As diferenças entre a sociedade interna e a sociedade internacional é que a primeira compõe todo Estado, a segunda é formada da coletividade de Estados. O conjunto de Estados, as organizações internacionais, juntamente com o homem formam a sociedade internacional.
As características do Direito Internacional são:
Universal;
Paritária;
Aberta;
Direito Originário;
Descentralizada.
Teorias do Direito Internacional
Voluntarista:
Autolimitação: Georg Jelinek
Proposição: O DIP se fundamenta na autolimição do Estado (soberania)
Crítica: O estado poderia se delimitar livrimente.
Vontade Coletiva: Henrich Triepel.
Proposição: O DIP se fundamentaria na vontade coletida dos Estados. Ex: Tratados-Lei. Costumes – Países capitalistas X Socialistas.
Crítica: Não explica a submissão de um novo estado ao costume anterior à sua existência.
Consentimento das Nações: Hall, Openheim
Proposição: O DIP se baseia na vontade da maioria/Consenso.
Crítica: Não explica o costume nem a instabilidade da vontade estatal.
Delegação do Direito Interno
Proposição: O DIP se baseia na Constituição do Estado.
Crítica: O estado poderia se desvincular dos tratados alterando a constituição.
Objetivistas:
Proposição: A validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior.
Crítica: Conduz a um círculo vicioso, pois a norma teria que ter seu fundamento sempre explicado.
Pacta sunt servanda: Dionizio Anziolotti
Proposição: O que é pactuado deve ser cumprido.
Crítica: Não explica a obrigatoriedade do costume.
Há duas correntes doutrinárias que tentam explicar os fundamentos da norma internacional: a voluntarista (a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados) e a objetivista (há uma norma supra-estatal).
Voluntaristas:
2) Vontade coletiva – nem sempre é possível homogeneizar a vontade. Durante a Guerra Fria, por exemplo, os blocos capitalista e socialista manifestavam vontades antagônicas. Ademais, a teoria da vontade coletiva não explica o fundamento do dever de obediência de um Estado que acaba de ser criado, sem nada ter pactuado nesse sentido. Ex: Timor Leste.
3) Delegação de direito interno – A Constituição do Estado prevê o respeito ao direito internacional (caso do Brasil). Alguns vêem aí a fundamentação da obrigatoriedade do DIP. Ocorre que o Estado, sim como pode se deslimitar, pode alterar a sua Constituição. Na constituição brasileira, essas cláusulas são pétreas, mas nada impede que assim não seja em outros países. Ademais, em algumas nações, as forças religiosas estão acima da própria Constituição.
Objetivistas:
1) Norma-base – Teoria da pirâmide – Não há hierarquia de normas do DIP. Assim não há que se falar em norma superior, fundamental.
2) Direitos fundamentais do Estado – O DIP estaria acima do Estado porque aquele teria uma norma hipotética fundamental, inexistente no Estado.
3) Pacta Sunt Servanda – Quando os Estados celebram tratados, criam-se normas. Ocorre que nem toda norma internacional está formalizada através dos tratados.
4) Teoria sociológica (Leon Dugui) – O DIP é resultado da solidariedade internacional. O que legitima o respeito à norma internacional é a solidariedade entre os Estados. Ocorre que cada Estado tem seus interesses próprios, e, muitas vezes, a tragédia de uns é a glória de outros.
5) Teoria do Direito Natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho) – Direito superior e independente do direito positivo. Lei eterna que emana da razão divina conhecida pelo homem através da razão. Normas que resultam da natureza racional e social do homem. Direito dos que se revoltam conta a ordem estabelecida.
CARÁTER OBJETIVO: Existência do bem comum.
CARÁTER RACIONAL: A razão que a concebe.
CARÁTER TRANSCENDENTE: Assegura o bem comum é algo superior à vontade dos Estados.
Fontes do DIP:
Além disso, temos como fonte do DIP os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia) e as decisões de organizações internacionais (Ex: resolução da ONU, da OEA).
Obs: Somente os Estados têm a prerrogativa de recorrer a corrente internacional de Justiça.
TRATADOS
É formal porque, em tesem exige a forma escrita, a fim de ser melhor documentado.
Os sujeitos são os estados e as organizações internacionais.
Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único ou em instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.
Na época do conceito não existia O.I. Elas são associações de outras organizações internacionais.
No Brasil, os tratados têm elaboração mista: elaborado pelo Executivo e ratificado pelo legislativo
COSTUME INTERNACIONAL
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Proibição do abuso de direito
Responsabilidade por atos ilícitos: podem ser atos de guerra atos que inicialmente eram lícitos e passaram a ser ilícitos e etc.
Patrimônio comum da humanidade (meio ambiente) ex: operação Raposa Sera do Sol na Amazônia.
Direito ocidental: O princípio geral é voltado para o direito ocidental.
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
As atitudes dos Estados também criam o direito através do silêncio, do protesto, etc.
Aro unilateral do Estado é aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos.
EXEMPLOS:
- Protesto – Descontentamento de uma parte com o outro Estado
- Notificação
- Promessa: um chefe de Estado declara, em uma entrevista, que devolverá certo território anexado. Isso se torna obrigatório.
- Renúncia.
- Denuncia – Comunicar que não deseja dar continuidade ao pacto
- reconhecimento – A parte reconhece o direito do outro Estado num conflito.
DECISÕES DAS OIS
Decisões da U.E: independem de ratificações para serem observadas.
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