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sábado, 26 de setembro de 2009

Resumo - II Crédito - Direito Internacional Público

Sumário: Personalidade Internacional x Capacidade Internacional: Personalidade Internacional. Capacidade Internacional. Síntese. Ente Internacional – Estado: Elementos Constitutivos. Reconhecimento de Estado (Requisitos e efeitos). Reconhecimento de Governo (Requisitos, Doutrinas e Efeitos). Direitos Fundamentais dos Estados. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados.


Personalidade Internacional x Capacidade Internacional

Personalidade Internacional é o atributo que o ente internacional tem de ser sujeito de deveres e obrigações no cenário internacional. Os “Global players”, conhecidos também como atores do cenário internacional, são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem. Todos estes entes possuem personalidade internacional, porquanto podem ser sujeitos de direitos e obrigações no Direito Internacional.

Capacidade Internacional é o atributo que o indivíduo tem de criar normas no Direito Internacional Público. Esta capacidade somente é conferida aos Estados e as Organizações Internacionais, sendo estes os atores que podem criar normas que venham compor o ordenamento jurídico internacional. Quanto ao homem, este não possui condições de criar normas de Direito Internacional, não possuindo, portanto, capacidade internacional. No entanto, é destinatário das normas jurídicas .

Assim, em breve síntese, a Personalidade Internacional é conferida a todos os entes internacionais, enquanto que a Capacidade Internacional somente é conferida aos Estados e as Organizações Internacionais.

Ente Internacional: Estado

Elementos constitutivos

O Estado, principal ator no Direito Internacional Público, para assim ser entendido, possui alguns elementos constitutivos, que são: Território, População, Governo e Soberania. O território compreende a base física do Estado, sendo que sem esta o Estado não existe. A população corresponde ao elemento pessoal do Estado, envolvendo as pessoas que compõem ou não o território estatal. As pessoas que não se encontram no território estatal são também entendidas como população em virtude da nacionalidade que as vinculam a um determinado Estado. O governo se refere ao exercício da Administração da res publica, sendo um poder que controla e limita o homem e realiza atividades que promovam o bem comum e atendam as necessidades da população. A soberania, entendida como poder que não reconhece nenhum outro acima de si, configura o Estado como soberano, independente.

Reconhecimento do Estado

O reconhecimento do Estado, o qual é um ato unilateral, é ato por meio do qual os Estados existentes na Sociedade Internacional constatam a existência de um novo membro naquela. O Estado para ser reconhecido no Cenário Internacional deve observar três requisitos: ser um governo independente, em um território delimitado, com uma autoridade efetiva.

O reconhecimento pode ser dar de forma tácita ou expressa. A primeira ocorre quando um Estado mantém relações diplomáticas, celebra tratados com o novo membro da Sociedade Internacional. A segunda ocorre quando o Estado publicamente expressa o reconhecimento do novo Estado.

Do reconhecimento do Estado decorrem alguns efeitos, posto que a coletividade que o compõe será reconhecida como Estado, e como tal, será protegida pelo Direito Internacional Público, bem como manterá relações diplomáticas, tendo os seus atos reconhecidos na seara internacional.

Reconhecimento de Governo

Se um Estado sofre uma ruptura em sua normalidade constitucional, tal como em uma Revolução Popular ou Golpe de Estado, deverá o novo governo ser reconhecido, posto que os novos representantes do governos não foram escolhidos conforme os ditames constitucionais do Estado.

Para o novo governo ser reconhecido, deverá atender determinados requisitos. O primeiro requisito é que este governo seja efetivo em seu território, sob o seu povo e sob a sua administração. O segundo requisito é que o novo governo deve cumprir as obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior. Isto porque as obrigações internacionais são assumidas pelo Estado e não do governo. O terceiro é o aparecimento conforme o Direito Internacional, isto é, não poderá o novo governo advir de uma força estrangeira. Neste sentido, o Direito Internacional reconhece o novo governo oriundo de meios repudiados, v.g., o golpe de estado e a revolução popular. Por fim, impõe-se ao novo governo convocar eleições livres e promover a democracia, com o fim de recompor a ordem constitucional.

A doutrina elenca duas teorias que tratam sobre o reconhecimento do governo. A primeira é a doutrina TOBAR, que defende que um governo só deve ser reconhecido se houver uma aprovação do novo regime pela população do Estado. Tal doutrina é criticada por ferir o princípio da autodeterminação dos povos. A segunda é a doutrina ESTRADA, que, ao contrário da anterior, entende que o novo governo deve ser reconhecido independentemente da aprovação ou não da população. Caberá aos Estados analisarem a conveniência do reconhecimento do novo governo de outro Estado. Assim, caso reconheçam o novo governo, manterão as relações diplomáticas anteriormente existentes; caso não, romperão os vínculos diplomáticos existentes com tal Estado.

Os efeitos decorrentes do reconhecimento de um novo governo são o estabelecimento de relações diplomáticas com outros Estados, posto que cabe ao governo intervir nestas relações; o Estado passará a conferir imunidade de jurisdição, não podendo ser julgado por outro; será conferido ao Estado capacidade para demandar em Tribunal Estrangeiro e, por fim, seus atos e leis serão tidos como válidos no cenário internacional.

Direitos Fundamentais do Estado

Assim como os homens possuem direitos fundamentais, os Estados também possuem direitos tidos como fundamentais, assegurados pela ordem jurídica internacional.

O primeiro destes direitos é a soberania, a qual, como dito anteriormente, é um elemento constitutivo do Estado. A soberania se manifesta em diversos aspectos, abrangendo os direitos fundamentais a seguir elencados. É um poder que não reconhece nenhum outro acima dele. Assim, nenhum Estado pode processar ou ser processado por outro Estado.

O segundo direito é a independência, a qual é corolário do direito acima mencionado. O Estado tem o direito de ser independente, vez que cabe a ele deliberar sobre seus aspectos internos e externos sem dependência ou vinculação a qualquer outro.

O terceiro direito é a igualdade formal, vez que todos os Estados se postam em posição de igualdade na Sociedade Internacional. No entanto, essa igualdade somente é no plano teórico, posto que razões político-econômicas impedem a realização da igualdade material.

O quarto direito é a defesa, em que é assegurado aos Estados, com o fim precípuo de resguardar a soberania e independência estatal, o direito de defesa e agressão. No entanto, às vezes esse direito pode ser utilizado como argumento para iniciar conflitos.

Por derradeiro, o quinto e último direito é a autodeterminação dos povos, em que permite ao Estado dispor sobre livremente sobre seus assuntos internos, tanto no aspecto político, econômico, jurídico etc.

Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

A doutrina elenca quatro espécies do gênero acima capitulado. São eles: Imunidade de Jurisdição, Condomínio, Arrendamento e Intervenção.

A Imunidade de Jurisdição significa que os Tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvem outros Estados, bem como suas pessoas ou bens.

Esta imunidade pode se classificar em absoluta ou relativa. A primeira se refere a interesses e questões próprias de Estados e Organizações Internacionais. Já a segunda, imunidade relativa, se observa em questões trabalhistas e referentes a processos de conhecimento.

Ainda, a Imunidade de Jurisdição se observa em determinados indivíduos, face a sua importância no cenário internacional, sendo eles: Chefes de Estado, Chefes de Governo, diplomatas (de embaixadores a terceiros secretários), os familiares próximos destes, tropas estrangeiras, Estado estrangeiro.

Quanto a imunidade conferida aos Chefes de Estado e Chefes de Governo, estes não poderão ser julgados ou processados em Estados que não sejam o seu, quando da prática de um ilícito.

Quanto a imunidade conferida aos diplomatas, esta se apresenta mais ampla, em razão do caráter não transitório da sua estada em determinado país. Neste sentido. Neste sentido, a imunidade diplomática é conferida aos embaixadores e cônsules, sendo que a imunidade daqueles é mais ampla do que destes. Isto porque a imunidade dos embaixadores abrange tanto os atos de ofício, como também os atos de representação da Administração Pública de seu Estado, enquanto que a imunidade conferida aos cônsules se restringe aos atos de ofícios em relações comerciais, culturais etc. Ainda, a imunidade diplomática tem como característica a inviolabilidade das sedes das missões diplomáticas, dos automóveis, das residências, vez que tais ambientes não poderão ser objeto de invasão ou busca e apreensão. Ademais, oportuno salientar que o território que se fixa a embaixada não pertence ao Estado a que é vinculado, sendo esta área apenas afetada ao uso da missão diplomática e tem como característica a inviolabilidade.

O Condomínio, restrição ao direito fundamental dos Estados, consiste na sujeição de um determinado território à soberania de dois Estados. Trata-se de uma restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados, posto que estes não poderão exercer sua soberania de forma plena. Exemplifica-se tal evento com as Ilhas Virgens, que em determinado período estava subordinada a soberania dos EUA e da Inglaterra.

O arrendamento é a cessão que o Estado permite de parte de seu território para outro Estado, mediante arrendamento, sendo que o país cedente não poderá exercer sua soberania sob o território arrendado. Pode-se citar um exemplo recente de arrendamento entre a Colômbia e os EUA, a fim de que estes fixem bases militares no território colombiano para combater o narcotráfico na região, fato este que foi extensivamente publicado neste Blog.

O quarto e último meio de restrição dos Direitos Fundamentais do Estado é a Intervenção, que “ocorre quando um grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas” (Conceito de Celso Mello). Há o questionamento sobre a legalidade da intervenção. Os países centro-cêntricos, ou seja, aqueles que estão no centro do poder, acreditam que é inteiramente legal, principalmente se autorizados pela ONU, enquanto que os países que estão sujeitos à intervenção rejeitam a legalidade, posto que fere o princípio da não-intervenção. A intervenção pode se dar de maneira coletiva ou individual. A doutrina aponta uma espécie de intervenção denominada como “Intervenção Humanitária”, sendo que o DIP a entende como uma falácia, vez que se utiliza de argumentos com fins humanitários para a consecução de fins escusos. Há também referência a Interferência na Guerra Civil, sendo esta proibida, posto que ofende o princípio da autodeterminação dos Estados. Somente em casos excepcionais poderá este ocorrer. Por fim, há o Direito de Ingerência, o qual é conferido aos Estados e às Organizações Internacionais, com o fim de interferirem nos Estados quando estes forem vítimas de catástrofes, conflitos etc, sem mesmo que estes autorizem.

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