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segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.


As diferenças entre a sociedade interna e a sociedade internacional é que a primeira compõe todo Estado, a segunda é formada da coletividade de Estados. O conjunto de Estados, as organizações internacionais, juntamente com o homem formam a sociedade internacional.

O Direito Internacional Público mantêm uma ordem jurídica internacional, porem não possui uma força coercitiva para impor suas normas. Essa questão existe por não ser definido quem tem legitimidade para impor tais regras.


As características do Direito Internacional são:

Universal;

Paritária;

Aberta;

Direito Originário;

Descentralizada.

Teorias do Direito Internacional

Voluntarista:

Autolimitação: Georg Jelinek
Proposição: O DIP se fundamenta na autolimição do Estado (soberania)
Crítica: O estado poderia se delimitar livrimente.
Vontade Coletiva: Henrich Triepel.
Proposição: O DIP se fundamentaria na vontade coletida dos Estados. Ex: Tratados-Lei. Costumes – Países capitalistas X Socialistas.
Crítica: Não explica a submissão de um novo estado ao costume anterior à sua existência.
Consentimento das Nações: Hall, Openheim
Proposição: O DIP se baseia na vontade da maioria/Consenso.
Crítica: Não explica o costume nem a instabilidade da vontade estatal.
Delegação do Direito Interno
Proposição: O DIP se baseia na Constituição do Estado.
Crítica: O estado poderia se desvincular dos tratados alterando a constituição.


Objetivistas:


Norma base: Kelsen
Proposição: A validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior.
Crítica: Conduz a um círculo vicioso, pois a norma teria que ter seu fundamento sempre explicado.

Pacta sunt servanda: Dionizio Anziolotti
Proposição: O que é pactuado deve ser cumprido.
Crítica: Não explica a obrigatoriedade do costume.

Há duas correntes doutrinárias que tentam explicar os fundamentos da norma internacional: a voluntarista (a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados) e a objetivista (há uma norma supra-estatal).


Voluntaristas:

1) Autolimitação – como o Estado é uma potência, uma soberania, só respeita a norma internacional porque é de sua vontade. Para tanto, ele se autolimita. Mas essa vontade seria do Estado ou de seu governante? Ora, a vontade do Estado é expressa por quem se encontra no poder executivo. Outra crítica é que assim como o Estado pode se limitar, também pode se deslimitar. Desse modo a mera “vontade do Estado” é um fundamento falho.

2) Vontade coletiva – nem sempre é possível homogeneizar a vontade. Durante a Guerra Fria, por exemplo, os blocos capitalista e socialista manifestavam vontades antagônicas. Ademais, a teoria da vontade coletiva não explica o fundamento do dever de obediência de um Estado que acaba de ser criado, sem nada ter pactuado nesse sentido. Ex: Timor Leste.

3) Delegação de direito interno – A Constituição do Estado prevê o respeito ao direito internacional (caso do Brasil). Alguns vêem aí a fundamentação da obrigatoriedade do DIP. Ocorre que o Estado, sim como pode se deslimitar, pode alterar a sua Constituição. Na constituição brasileira, essas cláusulas são pétreas, mas nada impede que assim não seja em outros países. Ademais, em algumas nações, as forças religiosas estão acima da própria Constituição.

Objetivistas:

1) Norma-base – Teoria da pirâmide – Não há hierarquia de normas do DIP. Assim não há que se falar em norma superior, fundamental.

2) Direitos fundamentais do Estado – O DIP estaria acima do Estado porque aquele teria uma norma hipotética fundamental, inexistente no Estado.

3) Pacta Sunt Servanda – Quando os Estados celebram tratados, criam-se normas. Ocorre que nem toda norma internacional está formalizada através dos tratados.

4) Teoria sociológica (Leon Dugui) – O DIP é resultado da solidariedade internacional. O que legitima o respeito à norma internacional é a solidariedade entre os Estados. Ocorre que cada Estado tem seus interesses próprios, e, muitas vezes, a tragédia de uns é a glória de outros.

5) Teoria do Direito Natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho) – Direito superior e independente do direito positivo. Lei eterna que emana da razão divina conhecida pelo homem através da razão. Normas que resultam da natureza racional e social do homem. Direito dos que se revoltam conta a ordem estabelecida.
CARÁTER OBJETIVO: Existência do bem comum.
CARÁTER RACIONAL: A razão que a concebe.
CARÁTER TRANSCENDENTE: Assegura o bem comum é algo superior à vontade dos Estados.



Fontes do DIP:

A CIJ (Corte Internacional de Justiça), encarregada de julgar as questões que envolvem Estados e organizações internacionais, reconhece expressamente como fonte do DIP: tratados os costumes e os princípios quais do Direito.
Além disso, temos como fonte do DIP os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia) e as decisões de organizações internacionais (Ex: resolução da ONU, da OEA).
Obs: Somente os Estados têm a prerrogativa de recorrer a corrente internacional de Justiça.




TRATADOS

Segundo REZEK, tratado é acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos.
É formal porque, em tesem exige a forma escrita, a fim de ser melhor documentado.
Os sujeitos são os estados e as organizações internacionais.
Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único ou em instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.
Na época do conceito não existia O.I. Elas são associações de outras organizações internacionais.
No Brasil, os tratados têm elaboração mista: elaborado pelo Executivo e ratificado pelo legislativo




COSTUME INTERNACIONAL

É a prova de uma prática geral e aceita como sendo direito. Art 38 do estatuto do CIJ.




PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

art. 88 da CIJ (Corte Internacional de Justiça)

Proibição do abuso de direito
Responsabilidade por atos ilícitos: podem ser atos de guerra atos que inicialmente eram lícitos e passaram a ser ilícitos e etc.
Patrimônio comum da humanidade (meio ambiente) ex: operação Raposa Sera do Sol na Amazônia.

Direito ocidental: O princípio geral é voltado para o direito ocidental.


ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS


As atitudes dos Estados também criam o direito através do silêncio, do protesto, etc.
Aro unilateral do Estado é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos.

EXEMPLOS:
- Protesto – Descontentamento de uma parte com o outro Estado
- Notificação
- Promessa: um chefe de Estado declara, em uma entrevista, que devolverá certo território anexado. Isso se torna obrigatório.
- Renúncia.
- Denuncia – Comunicar que não deseja dar continuidade ao pacto
- reconhecimento – A parte reconhece o direito do outro Estado num conflito.



DECISÕES DAS OIS

Entram no Estado sem ter ratificação, porque este já deu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele , através de um acordo prévio. Independem de ratificação para serem observadas. Lei internacional
EXEMPLOS: Convenções da OIT, OMS.
Decisões da U.E: independem de ratificações para serem observadas.

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