Ache no LPTA

domingo, 27 de setembro de 2009

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Resenha do 2º Crédito

Dando início aos nossos trabalhos, temos como primeiro tema desta resenha o estudo da Personalidade Internacional. Para possuí-la é preciso ser participante ativo no cenário internacional, ou seja, ser um componente da sociedade internacional. Neste caso, os entes dotados de personalidade gozam de direitos e deveres no cenário internacional. Estes entes são os Estados, as Organizações Internacionais e homem.
Ao mesmo passo que um ente possui personalidade, galgando direitos e deveres, deve-se analisar a característica da Capacidade Internacional. A Capacidade Internacional é, em breves linhas, a possibilidade de um ente integrante da sociedade internacional de celebrar tratados. Neste caso, são dotados de capacidade os Estados e As Organizações Internacionais. O homem, visto como ente da sociedade internacional, não possui capacidade, mas goza de personalidade internacional, vez que possui deveres e direitos.
Dando continuidade, entraremos nos estudos sobre o Estado. Basicamente, os elementos constitutivos do Estado são: O território, o povo, o governo e a soberania. A doutrina diverge sobre se o elemento soberania é elemento componente do Estado.
Vejamos minuciosamente tais componentes. A Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, elenca 4 elementos para o seu reconhecimento, a saber: a) população permanente; b) território determinado; c) governo; e d) capacidade para se relacionar com outros estados, ou seja, a soberania.
O povo, é a dimensão pessoal e populacional do Estado. O território é a estrutura física mínima do Estado. Se o Estado perde a base física, deixa de ser considerado como um Estado. O governo é a autoridade que administra o território, tem poder de autoridade no território. Não há como entender um Estado onde não exista um Governo. Logicamente, há várias formas de governo, podendo ser democrático, ditatorial, ou monarquia; presidencialista, parlamentarista. São espécies de governo, mas buscando, em tese, a mesma finalidade, o bem estar social. Por fim, como último elemento, e mais questionado, temos a Soberania, que é a situação de autodeterminação do Estado, onde o mesmo não reconhece nenhum poder acima do seu. Existem noções acerca da soberania, sendo uma delas interna, onde o Estado se limitou para assegurar as garantias individuais dos cidadãos; e a externa, onde em escala internacional, o estado possui ampla soberania.
Ao passo que vemos os elementos formadores do Estado, este, perante os demais, precisa ser reconhecido. Por noção de autodeterminação, se um Estado assim se proclama, os demais Estados não podem negar esse fato. Contudo, é necessário o Reconhecimento Internacional para que esse novo Estado interaja com os demais países existentes. Para um Estado ser reconhecido, os demais estados utilizam de critérios, isto é requisitos básicos, que são: Possuir governo independente, território delimitado e possuir o governo autoridade sobre este território.
Desde que o Estado é reconhecido pelos demais, este reconhecimento passa a gerar determinados efeitos. O Estado reconhecido passa a existir como ente do Direito Internacional, passa a ser sujeito de direitos e deveres em âmbito internacional, adquire proteção pelas normas do Direito Internacional, podendo, assim, manter relações diplomáticas com os demais Estados.
Ao mesmo passo que a Sociedade Internacional reconhece o Estado, existe a situação do reconhecimento de Governo. Quando o Estado é reconhecido pacificamente, automaticamente o Governo deste também é reconhecido. Entretanto, existe a situação onde o Estado já é reconhecido, contudo, o governo foi modificado por determinado ato que gere ruptura constitucional. Por exemplo, a situação de Honduras, que sofreu um Golpe de Estado, e os demais países tem a prerrogativa da faculdade de reconhecimento.
Neste caso, o reconhecimento também tem carece de determinados requisitos para sua legalidade. È necessário que o novo governo seja: Efetivo; Cumpra com as obrigações internacionais; que seja um novo governo que apareceu, de acordo com os ditames do Direito Internacional, ou seja, é preciso que o novo governo não seja advindo de ato ilegal, como Golpe de Estado, ou se encaixe em modelos previsto no Direito Internacional e é necessário que todo novo governo tenha prazo para convocar Eleições livres e democráticas.
Deste reconhecimento, assim como no caso do reconhecimento do Estado, surtem alguns efeitos na Sociedade Internacional. Os efeitos são: a Imunidade de Jurisdição, ou , em outras palavras, a soberania do Estado; o estabelecimento de relações diplomáticas; a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro, e que os atos emanados daquele governo sejam admitidos como válidos.
Ainda em campo de reconhecimento, este pode ser dado de várias formas. Comumente, o reconhecimento se dá de forma expressa, via notificação ou declaração oficial do Estado; tácita, através de atos de um país que reconhecem o outro, como a celebração de tratado; deforma individual, ou seja, por um só país, e de forma coletiva, por vários países ou por um grupo deles e por Organizações Internacionais, como a União Européia, por exemplo.
E em relação à instituição do reconhecimento, a doutrina dispõe duas correntes. A primeira é liderada por Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, que diz que qualquer governo, mesmo aqueles instituídos por via inconstitucionais, deveriam ser reconhecidos, desde que fossem aprovados pela população. A segunda teoria é proposta por Estrada, que visa a não-intervenção e soberania estatal, ou seja, nenhum estado deve emitir juízo sobre o governo do outro. Se o governo atende as necessidades do povo, deve-se manter com este relações diplomáticas. Atualmente não há doutrina dominante. Assim, seguem-se os fundamentos das duas.
Sobre os direitos fundamentais do Estado, todos eles possuem. São aspectos como a Soberania, já explicada, manifestada aqui através da autoridade sobre o Território, riquezas e jurisdição, esta ultima ligada ao aspecto soberano interno, regrando-se por suas normas, o que reflete autodeterminação no campo externo. Outro fundamental direito é a Independência,ou seja, diretamente ligado à autodeterminação acima e ao poder de criar suas leis. A Igualdade Jurídica é um Direito Fundamental, porém, só existe no plano hipotético. No plano fático não existe, os aspectos econômico e militar são os principais diferenciadores entre os Estados. O direito à Defesa é o quarto aspecto citado, que, por lógica, da ao Estado a prerrogativa de se defender e defender seus interesses em âmbito internacional. Por último, e não menos importante, a Autodeterminação é Direito Fundamental que Baseia a Soberania Estatal.
Mas, seriam estes direitos absolutos? Se assim fossem, não invadiriam a esfera de um pais, a ária de atuação do outro? É por estes motivos que restrições aos direitos fundamentais forma criadas. Os tipos de restrição são: Imunidade de Jurisdição; Servidão; Condomínio; Arrendamento e Neutralidade Permanente. A primeira delas é a Imunidade de Jurisdição, que significa que cada estado tem o direito de jurisdição sobre as pessoas e coisas dentro do seu limite territorial. Todavia, tais direitos podem ser limitados, como é o caso das imunidades.
As imunidades comuns são as de Chefe de Estado e de Agentes Diplomáticos. O Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado em nenhum outro território. Esta imunidade abarca seus familiares e sua comitiva, desde que estejam em missão. Assim como ao Chefe de Estado, esta imunidade se estende ao Chefe de governo, que na maioria das vezes, estas figuras são a mesma função. Em relação à imunidade diplomática, aplica-se aos chefes das missões diplomáticas, normalmente o Embaixador. Este goza da prerrogativa de inviolabilidade e imunidade cível e criminal. A primeira significa que a residência do embaixador, até o terceiro secretário, não podem ser violadas, e se estende também a seus veículos. A Imunidade Civil e Criminal aduz que o diplomata não pode ser alvo de ação penal ou civil no território onde atua. No caso do cônsul, este só se vê imune em relação aos atos de sua função. Ressalta-se que o Estado pode retirar a Imunidade dos seus representantes. Os diplomatas também gozam de isenção fiscal, pagando seus impostos em país de origem.
Como outro exemplo de restrição temos as Servidões que ocorrem quando um Estado abre mão de um pouco de sua soberania para que outros Estados usufruam de determinado benefício. Por exemplo, o direito de passagem estabelecido por tratados.
O condomínio acontece quando mais de um país ocupam o mesmo território, não podendo nenhum deles exercer a Soberania Plena.
O Arrendamento é uma espécie de Aluguel de Território. Neste, não haverá soberania nem do país que arrendou, nem do arrendatário. Normalmente aplica-se o Código Militar do País arrendatário.
Por fim, temos a Neutralidade permanente como restrição ao direito fundamental, que, como diz o termo, o Estado neutro ele não se posiciona em situações beligerantes.
Como conceito de Intervenção, Celso de Mello dispões que : A intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas”. É necessário saber se essa intervenção é legal ou não, pois a mesma gera efeitos. Uma intervenção lícita é aquela autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU, e ilegal quando não tem amparo e respaldo Internacional. Assim, gera o dever de indenizar o Estado Intervindo.
Existem duas formas de Intervenção, a individual, feita por um só Estado, e a coletiva, onde um grupo de Países ou quando a ONU monta um grupo para intervir no Estado.
A Intervenção do Estado é uma clara limitação à Soberania daquele que sofreu a Intervenção. E existem modos de intervenção específicos, que são considerados ilícitos, que são a Intervenção Humanitária e em caso de Guerra Civil. Naquela, existe a justificativa mais plausível para intervir, que é o argumento de ajudar, proteger os direitos humanos. Contudo, a Sociedade Internacional vem inutilizando este argumento, vez que alguns países estão usando desse motivo para implementar outros interesses ocultos, como é o caso do petróleo no Iraque. E no Caso da Intervenção na Guerra Civil, não é permitido, vez que fere os princípios da Autodeterminação e da não-intervenção dos Estados.
A contra intervenção é situação onde um Estado pode defender outro, caso a intervenção inicial tenha sido ilegal. È similar à legitima defesa em favor de terceiro.
O Direito de Ingerência trata-se possibilidade de um país, ou grupo de países, interferir em outro País, mesmo que este não dê autorização, para ajudá-lo em situações de calamidade, catástrofes e conflitos. Pode ser, como já dito, de caráter individual ou coletivo, onde um país ou vários países, ou grupo deles, intervêm no país necessitado. Como exemplo de Ingerência, temos a ONG Internacional Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho, o Médicos Sem Fronteiras. Não somente ONGs e Países tem a capacidade de Ingerência, as Organizações Internacionais também tem tal capacidade, como é o Exemplo das Forças de Paz da ONU e da OTAN. O motivo do Direito de Ingerência está fundamentado diretamente nos direitos humanos e do princípio da solidariedade internacional.

0 comentários:

Postar um comentário