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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

RESUMO – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - II CRÉDITO

1. PERSONALIDADE INTERNACIONAL E CAPACIDADE INTERNACIONAL

Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Os Estados, as Organizações Internacionais e o homem têm personalidade internacional.

Já a capacidade internacional é o atributo que o ente tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional. Desse modo, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm capacidade internacional, vez que o homem não participa da criação das normas internacionais, não celebram tratados, não emitem resoluções, não promulgam declarações.

2. ESTADO

2.1 Elementos constitutivos

O Estado possui como elementos constitutivos o território, a população, o governo e a soberania. O território é a base física do Estado, sem ele deixa de existir o Estado. A população constitui a dimensão pessoal do Estado e importa, nesse ponto, ter a noção de nacionalidade, que, segundo Rezek, é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Já o governo, exerce a função administrativa, que controla o Estado, limitando sua população, a fim de que seja buscado o bem comum. Por fim, tem-se a soberania, a qual traz a idéia de independência, visto que se trata do poder supremo do Estado que impede qualquer outro de se sobrepor a ele. Ressalte-se que a soberania, hoje, está relativizada, tendo em vista as disparidades de poder entre os Estados.

2.2. Reconhecimento de Estado

O Reconhecimento de Estado é um ato unilateral que gera direitos, podendo ser tácito ou expresso, individual ou coletivo. Para que seja reconhecido o Estado deverá ter um governo independente, seu território deverá ser delimitado e deverá também possuir uma autoridade efetiva desse governo independente sobre esse território delimitado.

Ademais, destaca-se os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado. Quando há o reconhecimento, a coletividade que compõe aquele território passará a ser considerado Estado e como tal, disporá da proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado, por exemplo. Terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional.

2.3. Reconhecimento de governo

Um Estado que já existe pode sofrer uma ruptura na sua normalidade constitucional, a exemplo do golpe de estado. Então, surge a questão do reconhecimento do novo governo.

Para que haja o reconhecimento de governo, é necessário que esse atenda alguns requisitos, a saber, efetividade, cumprimento de obrigações, aparecimento conforme o Direito Internacional e democracia e eleições livres. No que tange à efetividade cumpre ressaltar que o governo deve, efetivamente, exercer o controle administrativo estatal e ainda, não deve haver resistência por parte da população em relação ao novo governo. Igualmente, para ser reconhecido, o governo deverá manter cumprindo as obrigações internacionais assumidas com o governo anterior, vez que as obrigações internacionais são consideradas do Estado, em face da segurança jurídica nas relações internacionais. Outro requisito é o aparecimento conforme o Direito Internacional, vedado ser apenas um governo títere de outro governo estrangeiro, conforme leciona Celso Mello. Por último, frise-se a obrigação do novo governo de convocar eleições democráticas e livres, para recompor a ordem constitucional.

Destacam-se duas teorias sobre o reconhecimento de governo, a doutrina Tobar, que defende que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado; e a doutrina Estrada, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante.

Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos. Assim, reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional.

2.4. Direitos Fundamentais dos Estados

Assim como a pessoa humana, os Estados dispõem de alguns direitos fundamentais – soberania, independência, igualdade, defesa e autodeterminação. A soberania, latu sensu, abrange os demais direitos fundamentais, vez que é o poder que não reconhece nenhum outro superior a si, capaz de conferir um feixe de poderes e direitos ao Estado que a possui. A independência é a qualidade que o Estado tem de decidir questões internas e externas de acordo à sua conveniência, sem a interferência estrangeira. È preciso que a independência do Estado se dê tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, concreto. Saliente-se ainda, a igualdade, mais especificamente igualdade jurídica, já que, no âmbito internacional, não existe igualdade real entre os Estados. O Direito Internacional é aplicado igualmente a todos os Estados, em que pese questões como o poder de veto na ONU. Cumpre explicar o direito à defesa dos Estados – todo Estado tem direito de se defender do ataque de outro Estado, devendo esta ser proporcional ao ataque sofrido. Essa defesa poderá ser individual ou coletiva. O direito à autodeterminação permite ao Estado dispor de sua autonomia, nas questões internas, seja para elaborar sua Constituição, escolher a forma de governo, sistema econômico.

2.4.1. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

Tem-se como restrições aos direitos fundamentais dos Estados, a imunidade de jurisdição, o condomínio, o arrendamento de território e a intervenção. A imunidade de jurisdição poderá ser absoluta, quando envolve os interesses dos Estados, Organizações Internacionais nas questões que são próprias desses entes; ou relativa, quando se trata de questões trabalhistas e da fase de execução dos processos. O condomínio, no DIP, ocorre quando duas soberanias atuam sobre um único território, a exemplo das Ilhas Virgens, que passaram por um período, em que exerciam poderes soberanos tanto os EUA, como a Inglaterra. Cite-se o arrendamento, no qual um Estado arrenda parte do seu território para outro Estado com determinado fim, como a Colômbia, recentemente, arrendou parte do seu território para que os EUA instalassem uma base militar. Finalmente, observa-se, a intervenção, que, segundo Celso Mello pode ser definida como “a ingerência feita por um Estado nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado, em tempos de paz e de modo compulsório, visando impor a sua vontade”.

Importa ressaltar a imunidade de jurisdição dada a sua relevância no âmbito internacional. O chefe de estado, assim como o chefe de governo gozam de imunidade de jurisdição, na medida em que não podem ser julgados, processados por outro Estado. Há também a imunidade diplomática, que engloba os embaixadores e cônsules, sendo que a imunidade conferida aos embaixadores é mais ampla, vez que abrange tanto os atos de ofício, como também os atos de representação da Administração Pública dos Estados e a imunidade dos cônsules somente abrange esses atos de ofício. Em se tratando da imunidade diplomática, destaca-se a inviolabilidade – a sede das missões, residência, automóveis dos diplomatas são invioláveis, não podendo ser objeto de invasão ou busca e apreensão, por exemplo. Ademais, observa-se que a imunidade diplomática atinge tanto o campo cível, quanto penal, bem como abarca a isenção fiscal – isentos do pagamento de qualquer tributo.

Impende salientar ainda, a intervenção, restrição aos direitos fundamentais dos Estados de suma importância no campo internacional. Como citado anteriormente, a intervenção consiste na ingerência realizada por um Estado em outro nas questões internas e/ou externas desse, em tempos de paz, objetivando a imposição de seus interesses próprios. Nesse diapasão, cumpre analisar a legalidade deste instituto. Os países centro-cêntricos, que são os que compõem o centro do poder internacional, admitem a legalidade da intervenção, principalmente se autorizada pela ONU. Já os países sujeitos à intervenção, não possuidores de poderio político, recusam a legalidade da intervenção, tendo em vista o princípio da não intervenção. Resta claro que a intervenção viola o princípio da não intervenção, corolário do princípio da soberania dos Estados. A intervenção pode se dá tanto na forma individual, como na coletiva.

Há a intervenção humanitária, que não é aceita pelo Direito Internacional, vez que, muitas vezes, encobre interesses diversos que não os verdadeiramente humanitários. A Intervenção em guerra civil também não é admitida pelo DIP, já que viola o princípio da autodeterminação dos povos, entretanto há exceções. Por fim, cite-se o Direito de Ingerência, que confere aos entes internacionais o direito de interferirem nos Estados vítimas de catástrofes ou conflitos, independente de autorização de qualquer ente. É um meio de intervenção acatado pelo Direito Internacional Público, tendo em vista a tutela dos direitos humanos, nesses casos específicos.




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