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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Resumo das aulas do 2º crédito

1. PERSONALIDADE JURÍDICA x CAPACIDADE
1.1. Personalidade
Distinção entre personalidade jurídica e capacidade: Personalidade internacional é a aptidão,
conferida a determinado ente, para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional.
Quem possui personalidade jurídica de direito internacional:
a) Os Estados – São os principais entes do direito internacional;
b) As organizações internacionais ;
c) O indivíduo
1.2. Capacidade
Capacidade internacional é o atributo que determinado ente possui de criar normas de direito internacional. Dessa forma, são capazes para a edição de normas jurídicas que venham a compor a ordem jurídica internacional apenas os Estados e as organizações internacionais. O homem não tem aptidão para isso; logo, é dotado de personalidade, mas não de capacidade é destinatário de todas as normas de direito internacional, mas não tem o poder de inová-las.

2. OS ESTADOS
2.1. Elementos constitutivos
Compõem-se os Estados de três elementos:
a) Território: a base física do Estado, o seu elemento espacial ou geográfico.
b) Povo: o elemento humano; compõe-se dos indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo de nacionalidade;
c) Governo – é a administração, o poder que limita a atuação individual e atua na consecução do bem comum, a fim de atender às necessidades sociais. Não há Estado sem governo.
d) Soberania – todos os Estados são dotados de soberania.
2.2. Reconhecimento do Estado
O reconhecimento de Estado pode se dar de forma expressa ou na forma tácita (quando se firmam relações diplomáticas com o novo Estado)

2.2.1. Requisitos
Para o reconhecimento de um Estado, é necessária a presença de três requisitos:
a) Governo independente;
b) Autoridade efetiva;
c) Território delimitado.
2.2.2. Efeitos do reconhecimento de Estado
São efeitos imediatos do reconhecimento:
a) a existência da coletividade como Estado;
b) a proteção jurídica do direito internacional;
c) o estabelecimento de relações diplomáticas – trocas ou creditações; envio e recebimento
de missões diplomáticas.
2.3. Reconhecimento de governo
Um Estado pode sofrer uma ruptura do seu regime constitucional, a qual poderá advir de revolução popular, golpe de Estado ou transição democrática. Nos dois primeiros casos, quando há a ruptura, há, também, a necessidade de que a sociedade internacional reconheça o novo governo – com a finalidade de se bloquear o acesso ao poder por vias não-constitucionais.
2.3.1. Requisitos
São requisitos para o reconhecimento do governo de um Estado:
a) efetividade do governo sobre o território : é necessário que a autoridade do novo governo seja reconhecida pelo povo;
b) o cumprimento das obrigações internacionais: os compromissos financeiros e econômicos já celebrados devem ser assumidos e cumpridos pelo novo governo;
c) surgimento do novo governo conforme as regras de direito internacional: Refere-se à inexistência de força estrangeira como sustentáculo.
d) convocação de eleições democráticas e livres :O novo governo, perante a ordem internacional, não poderá se perpetuar no poder. As eleições devem ser convocadas, a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, ou se constitua uma nova, em conformidade com as normas de Direito Internacional Público.
.2.3.2. Efeitos do reconhecimento de governo
2.3.2.1. Estabelecimento de relações diplomáticas - Também mencionado como efeito do reconhecimento de Estado, é tratado aqui, também, uma vez que o estabelecimento de relações diplomáticas se dá por meio do governo de um Estado, o qual as efetiva.
2.3.2.2. Imunidade de jurisdição - A imunidade de jurisdição se refere à impossibilidade de um Estado julgar o outro, bem como seu governo e seus agentes diplomáticos.
2.3.2.3. Capacidade postulatória em tribunal estrangeiro - São tribunais criados para resolver demandas constituídas após a sua instalação.
2.3.2.4. Validade de leis e atos - Leis e atos normativos e administrativos emanados do novo governo passam a ser considerados válidos, em âmbito internacional, com o reconhecimento.

ENTES DA SOCIEDADE INTERNACIONAL: OS ESTADOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. INTRODUÇÃO
Da mesma forma a pessoa humana, os Estados têm direitos fundamentais, assegurados pela ordem jurídica internacional, por meio do Direito Internacional Público. São alguns deles:
1.1. Soberania
A soberania faz parte da própria noção de Estado, sendo elemento que contribui para a constituição daquele (além de povo, território e governo). É, além de componente necessário do Estado, um direito fundamental.
1.2. Independência
Além da soberania também é necessário que sejam independentes. Os Estados têm direito à independência, a qual compreende a prerrogativa do Estado de poder resolver questões internase externas sem que, para isso, esteja vinculado, de maneira necessária, a outro ente. 1.4. Defesa
Todo Estado, para preservar sua soberania e independência, tem o direito de se defender. A defesa às agressões, contudo, é utilizada como argumento legitimador do confronto, com a finalidade de se atacar o suposto adversário, afinal nenhum Estado assumirá o ataque espontâneo, sem elaborar um argumento defensivo.
1.5. Autodeterminação
É a autodeterminação dos povos. É a prerrogativa de se auto-organizar, não sofrendo, para isso, interferência externa na economia interna.
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2. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1. Condomínio
Ocorre condomínio, em direito internacional, quando, sobre um mesmo território, incide, concorrentemente, mais de uma soberania (havendo mais de uma moeda, costumes conflitantes, e, possivelmente, mais de uma língua oficial). Configura restrição ao direito fundamental, na medida em que cada um dos Estados não poderá exercer, dentro daquele espaço territorial, a soberania plena.
2.2. Arrendamento de Território
É um isntituto similar a um arrendamento de terras do direito civil, Estado arrendador perde a soberania em relação à área destinada ao arrendamento, enquanto ela estiver em poder do arrendatário. Quando, porém, cessar o acordo de arrendamento, a parte cedida do território retornará ao Estado arrendador.
2.3. Imunidade
2.3.1. Imunidades absoluta e imunidade relativa
Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro Estado soberano. Pode a ser imunidade ser absoluta ou relativa.
a) Absoluta – incide quando a demanda envolve questões que são próprias de Estados (ou organizações internacionais);
b) Relativa – quando um Estado, por meio de sua missão diplomática, contrata, para a realização de trabalho subordinado, empregados locais, sujeita-se às leis trabalhistas locais.
2.3.2. Entes dotados de imunidade
Estão imunes à jurisdição do Estado: diplomatas, chefes de Estado e chefes de governo estrangeiros, tropas estrangeiras, e o próprio Estado estrangeiro, caso tenha patrimônio em território alheio.
2.3.2.1. Imunidade dos chefe de Estado e de governo
Tanto o chefe de Estado quanto o chefe de governo são imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processados, nem presos, num outro Estado.
2.3.2.2. Imunidade diplomática
Embaixadores, cônsules e demais integrantes das missões diplomáticas, até o terceiro secretário gozam da imunidade diplomática, assim como seus cônjuges e parentes. A imunidade dos embaixadores é diferente da imunidade conferida aos cônsules. Esta é mais restrita, abrangendo apenas atos de ofício (praticados no exercício da função). Já a imunidade dos embaixadores abrange os atos de ofício e os particulares, lícitos ou ilícitos.
2.3.2.3. Inviolabilidade
Os entes que possuem imunidade também não têm seus bens sujeitos a busca e apreensão, arresto, seqüestro ou penhora, por exemplo. As áreas das embaixadas são território Estado onde se localizam. São invioláveis, por estarem afetadas por uma finalidade diplomática. Não se trata, no entanto, de território estrangeiro.
2.3.2.4. Imunidade civil
Os entes supramencionados não se submetem tanto à jurisdição penal quanto a civil. O embaixador, em decorrência de sua imunidade que vai além dos atos de ofício, não poderá, por exemplo, ser condenado a prestar alimentos no Estado onde exerce a diplomacia. A demanda pode ser intentada no país de origem do diplomata.
2.3.2.5. Imunidade fiscal
Os entes imunes não pagam tributos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Há, também, isenção quanto às multas.

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