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domingo, 27 de setembro de 2009

RESUMO DIREITO INTERNACIOAL PÚBLICO – II CRÉDITO

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAL

Personalidade Internacional é o atributo que o ente do Direito Internacional tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Possuem Personalidade Internacional: os Estados, as Organizações Internacionais e o homem. Por outro lado, a Capacidade Internacional é o atributo que o ente tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional. Sendo assim, nota-se que somente os Estados e as Organizações Internacionais possuem Capacidade Internacional. O homem, apesar de ser destinatário de tudo que é produzido pelo Direito Internacional, não participa da criação de normas internacionais, não possuindo assim Capacidade Jurídica.

O ESTADO

São elementos constitutivos do Estado: o território, a população, o governo e a soberania. Todos esses elementos são de fundamental importância para a existência do Estado, sendo que a ausência de qualquer um deles, o Estado deixa de existir.

O território é a base física do Estado. A população constitui a dimensão pessoal do Estado e importa a noção de nacionalidade. O governo exerce a função administrativa do Estado, com a finalidade de buscar o bem comum. A soberania, que é o poder supremo do Estado, no sentido de não reconhecer qualquer poder sobre o seu, traz consigo a idéia de independência.

O Estado para ser reconhecido deverá ter um governo independente, seu território delimitado, e também que seu governo possua uma autoridade efetiva sobre esse território delimitado. O reconhecimento é um ato unilateral de Estado que geram direitos, podendo ser expresso ou tácito.

Uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de governo, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos, quando isso acontece o novo governo que causou a ruptura precisa ser reconhecido.São requisitos para o reconhecimento de um novo governo a efetividade, cumprimento de obrigações, aparecimento conforme o Direito Internacional e convocação de eleições diplomáticas e livres.
Doutrina Tobar: A expectativa da legitimidade, formulada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador, Carlos Tobar dizia que o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes tem perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.

Doutrina Estrada: Essa doutrina não quer saber se existe apoio do povo. Se for bom para o governo não se manifesta publicamente sobre esse novo regime. Mas, mantém os diplomatas como maneira tácita de aceitação. Deixa sobre o arbítrio de governos estrangeiros opinarem sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime. O princípio da não-intervenção é a base dessa doutrina.

Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos. Assim, reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional.


DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO


Assim como a pessoa humana, os Estados têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional e pelo Direito Internacional.


Soberania
A soberania faz parte da própria noção de Estado. A soberania é o elemento que contribui para a constituição de um Estado. Além de tudo isso é um direito fundamental. Manifesta-se a soberania sob vários aspectos. De maneira genérica, a soberania compreende os demais direitos fundamentais, porém cada um terá sua especificidade. A soberania é poder que não reconhece nenhum outro acima de si. É em função da soberania que fundamenta a impossibilidade de um Estado processar outro, nem confiscar bens. Porém, hoje há uma relativização disto no que toca ao Direito do Trabalho em relação a questões trabalhistas.


Independência
Todos os Estados para serem assim considerados é preciso que tenham soberania, mas alem dela é necessário que sejam independentes. Os Estados têm direito à independência, a qual denota que o Estado pode resolver questões internas e externas sem que para isto esteja vinculado a outro Estado.


Igualdade formal

No cenário internacional os Estados são formalmente iguais (igualdade jurídica). A igualdade real não existe, pois são materialmente desiguais.

Defesa
Todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender. Essa defesa às agressões é utilizada como argumento para se atacar adversário, pois nenhum estado assumirá que esta atacando, dizendo sempre que esta se defendendo.


Autodeterminação

Permite ao Estado dispor de sua autonomia, nas questões internas, seja para elaborar sua Constituição, escolher a forma de governo, sistema econômico.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO


Imunidade de jurisdição

Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou coisas de outro Estado soberano. A imunidade de jurisdição pode ser absoluta (Estados e Organizações Internacionais) ou relativa (questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local).


Condomínio

Um típico caso de condomínio é o das Ilhas Virgens que passaram um tempo sendo comandado por dois países. É o caso em que um território é comandado por dois poderes (duas soberanias) o que é algo atípico a titulo de soberania. No caso de condomínio um Estado vai ter que conviver com outro poder.


Arrendamento de território

É o típico caso da Colômbia que arrendou seu território para as tropas americanas e, portanto perdeu sua soberania sobre esse território arrendado, quando acabar o acordo tudo volta ao normal. Os autores Rezek e Melo dizem que as bases militares americanas ficam por conta delas, não são subordinadas à jurisdição americana, nem mesmo a do território local que foi arrendado.


Intervenção

É um limitador da soberania. O país que está sob intervenção ele tem a soberania limitada. Situações que podem ser exemplificadas como casos de intervenções são as do Iraque, Afeganistão e Haiti. A intervenção do Iraque foi com um toque de gravidade, pois foi sem o apoio da ONU. A roupagem que se dá ao ato interfere na questão. A intervenção física é mais fácil de ser contestada.

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