitos, a saber, efetividade, cumprimento de obrigações, aparecimento conforme o Direito Internacional e democracia e eleições livres. No que tange à efetividade cumpre ressaltar que o governo deve, efetivamente, exercer o controle administrativo estatal e ainda, não deve haver resistência por parte da população em relação ao novo governo. Igualmente, para ser reconhecido, o governo deverá manter cumprindo as obrigações internacionais assumidas com o governo anterior, vez que as obrigações internacionais são consideradas do Estado, em face da segurança jurídica nas relações internacionais. Outro requisito é o aparecimento conforme o Direito Internacional, vedado ser apenas um governo títere de outro governo estrangeiro, conforme leciona Celso Mello. Por último, frise-se a obrigação do novo governo de convocar eleições democráticas e livres, para recompor a ordem constitucional.

Destacam-se duas teorias sobre o reconhecimento de governo, a doutrina Tobar, que defende que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado; e a doutrina Estrada, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.

Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos. Assim, reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional.

2.4. Direitos Fundamentais dos Estados

Assim como a pessoa humana, os Estados dispõem de alguns direitos fundamentais – soberania, independência, igualdade, defesa e autodeterminação. A soberania, latu sensu, abrange os demais direitos fundamentais, vez que é o poder que não reconhece nenhum outro superior a si, capaz de conferir um feixe de poderes e direitos ao Estado que a possui. A independência é a qualidade que o Estado tem de decidir questões internas e externas de acordo à sua conveniência, sem a interferência estrangeira. È preciso que a independência do Estado se dê tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, concreto. Saliente-se ainda, a igualdade, mais especificamente igualdade jurídica, já que, no âmbito internacional, não existe igualdade real entre os Estados. O Direito Internacional é aplicado igualmente a todos os Estados, em que pese questões como o poder de veto na ONU. Cumpre explicar o direito à defesa dos Estados – todo Estado tem direito de se defender do ataque de outro Estado, devendo esta ser proporcional ao ataque sofrido. Essa defesa poderá ser individual ou coletiva. O direito à autodeterminação permite ao Estado dispor de sua autonomia, nas questões internas, seja para elaborar sua Constituição, escolher a forma de governo, sistema econômico.

2.4.1. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

Tem-se como restrições aos direitos fundamentais dos Estados, a imunidade de jurisdição, o condomínio, o arrendamento de território e a intervenção. A imunidade de jurisdição poderá ser absoluta, quando envolve os interesses dos Estados, Organizações Internacionais nas questões que são próprias desses entes; ou relativa, quando se trata de questões trabalhistas e da fase de execução dos processos. O condomínio, no DIP, ocorre quando duas soberanias atuam sobre um único território, a exemplo das Ilhas Virgens, que passaram por um período, em que exerciam poderes soberanos tanto os EUA, como a Inglaterra. Cite-se o arrendamento, no qual um Estado arrenda parte do seu território para outro Estado com determinado fim, como a Colômbia, recentemente, arrendou parte do seu território para que os EUA instalassem uma base militar. Finalmente, observa-se, a intervenção, que, segundo Celso Mello pode ser definida como “a ingerência feita por um Estado nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado, em tempos de paz e de modo compulsório, visando impor a sua vontade”.

Importa ressaltar a imunidade de jurisdição dada a sua relevância no âmbito internacional. O chefe de estado, assim como o chefe de governo gozam de imunidade de jurisdição, na medida em que não podem ser julgados, processados por outro Estado. Há também a imunidade diplomática, que engloba os embaixadores e cônsules, sendo que a imunidade conferida aos embaixadores é mais ampla, vez que abrange tanto os atos de ofício, como também os atos de representação da Administração Pública dos Estados e a imunidade dos cônsules somente abrange esses atos de ofício. Em se tratando da imunidade diplomática, destaca-se a inviolabilidade – a sede das missões, residência, automóveis dos diplomatas são invioláveis, não podendo ser objeto de invasão ou busca e apreensão, por exemplo. Ademais, observa-se que a imunidade diplomática atinge tanto o campo cível, quanto penal, bem como abarca a isenção fiscal – isentos do pagamento de qualquer tributo.

Impende salientar ainda, a intervenção, restrição aos direitos fundamentais dos Estados de suma importância no campo internacional. Como citado anteriormente, a intervenção consiste na ingerência realizada por um Estado em outro nas questões internas e/ou externas desse, em tempos de paz, objetivando a imposição de seus interesses próprios. Nesse diapasão, cumpre analisar a legalidade deste instituto. Os países centro-cêntricos, que são os que compõem o centro do poder internacional, admitem a legalidade da intervenção, principalmente se autorizada pela ONU. Já os países sujeitos à intervenção, não possuidores de poderio político, recusam a legalidade da intervenção, tendo em vista o princípio da não intervenção. Resta claro que a intervenção viola o princípio da não intervenção, corolário do princípio da soberania dos Estados. A intervenção pode se dá tanto na forma individual, como na coletiva.

Há a intervenção humanitária, que não é aceita pelo Direito Internacional, vez que, muitas vezes, encobre interesses diversos que não os verdadeiramente humanitários. A Intervenção em guerra civil também não é admitida pelo DIP, já que viola o princípio da autodeterminação dos povos, entretanto há exceções. Por fim, cite-se o Direito de Ingerência, que confere aos entes internacionais o direito de interferirem nos Estados vítimas de catástrofes ou conflitos, independente de autorização de qualquer ente. É um meio de intervenção acatado pelo Direito Internacional Público, tendo em vista a tutela dos direitos humanos, nesses casos específicos.




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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Governo de Honduras está aberto a missão da OEA, dizem EUA

O Governo de fato de Honduras convidou uma missão da Organização dos Estados Americanos(OEA) para tentar criar um diálogo com o presidente deposto Manuel Zelaya.
"Entendemos que o Ministro das Relações Exteriores do regime de fato convidou publicamente um grupo representativo de ministros das Relações Exteriores de países da OEA para ir a Tegucicalpa e ajudar a promover um diálogo" disse o porta-voz do Departamento de Estado, Ian Kelly. Leia Mais.

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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Lula e Amorim jogam Carta da OEA na lata do lixo

Segundo o colunista da revista Veja, Reinaldo Azevedo, a conduta do governo brasileiro de abrigar o presidente deposto de Honduras agride a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Independentemente da ilegalidade do golpe de Estado e o não reconhecimento do governo que se instalou em Honduras, o ato do governo brasileiro pode ser considerado uma intereferência indevida na soberania de outro país.

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Militares dispersam ato pró-Zelaya na Embaixada brasileira

Militares hondurenhos usaram força na manhã desta terça-feira (22) para expulsar os manifestantes pró-Manuel Zelaya que cercavam a Embaixada do Brasil, na capital, Tegucigalpa, e cercaram o prédio.

Soldados e policiais com rostos cobertos chegaram ao local às 6h locais (9h de Brasília) e lançaram gás lacrimogêneo e balas de borracha contra a multidão, além de enfrentar os manifestantes com bastões. Os manifestantes estavam armados com paus e pedras, segundo testemunhas. As cerca de 4.000 pessoas que estavam no local se dispersaram.

O porta-voz da polícia, Orlin Cerrato, disse que os agentes tiveram que usar "níveis de força adequados" e que os manifestantes continuam nas imediações.Segundo testemunhas, os militares ligaram um sistema de alto-falantes, viraram-no contra o prédio da embaixada e começaram a tocar o hino de Honduras em volume exagerado.

O próprio Zelaya disse à agência France Presse que acredita que a polícia está preparando um ataque ao prédio.

Zelaya também disse que conversou na véspera "com alguns militares e policiais" para buscar uma saída para a crise política. Ele afirmou que o governo interino do país tenta "isolar" o país para evitar a chegada de missões internacionais.
Deposto por um golpe militar em 28 de junho, Zelaya chegou de surpresa ao país nesta segunda-feira (21) e abrigou-se na Embaixada do Brasil.

A embaixada está sem eletricidade, água e telefone, segundo o Itamaraty. A eletricidade está sendo mantida por um gerador. Os funcionários pediram apoio à delegação norte-americana.

O governo interino que controla o país desde a sua queda estabeleceu um toque de recolher, que teve início na noite de segunda e foi estendido até a tarde desta terça. O breve comunicado, lido em cadeia nacional de rádio e televisão pelo secretário de Imprensa, René Zepeda, assinala que o governo restabeleceu o “toque de recolher em todo o país”, que começou às 16h na hora local (19h de Brasília).

O presidente interino, Roberto Micheletti, também pediu ao governo brasileiro que entregue Zelaya para que o presidente deposto seja entregue à Justiça. O governo interino protestou contra o Brasil por ter abrigado Zelaya e o responsabilizou por qualquer ato de violência que possa acontecer perto da sede diplomática, que está cercada de manifestantes favoráveis ao presidente deposto.

O Ministério de Relações Exteriores de Honduras divulgou nota de protesto contra o que considera uma “ingerência em assuntos privativos dos hondurenhos”, e, segundo o governo de fato, uma “flagrante violação do direito internacional”.

Micheletti também disse que considera encerrada a mediação da crise pelo presidente da Costa Rica, Oscar Arias, devido ao retorno de Zelaya ao país. “Creio que o senhor Arias não tem absolutamente nada a fazer”, afirmou.

Segundo o jornal local "El Heraldo", várias regiões da capital estão sem energia elétrica.

O governo interino também suspendeu por tempo indeterminado os voos nos aeroportos do país.

“A partir de agora, ninguém voltará a nos tirar daqui. Por isso, nossa posição é pátria, restituição ou morte”, afirmou Zelaya diante dos milhares de simpatizantes que cercaram a Embaixada brasileira para comemorar a volta do presidente.


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Seguidores de Zelaya desafiam toque de recolher em Honduras

Milhares de seguidores do presidente deposto de Honduras, Manuel Zelaya, que voltou de surpresa ao país, desafiaram o toque de recolher imposto nesta segunda-feira (21) pelo governo interino de Micheletti, e se reuniram em frente à Embaixada brasileira, em Tegucigalpa, onde o líder está alojado.
Enquanto os simpatizantes de Zelaya quebravam a ordem e realizavam uma festa, um helicóptero militar sobrevoava a região e um pequeno grupo de policiais se posicionava a cerca de 100 metros de distância.
Não há informações sobre confrontos ou detidos.

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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Após volta de Zelaya, governo interino decreta toque de recolher em Honduras

Objetivo é 'manter a calma no país', argumenta o governo de facto.
Presidente deposto está abrigado na Embaixada do Brasil, em Tegucigalpa.

O governo de facto de Honduras decretou nesta segunda-feira (21) toque de recolher em todo o território nacional, no mesmo dia em que o presidente deposto, Manuel Zelaya, voltou ao país.

O toque de recolher foi anunciado em rede nacional de rádio e TV. Ele já vigora, das 16h desta segunda às 7h de terça (entre 19h e 10h de terça em Brasília.

Em um breve comunicado, o governo de Roberto Micheletti indicou que a medida é "devida a eventos ocorridos nas últimas horas", com o objetivo de "proteger a tranquilidade, a vida e os bens das pessoas".




Zelaya voltou clandestinamente ao país e está abrigado na Embaixada do Brasil. Ele está acompanhado de assessores e de sua mulher, Xiomara Castro.

Milhares de seus partidários se aglomeram em frente ao prédio, em Colonia Palmira, na capital hondurenha. Zelaya os saudou e pediu que eles tivessem "calma", segundo imagens mostradas pela TV local.

Brasil

O chanceler brasileiro, Celso Amorim, falando a jornalistas em Nova York, onde está para a Assembleia Geral da ONU, confirmou que falou por telefone com Zelaya. (assista no video ao lado)

Leia mais notícias sobre a crise política em Honduras

Amorim negou que o Brasil tenha participado do planejamento da volta de Zelaya. O presidente deposto chegou ao prédio da embaixada "por meios próprios e pacíficos", de acordo com o ministro, e foi recebido porque o Brasil o considera o presidente legítimo de Honduras.

Foto: AFP
O presidente deposto de Honduras, Manuel Zelaya, cercado de partidários, em frente à Embaixada do Brasil, em Tegucigalpa, nesta segunda-feira (21). Ele saudou os manifestantes e pediu 'calma' a eles, segundo imagens mostradas pela TV local. (Foto: AFP)

Veja mais fotos da volta de Zelaya


Segundo o chanceler brasileiro, a volta de Zelaya a Honduras representa "um novo passo" nas negociações para tentar encerrar a crise política do país, iniciada com o golpe militar de 28 de junho que o expulsou do país, mandou-o para a Costa Rica e colocou o poder interinamente nas mãos do presidente do Congresso e opositor de Zelaya, Roberto Micheletti.

Amorim afirmou que o Brasil deseja encontrar "uma solução pacífica e rápida" para a situação.

Agradecimento

Falando por telefone à agência EFE, Manuel Zelaya agradeceu ao apoio do governo brasileiro e pediu a seus seguidores que se reúnam próximo ao prédio, para "protegê-lo".

Ele também pediu às Forças Armadas de Honduras para que não tentem para impedir sua presença, interrompendo assim sua busca pelo diálogo.

Entrevista à BBC: Zelaya afirma querer encontrar presidente interino

Foto: AFP
Manifestantes pró-Manuel Zelaya celebram nesta segunda-feira (21) em Tegucigalpa, capital de Honduras, a suposta volta do presidente deposto ao país. (Foto: AFP)

Em uma outra entrevista à TV, Zelaya disse que teve a autorização do presidente Lula para se refugiar na embaixada.

Assista ao lado: retorno surpreende governo brasileiro

A informação da presença de Zelaya na Embaixada brasileira havia sido divulgada inicialmente pela mulher dele.

Antes da confirmação,o paradeiro de Zelaya foi centro de uma "guerra de versões" nesta segunda-feira.

OEA

O Conselho Permanente da OEA reuniu-se extraordinariamente em Washington para debater a crise política hondurenha após o fato novo da volta de Zelaya.

O secretário-geral da OEA, José Miguel Inzulza, pediu ao governo interino que garanta a segurança do presidente deposto. Ele também disse que pretende viajar ao país "o mais rapido possível" para ajudar a negociar uma solução para a crise.

EUA

Os EUA reagiram com cautela ao anúncio de seu retorno ao país.

O porta-voz do Departamento de Estado, Ian Kelly, voltou a pedir aos dois lados em conflito que evitem "qualquer ação que possa derivar em um surto de violência".

Honduras, um dos países mais pobres da América Central, foi um aliado importante dos norte-americanos na época da Guerra Fria.

O presidente da Guatemala, Álvaro Colom, também aliado do presidente deposto, previu que retorno de Zelaya "será o fim da crise política".

Chávez

O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, que é aliado político de Zelaya, disse ter falado com o presidente deposto pelo telefone, e confirmado que ele estava de volta ao seu país. As imagens foram transmitidas pela TV na Venezuela.

Segundo Chávez, Zelaya, que estava na Nicarágua, voltou a Honduras por terra, depois de dois dias de viagem cruzando rios e montanhas e "arriscando sua vida".

O golpe

Zelaya foi derrubado em 28 de junho e obrigado a deixar o país rumo à Costa Rica. O governo interino que o derrubou tem uma ordem de prisão contra ele por crime de traição e prometeu prendê-lo caso ele voltasse ao país.

Os golpistas acusam Zelaya de corrupção e de ter tentado mudar a Constituição para obter mais uma reeleição -acusações que o presidente deposto nega.

O golpe criou uma grave crise em Honduras e foi condenado pelo presidente norte-americano, Barack Obama, pela União Europeia e por governos latino-americanos, representados pela OEA.

Washington tem defendido a volta de Zelaya ao poder e a restituição da normalidade democrática, mas alguns governos esquerdistas latino-americanos, como o de Cuba, acusam Obama de não se mostrar suficientemente crítico ao golpe.

Zelaya, que mantém seu tom desafiador desde sua derrubada, se refugiou a maior parte do tempo na Nicarágua. Enquanto isso, o governo de facto que apoiou sua derrocada se fortificou no poder, desafiando pedidos internacionais para que permitisse a volta do presidente deposto.

Em 24 de julho, Zelaya já havia tentado voltar ao país para tentar retomar o poder, mas foi barrado pelo Exército na fronteira e teve de recuar.


Reportagem da G1.

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