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domingo, 27 de setembro de 2009

Resumo II Crédito DIP

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS

A sociedade internacional é composta pelo homem, pelos Estados e as Organizações internacionais, constituindo a essência do Direito Internacional.
A Personalidade internacional é um atributo dos entes que têm prerrogativas e cumprem deveres nessa seara. Portanto, todos os entes que compõem a Sociedade Internacional, são titulares de personalidade neste cenário.
Todavia, a capacidade é a aptidão que alguns entes possuem para participarem da formulação do sistema normativo internacional. Entretanto, a doutrina majoritária não confere ao homem essa capacidade, sendo ele apenas o destinatário das normas. Ademais, os Estados e as Organizações Internacionais é que são os responsáveis por exercer essa função.

ESTADOS

Consoante a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, ficou acordado que há a necessidade do Estado possuir quatro elementos essenciais para o seu reconhecimento, a saber: território, governo, soberania e população.
O território é a base física. O governo é a autoridade central, tendo a efetiva administração e limitando a atuação do homem. A soberania é a capacidade para se relacionar com os outros Estados. E por fim, a população que é a dimensão pessoal do Estado, sendo as pessoas que estão dentro do território ou não (isso por causa da nacionalidade).
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O reconhecimento é um ato unilateral que gera normas, direitos, isto é, consiste em um ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana e politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do DI. Insta salientar que o referido reconhecimento pode ser tácito ou expresso.
Há exigência de alguns requisitos para o reconhecimento do Estado, são eles: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado.
Nesse diapasão, pode-se afirmar que são gerados efeitos imediatos a partir do reconhecimento, sendo assim há a existência de uma coletividade como Estada, proteção do Direito Internacional e relações diplomáticas.
No que se refere ao reconhecimento de governo, quando este ascende ao poder, contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura, de um golpe, faz-se necessário o reconhecimento de outros Estados a fim de que não fique isolado, sem que suas leis e creditações sejam reconhecidas.
Contudo, existem requisitos a serem exigidos como a efetividade que é a demonstração do real domínio sobre o território; cumprimento das obrigações, sendo esse primordial, eis que há necessidade de pagamento das dívidas internacionais; aparecimento conforme o Direito Internacional o qual não pode ser imposto por outro Estado e as eleições livres e democráticas com o escopo de recompor o governo.
Resek apresenta duas doutrinas que tratam da questão do reconhecimento de governo, sendo elas a de Tobar e Estrada. A primeira advoga no sentido da necessidade de aprovação popular para que haja o reconhecimento. Todavia, fere o princípio da soberania. Já a segunda, defende que o estado é que deve avaliar com ponto de vista concreto, de acordo com a sua conveniência se reconhece ou não o Estado, não necessitando da opinião do povo. É mister ressaltar que não prevalecência de nenhuma das duas.
Convém mencionar que com o reconhecimento do governo surgem efeitos de suma importância, como: as relações diplomáticas que efetivamente são feitas pelo governo; imunidade de jurisdição em que um Estado não pode processar outro, nem seus chefes de governo, tendo em vista a soberania; a capacidade para demandar em Tribunal Estrangeiro e a validade de atos e leis.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentais, uma teoria objetiva que admitia existir um direito acima dos Estados, como norma superior à sua vontade.
Argumentavam que assim como a Pessoa Humana que já nascem com direitos e obrigações, os estados possuem direitos fundamentais desde a sua origem. Por outro lado, a corrente contrária defendia que o Estado era uma ficção jurídica e só adquiria direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
É mister mencionar que os Estados possuem direitos fundamentais que deveram ser respeitados em todo o cenário internacional. Assim, convém elencá- los: Soberania, Independência, Igualdade, Defesa e Autodeterminação.
A Soberania faz parte da própria noção de Estado, já que é um elemento essencial para a sua constituição. Consiste em um poder que não reconhece nenhum outro acima dele. É com fulcro nesse direito que o Estado detém poder sobre seu território, as pessoas e as coisas.
A Independência é um corolário do direito à soberania, diz respeito à independência que o Estado possui para decidir suas questões sem a interferência, vinculação de nenhum outro Estado, isto posto, pode-se resumir afirmando que o Estado decide de maneira própria.
A Defesa é o direito que todo o Estado possui para preservar a sua soberania, defendendo-se de agressões. A defesa no sentido estrito corresponde a militar, ao passo que em sentido amplo é em relação ao seu território, espaço aéreo, mar territorial.
E por fim, a autodeterminação que é o poder que o Estado possui para criar suas leis tanto interna quanto externamente, desde que respeitados os direito humanos.
Assim como direitos, têm-se também os deveres que os Estados devem cumprir, consistindo em respeitar os direitos dos demais Estados para que haja harmonia e ordem no DI; cumprimento dos tratados; dever de não- intervenção e de não utilização da força como legítima defesa.
Há uma mitigação aos direitos fundamentais dos Estados, quando se estabelece algumas restrições ao cumprimento deles. Corroborando com essa assertiva, pode-se citar a imunidade de jurisdição, o condomínio, o arrendamento de território e a intervenção.
A Imunidade de Jurisdição corresponde à impossibilidade que os Tribunais nacionais têm em julgar bens ou pessoas de outros Estados. A imunidade pode ser absoluta- questões que são próprias dos Estados, OI’s-, v.g., o visto que necessário para a entrada nos EUA e uma vez negado, não há nenhum remédio jurídico dentro do Tribunal Nacional para reivindicar a negativa desse direito. Já a imunidade relativa corresponde a, por exemplo, situações trabalhistas que há possibilidade de aplicação de leis do Estado em que se labora.
São imunes os chefes de Estado, os chefes de Governo, os Diplomatas, tropas estrangeiras, Estados estrangeiros. É importante mencionar que os familiares até o 3º secretário gozam também da imunidade jurisdicional.
No que tange a imunidade de Chefe de Estado, é possível conceituá-la como uma prerrogativa que os ocupantes dessa função possuem ao não poderem ser presos ou processados no Estado que trabalham. Destarte, só podem no seu Estado de origem.
A Imunidade Diplomática engloba a dos Embaixadores e a dos Cônsules, sendo, portanto diferentes. A primeira é mais ampla por envolver tanto atos de ofício quanto os atos do cotidiano, já que representam a administração pública do Estado. A imunidade dos Cônsules, como estes têm a representação comercial e cultural do Estado, limitam-se aos atos de ofício e apenas por eles são protegidos.
Vale mencionar que a imunidade não desobriga que as normas internas dos países em que estão trabalhando deixem de ser cumpridas.
A inviolabilidade diz respeito à imunidade que é extensiva a residência, ao automóvel, enfim aos bens dos sujeitos que detém imunidade de jurisdição.
Os mencionados sujeitos possuem imunidade civil e criminal bem como gozam de isenção fiscal.
O Condomínio é outra forma de restrição dos direitos fundamentais do Estado, consiste na ocupação de um único território por dois países, em que nenhum deles pode exercer a soberania plena. A exemplo disso pode-se citar as Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre os EUA e a Inglaterra.
O Arrendamento é uma espécie de “aluguel” de um território. Não impera a soberania de nenhum dos países envolvidos. Configura “terra sem lei”, território livre, onde geralmente é aplicado o Código Militar. Têm-se como exemplo as bases americanas instaladas no Paraguai.
E por último tem-se a Intervenção que é uma limitadora da Soberania do Estado, podendo ser com ou sem a interferência da ONU.
Para Celso Mello, a Intervenção ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado Soberano ou Independente, com o qual, existem relações pacíficas e sem o consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Exemplificando-se com as situações do Iraque, Afeganistão, Haiti.
No que concerne a legalidade da Intervenção, os países Cêntricos afirmam ser legal quando autorizados pela ONU. Já os demais países, aqueles que podem sofrer com a Intervenção, discordam da legalidade, invocando o Princípio da Não- Intervenção.
A Intervenção pode ser individual ou coletiva. Esta é feita por um grupo de países, muito embora ultimamente não tenha sido mais dessa forma.
A Intervenção Humanitária não justifica o seu nome para o Direito Internacional, pois se fundamenta na tutela dos Direitos Humanos, e é utilizada para fins escusos, tendo sim como finalidade a política e ideologia.
A Intervenção em Guerra Civil é ilegal, vez que se um Estado está em guerra civil nenhum outro pode tomar partido por algum dos lados envolvidos. Todavia, a depender das circunstâncias, a Intervenção pode ser lícita, como no caso de genocídio durante o conflito interno.
O Direito de Ingerência é caracterizado como uma intervenção positiva. Em casos de catástrofes, outros Estados interferem com o fito de oferecer ajuda as populações que estão desamparadas. Como exemplo pode-se citara intervenção feita pelos EUA na Indonésia quando houve a Tsunami. Insta mencionar que essa intervenção não é só realizada pelos Estados, como também pelas OI’s e ONG’s.




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