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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

1. Introdução, conceitos e características.

A priori, cumpre ressaltar a complexidade de se estabelecer uma ordem jurídica numa sociedade internacional descentralizada. O Direito, numa visão geral, apresenta como elemento caracterizador a sanção, entretanto, no Direito Internacional esse aspecto não se encontra tão presente como nos outros ramos, tendo em vista a descentralização da sociedade internacional, a soberania dos Estados e a horizontalidade das normas internacionais. Desse modo, a importância desse ramo é, geralmente, banalizada.
A globalização, os conflitos externos e a necessidade de manter a paz social, tornaram imprescindível a criação de normas e princípios a fim de regular a sociedade internacional. Ora, ubi societas, ibi jus. Tem-se, portanto, o Direito Internacional, que é dividido em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado.
O Direito Internacional Público estuda as normas que regem a sociedade internacional. Regula, assim, as relações entre os Estados, entre os Estados e as Organizações Internacionais e, por fim, entre estes e o homem, como pessoa humana.
Nesse diapasão, destaca-se a sociedade internacional, que é constituída pelos entes externos, a saber, Estados, Organizações Internacionais e o homem, apresentando como características a universalidade, a falta de organização institucional, bem como o fato de ser paritária, aberta e por elaborar direitos originários. Assim, a sociedade internacional é universal, pois todos os entes externos a compõem, pelo simples fato de existirem; é paritária, porque há uma igualdade jurídica entre seus entes; é aberta, na medida que qualquer Estado, homem ou Organização Internacional pode ser integrante; não apresenta organização institucional, vez que é descentralizada, os entes se organizam horizontalmente; elabora direitos originários, pois não se fundamenta em outro ordenamento jurídico, não surge a partir do direito positivo.
Ademais, em se tratando de sociedade internacional, tem-se a atuação de forças econômicas, políticas, religiosas e culturais. A força econômica é a que mais exerce influência sobre a sociedade internacional, visto que a economia é a engrenagem global, repercutindo em todas as relações internacionais. Por sua vez, a força política, abrange tanto o poder econômico, como o bélico. Há ainda a força religiosa, que traz o fanatismo religioso, o poder da Igreja, Islamismo sobre grande parcela da sociedade, por exemplo. E, por fim, a força cultural, a qual se manifesta nos acordos culturais entre os Estados.
Por fim, insta pormenorizar as distinções entre o direito internacional e o direito interno. O primeiro é horizontal, vez que não há hierarquia entre as fontes normativas, observa-se uma relação de coordenação, na qual é possível integrar as diversas fontes para dirimir o conflito. Já o direito interno é vertical, na medida em que há hierarquia de normas e assim, uma relação de subordinação entre as fontes. Além disso, no direito interno, a criação de normas se dá por representação, ou seja, os parlamentos nacionais, eleitos pelo povo, elaboram as leis. Por outro lado, no direito internacional, a elaboração das normas é obra direta de seus destinatários, são os Estados ou as Organizações Internacionais que as criam.


2. Fundamentos do Direito Internacional Público

Analisar os fundamentos do Direito Internacional consiste em precisar a justificação e legitimação da norma jurídica internacional. Significa ainda, questionar a existência de obrigatoriedade e sanções nesse ramo do direito.
Nesse contexto, destacam-se duas correntes, que buscam desvendar os fundamentos do direito internacional público, a voluntarista e a objetivista. A primeira explica a obrigatoriedade do Direito Internacional Público na vontade dos próprios Estados. Tal corrente doutrinária é subdividida em Teoria da Vontade Coletiva, a qual defende que o Direito Internacional Público se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados; Teoria da Auto-limitação, que prega a auto-limitação do Estado como fundamento, sendo a soberania a faculdade de se auto-limitar; Teoria do consentimento das nações, que se baseia no consenso, na vontade da maioria; Teoria da delegação do direito interno, a qual fundamenta a validade do Direito internacional no direito interno, nas constituições federais.
Em contrapartida, a corrente objetivista, defende que a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Nega o voluntarismo. Dentre as teorias dessa corrente ressalte-se a Teoria da Norma-base, para a qual o fundamento do Direito Internacional seria uma norma hipotética fundamental; Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados, os Estados teriam direitos fundamentais esses seriam o fundamento do ramo em questão; Pacta sunt servanda – o que foi pactuado deve ser cumprido; Teorias sociológicas, as quais defendem como fundamento a solidariedade.
Por outro lado, sabe-se que não é a positivação, nem a vontade dos Estados que fundamenta o Direito Internacional Público, mas sim o Direito Natural. Desse modo, cumpre mencionar a Teoria do Direito Natural, a qual sustenta a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Prega a Lei Eterna, que emana da razão divina e em seguida uma lei natural, conhecida pelo homem por meio da razão. Então, o Direito Internacional Público fundamentado no Direito Natural, caracteriza-se como racional, objetivo e transcendente.
Ademais, quanto à relação entre o direito internacional e o direito interno, há que se mencionar as correntes, o monismo com primazia do Direito Internacional e o monismo com primazia do Direito interno, que defendem a existência de uma ordem jurídica, sendo que a com primazia do Direito internacional prega que o direito interno não existe, é apenas uma extensão do Direito Interno e vice-versa. E, por fim, o dualismo, alegando a existência de duas ordens jurídicas independentes e estanques.


3. Fontes do DIP

No estatuto da Corte Internacional de Justiça são estabelecidas como fontes do Direito Internacional, o tratado, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Entretanto, há outras fontes como as decisões das Organizações Internacionais e os atos unilaterais dos Estados, que não estão elencadas no referido estatuto.

3.1. Tratados

Tratados são acordos jurídicos internacionais concluídos entre Estados ou Organizações Internacionais, regulado pelas normas do Direito Internacional.
Há quem entenda que existe um direito dos tratados dentro do Direito Internacional Público, o que não procede, vez que os tratados são estudados e regulamentados pelo DIP e não constituem um ramo independente.
Ressalte-se que há várias denominações para tratados, entretanto, pouco importa a terminologia dada, a natureza permanece a mesma.
Os tratados classificam-se em formais (tratados bilaterais e multilaterais) e materiais (tratado-lei e tratado-contrato). Acerca desta última classificação, cabe estabelecer as diferenças. O tratado-lei cria efeitos normativos, estabelece regras gerais de interesses genéricos e trata-se de fonte de normas internacionais. Já o tratado-contrato é um negocio jurídico, no qual há uma conciliação de interesses entre as partes, além de ser fonte de obrigações.
Nesse diapasão, insta destacar as condições de validade dos tratados. A primeira é a capacidade das partes, que é reconhecida aos Estados Soberanos, às Organizações Internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais. A segunda é a habilitação dos agentes contratantes, esta é adquirida através da carta de plenos poderes e o ente habilitado conhecido como plenipotenciário. Ademais, cite-se o consentimento mútuo, o qual traduz a ausência de vícios de vontade no acordo. Por fim, tem-se o objeto lícito e possível, é a possibilidade jurídica e física. O tratado que não apresentar as condições de validade é passível de nulidade, que poderá ser absoluta ou relativa.
Os tratados ultrapassam diversas fases, a saber, negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação e registro. A fase inicial do processo de conclusão de um tratado é a negociação, em que não existe ainda o tratado, apenas discussões, levantamentos acerca do arcabouço do acordo a ser produzido. Finaliza-se com a elaboração de um texto escrito, dando início a segunda fase, a assinatura, a qual autentica o texto do tratado, nesse momento observa-se o comprometimento de fato e de direito entre os entes contratantes de cumprir o acordado. Há tratados que vinculam as partes apenas pela assinatura dos contratantes, no entanto, há aqueles que necessitam de ratificação, a próxima fase. A ratificação consiste na manifestação de consentimento do órgão incumbido pela Constituição de obrigar-se àquele acordo. Neste ponto, saliente-se a existência de sistemas distintos. Nas monarquias absolutistas, prevalece o sistema da competência exclusiva do Executivo, não há análise pelo Legislativo. Por outro lado, tem-se outro sistema, em que ocorre a primazia do Legislativo, excluindo o Executivo dessa fase, a exemplo da Suíça. Finalmente, há o sistema misto, a exemplo do que ocorre no Brasil, no qual se observa a assinatura do Executivo e ratificação pelo Legislativo, podendo até ocorrer ratificação parcial pelo Legislativo.
Ainda, sobre a ratificação, insta destacar a importância dessa fase dos tratados. É nessa fase que ocorre a apreciação das matérias objetos do Tratado pelo Chefe de Estado; há ainda a constatação de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores e por fim, a participação do parlamento, favorecendo o desenvolvimento da democracia.
No caso dos países que não assinaram o tratado, há a fase de adesão.
Após a ratificação vem a promulgação, que produz efeitos só no plano interno do ente internacional, aqui é conferida executividade e confirmada a existência do tratado no plano interno. Ademais, tem-se a publicação, após a promulgação, ato essencial para que o tratado seja aplicado internamente. O registro ocorre no secretariado da ONU e visa abolir a diplomacia secreta.
Igualmente, cumpre salientar a sistemática de interpretação dos tratados, que busca verificar o real objetivo do texto. As normas de interpretação são: a boa-fé, análise do preâmbulo, do acordo entre as partes, regras do Direito Internacional Público e observância doa atos preparatórios.
Para finalizar o presente estudo acerca dos tratados, passa-se a análise da extinção dos tratados, a qual poderá ocorrer por consentimento das partes, observando o término do prazo e o cumprimento do objetivo do tratado. Também por vontade unilateral das partes, sendo por disposição do acordo, direito tácito de denúncia ou retirada, por violação do tratado e impossibilidade subseqüente de execução. Há ainda a extinção não por motivos das partes, que referem-se a emergências de nova nora imperativa, eclosão de guerra.

3.2. Costumes internacionais
A Corte Internacional de Justiça conceitua os costumes internacionais como uma prática geral e aceita como sendo o direito. São, portanto, atividades reiteradas dos Estados que reputam obrigatórios.
Essas fontes são compostas de dois elementos, o material, que é justamente a prática reiterada e o subjetivo, que é a convicção de que aquilo gera ou é uma norma. Apresentam como características: tratam-se de práticas comuns, rotineiras; obrigatórias; evolutiva, na medida em que refletem e evolução social.
Não há regras de interpretação, no que tange aos costumes internacionais.

3.3. Princípios Gerais do Direito
Não estão elencados entre as fontes do Direito Internacional Público estabelecidas pela Corte Internacional de Justiça, mas a doutrina assim os considera , quando utilizados para preencher lacunas.
São exemplos de princípios gerais do direito aplicados ao Direito Internacional Público a proibição do abuso de direito, a responsabilidade oriunda de atos ilícitos, a obrigação de reparar o dano e o princípio de patrimônio público da humanidade.

1 comentários:

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Interessante sua postagem. Sugiro acrescentar o tema das Decisões de Organizações Internacionais e a complementação sobre as nulidades e hipóteses de extinção dos tratados,
Fale um pouco mais sobre o bem comum no Direito Natural e legitimador do DIP. Att.

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